TJBA - 8011577-33.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 15:47
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA MENDES em 13/02/2025 23:59.
-
15/06/2025 15:47
Decorrido prazo de DAVID ARAUJO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8011577-33.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: LETICIA ALMEIDA MENDES Pólo Passivo: INVENTARIADO: DAVID ARAUJO SANTOS Vistos, etc.
Nomeio como inventariante o(a) Requerente, LETICIA ALMEIDA MENDES, com fundamento no art. 617 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O(a) inventariante deverá prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, em seguida, as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme os arts. 620 e 621 do CPC.
Após a nomeação, caberá ao inventariante reunir os documentos necessários à apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), conforme previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014.
O comprovante de pagamento deverá ser anexado aos autos.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta decisão, a qual terá validade como termo de compromisso de inventariante.
Fica designado(a) o(a) Sr(a).
INVENTARIANTE: LETICIA ALMEIDA MENDES, CPF nº *50.***.*80-38, como inventariante do Espólio de DAVID ARAUJO SANTOS, falecido(a) em 07 de dezembro de 2024.
Nesta oportunidade, mediante a representação de seu advogado e bastante procurador(a), Dr(a). Elisabeth Reis Souza Santos, OAB/BA nº 11251 e Dr(a). Emerson Vinicius Andrade Leal, OAB/BA nº 71.817, o compromisso deverá ser prestado nos seguintes termos: "Prometo bem e fielmente desempenhar o encargo de inventariante, velando pelos bens do espólio com a diligência que teria para com os próprios, sem dolo ou malícia, sob as penas da lei." As determinações deste Juízo são autoexecutáveis, conforme estabelecido no dispositivo desta decisão, dispensando a expedição de ofícios ou mandados para o seu cumprimento.
O descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/50, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
Ressalte-se que a assinatura deste magistrado é digital, dispensando autenticação em Tabelionato de Notas.
Nada mais havendo, determino que se encerre o presente termo, que, lido e achado conforme, será devidamente assinado por todos os presentes.
P.R.I.
ITABUNA, 9 de janeiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:56
Expedição de despacho.
-
02/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481200992
-
02/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 18:11
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8011577-33.2024.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Leticia Almeida Mendes Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Inventariado: David Araujo Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8011577-33.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: LETICIA ALMEIDA MENDES Pólo Passivo: INVENTARIADO: DAVID ARAUJO SANTOS Vistos, etc.
Nomeio como inventariante o(a) Requerente, LETICIA ALMEIDA MENDES, com fundamento no art. 617 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O(a) inventariante deverá prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, em seguida, as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, conforme os arts. 620 e 621 do CPC.
Após a nomeação, caberá ao inventariante reunir os documentos necessários à apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), conforme previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04, de 21/10/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 22/10/2014.
O comprovante de pagamento deverá ser anexado aos autos.
Intime-se.
Expeça-se uma via original desta decisão, a qual terá validade como termo de compromisso de inventariante.
Fica designado(a) o(a) Sr(a).
INVENTARIANTE: LETICIA ALMEIDA MENDES, CPF nº *50.***.*80-38, como inventariante do Espólio de DAVID ARAUJO SANTOS, falecido(a) em 07 de dezembro de 2024.
Nesta oportunidade, mediante a representação de seu advogado e bastante procurador(a), Dr(a).
Elisabeth Reis Souza Santos, OAB/BA nº 11251 e Dr(a).
Emerson Vinicius Andrade Leal, OAB/BA nº 71.817, o compromisso deverá ser prestado nos seguintes termos: "Prometo bem e fielmente desempenhar o encargo de inventariante, velando pelos bens do espólio com a diligência que teria para com os próprios, sem dolo ou malícia, sob as penas da lei." As determinações deste Juízo são autoexecutáveis, conforme estabelecido no dispositivo desta decisão, dispensando a expedição de ofícios ou mandados para o seu cumprimento.
O descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/50, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis.
Ressalte-se que a assinatura deste magistrado é digital, dispensando autenticação em Tabelionato de Notas.
Nada mais havendo, determino que se encerre o presente termo, que, lido e achado conforme, será devidamente assinado por todos os presentes.
P.R.I.
ITABUNA, 9 de janeiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
13/01/2025 17:40
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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