TJBA - 8073729-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:47
Conhecido o recurso de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES - CPF: *33.***.*20-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 14:53
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:43
Incluído em pauta para 18/08/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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31/07/2025 17:47
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073729-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES Advogado(s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391-A), RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária. Decido. Na dinâmica processual do código de ritos, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque, o ato administrativo goza de presunção de legalidade e só comporta anulação se eivado de vício de ilegalidade na sua constituição.
Logo, a pretensão voltada para a decretação da sua nulidade depende da cabal demonstração de existência de vício no procedimento. No caso em apreço, o exame da suposta ilegalidade na decisão administrativa, requer uma maior dilação probatória, não vislumbrando, prima facie, qualquer ilegalidade no ato emanado, o que afasta a probabilidade do direito vindicado. Nesse contexto, neste primeiro momento de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de resposta. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
07/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/06/2025 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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12/06/2025 07:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2025 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/06/2025 23:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para
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31/05/2025 09:39
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 27/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 20:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:51
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:28
Cominicação eletrônica
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05/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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29/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:44
Expedição de Decisão.
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27/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8073729-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Euclimar Xavier De Menezes Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240-A) Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073729-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES Advogado(s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391-A), RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES, irresignado com a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal e Revisão de Valores com Tutela de Urgência Antecipada nº 8139247-36.2023.8.05.0001, proposta contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, assim dispôs: “Diante do pedido de reconsideração da medida liminar constante no id.473680000, feito pela parte autora, MANTENHO a decisão que indeferiu a concessão da liminar, em sua íntegra, isto por que inexistem novas circunstâncias fáticas e jurídicas a indicar a reconsideração da medida liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação da defesa.” (ID.473904258 – autos de origem) A teor da Lei n. 9.099/95, as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais não desafiam a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no inciso III do artigo 932 do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Remetam-se os autos à DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2° GRAU, possibilitando cancelamento desta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
09/01/2025 01:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:46
Negado seguimento a Recurso
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19/12/2024 06:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE EUCLIMAR XAVIER DE MENEZES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:51
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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