TJBA - 8010044-04.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:25
Baixa Definitiva
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12/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8010044-04.2023.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: San Marcos Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938) Reu: Home Center Material De Construcao Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8010044-04.2023.8.05.0039 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Duplicata] AUTOR: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA REU: HOME CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc.
SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença onde aduz a existência de contradição sob o fundamento de que, conforme art. 76 do Código de Processo Civil, este Juízo deveria suspender o processo e designar prazo razoável para que fosse sanado o vício em face da irregularidade de representação, o que não ocorreu, haja vista que foi concedido somente o prazo de 15 (quinze) dias, sem suspensão processual do feito ou intimação pessoal da parte.
Pugna sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimento da contradição apontada, a fim de que lhe seja concedido o prazo de 15 dias para regularizar a representação processual.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão.
Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer contradição que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, haja vista que, devidamente intimado para regularizar a representação processual, conforme prazo previsto no §1º do art.104 do CPC, não o fez, deixando de sanar o defeito na capacidade postulatória.
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAçARI 20 de janeiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8010044-04.2023.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: San Marcos Revestimentos Ceramicos Ltda Advogado: Mauri Nascimento (OAB:SC5938) Reu: Home Center Material De Construcao Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8010044-04.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Advogado(s): MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938) REU: HOME CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA promoveu AÇÃO MONITÓRIA em face de HOME CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos.
Em despacho de ID412866832, este Juízo determinou à autora que regularizasse a sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório que confira poderes ao outorgante signatário do instrumento procuratório acostado à inicial.
Em resposta ao referido despacho, a parte autora acostou ao ID417807971 instrumento procuratório.
Despacho ao ID430521246 intima a parte autora a regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração acostada ao ID417807971 encontra-se fora do prazo de validade.
Em petição ao ID435324325 a parte autora reitera aos autos instrumento procuratório juntado à inicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em análise ao caderno processual, observa-se que a procuração acostada ao ID409601838, que confere poderes aos advogados subscritores da petição inicial, fora assinada por Bruno Ricardo Pereira.
Ainda, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para acostar aos autos instrumento procuratório na forma da cláusula sexta do Contrato Social, ou documento/ata de assembleia que confira poderes de representação ao outorgante signatário do instrumento procuratório de ID409601838, trouxe aos autos instrumento procuratório, na forma do contrato social, porém com prazo de validade em novembro de 2023 (ID417807971).
Novamente intimada para trazer à baila instrumento procuratório válido, em razão do prazo de validade ter expirado, a parte autora ateve-se a colacionar ao processo a mesma procuração que acompanhou a petição inicial, assinada pelo Sr.
Bruno Ricardo Pereira, que não mais detem poderes para representar a empresa e constituir (outorgar poderes) advogados, posto que expirado o prazo de validade do mandato (ID417807971).
A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, conferida pela lei aos procuradores para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo.
Vejamos o julgado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO SEM ÊXITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo - Apresentada a petição inicial sem procuração conferindo poderes ao procurador da parte autora, a peça de ingresso deve ser emendada - Uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício, juntando aos autos a mesma peça anteriormente apresentada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe - Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000170398572001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) Assim, uma vez não sanado o defeito na capacidade postulatória, mostra-se inafastável a extinção do feito.
Em face ao exposto, nos termos da legislação acima transcrita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV, CPC.
Custas a cargo do autor.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAÇARI/BA, 05 de setembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
20/01/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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01/03/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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15/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 20:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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21/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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19/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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