TJBA - 0502790-77.2016.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Cumpra-se.
Vit. da Conquista - BA, 29 de novembro de 2023. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502790-77.2016.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representado: Kelly Santos Cangirana Advogado: Naelson Da Silva Dos Santos (OAB:BA59508) Advogado: Fabio Lucas Andrade Brito (OAB:BA78308) Representado: Pablo Gonçalves Santos Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Cumpra-se.
Vit. da Conquista - BA, 29 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
02/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
01/07/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:25
Comunicação eletrônica
-
29/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
08/06/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/02/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Mero expediente
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
12/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Definitivo
-
03/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2016 00:00
Publicação
-
15/08/2016 00:00
Homologação de Transação
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
25/07/2016 00:00
Documento
-
28/06/2016 00:00
Publicação
-
21/06/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0380201-34.2013.8.05.0001
Patricia Santos Rodrigues Cabeco
Tito Emiliano Pinheiro Neves de Sousa
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 16:21
Processo nº 0545505-12.2018.8.05.0001
Cardio Pulmonar da Bahia S.A
Silvana Cristina Araujo da Gama
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2018 14:47
Processo nº 0000547-14.2009.8.05.0227
Egidia Barbosa Nunes
Municipio de Canapolis
Advogado: Marcos Paulo de Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2009 08:46
Processo nº 8002201-18.2023.8.05.0126
Haylla Santos de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Belle Cotrim Virgens
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:11
Processo nº 8013133-86.2022.8.05.0001
Ubirajara Santos de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 14:52