TJBA - 8050257-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RAMOS DE MELO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:35
Baixa Definitiva
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10/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cartão de Crédito] nº 8050257-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA REU: ANA CRISTINA RAMOS DE MELO SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de ANA CRISTINA RAMOS DE MELO, igualmente qualificada na exordial, alegando, em síntese, que a demandada utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse, e somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ e R$ 41.692,51. ( quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos). Requereu a citação da suplicada, protestando pela produção de todos os meios de prova em direito admitido e que ao final fosse a ação julgada procedente. A ré foi citada por edital por conta de não ter sido encontrada nos endereços informados no contrato e nas pesquisas judiciais, não apresentou defesa, sendo-lhe nomeado curador , nos termos do art. 72, II, do CPC, porém, não consta nos autos qualquer manifestação do curador especial no sentido de apresentar defesa em nome da parte ré.
Passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC. É O RELATÓRIO. Ausência de defesa da Curadoria: Registro que embora a nomeação de curador especial suspenda os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade, é certo que a ausência de qualquer impugnação por parte do curador ou prova nos autos reforça a conclusão da procedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior ensina que "o curador especial nomeado para o réu revel citado por edital pode apresentar defesa, mas não é obrigado a contestar se não houver elementos nos autos que permitam a elaboração de uma tese jurídica defensiva" (Princípios do Processo Civil, RT).
O doutrinador baiano, Fredie Didier também aponta que "a atuação do curador especial não impede o reconhecimento da presunção de veracidade, quando a ausência de impugnação for acompanhada de prova mínima da alegação autoral e inexistirem elementos que contrariem essa versão" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 2021).
Da Ação de Cobrança: A ação de cobrança é um procedimento judicial que tem como objetivo recuperar valores que não foram pagos por devedores, podendo ser movida desde que possuam um crédito em aberto.
No caso em tela o Banco Autor alega que a parte autora utilizou cartão de crédito e não efetivou os pagamentos das faturas.
O Banco Autor colaciona aos autos faturas de cartão de crédito junto ao ID 382432929 e a nossa jurisprudência entende que a juntada das faturas é o bastante para comprovar a evolução da dívida, pois ali consta a taxa de juros aplicada ao débito da consumidora : AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁLCULO DISPENSÁVEL.
AUTOR QUE JUNTOU CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DAS FATURAS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ENCARGOS E TAXAS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODEM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA.
NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE QUE AFIRMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030362-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO DO VALOR PRETENDIDO.
INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA.
INOCORRÊNCIA. 1. A hipótese dos autos atrai as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), no entanto, a sua incidência, por si só, não significa, ou tampouco sugere, que a causa terá julgamento favorável ao consumidor, ou que lhe serão disponibilizados instrumentos processuais específicos, sem que haja a prévia comprovação de sua hipossuficiência técnica, o que não é o caso da presente demanda. 2. Quanto a alegação de inépcia da inicial, diferente do que alegado pela parte apelante, a petição inicial não é inepta, uma vez que resta suficiente a documentação entranhada aos autos para a cobrança deduzida na presente demanda. 3. Nesse sentido, verificou-se que, ao ajuizar a ação, a parte apelada/autora trouxe planilha detalhada das compras efetuadas pelo apelante/ré no cartão de crédito por ela utilizado, bem como a evolução do débito devido a quantias não pagas no vencimento de cada fatura, acrescidas de encargos da mora e de financiamento sobre o saldo devedor, além da incidência de impostos relativos à operação financeira. 4. Não se sustenta a alegação de que não houve a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias, uma vez que, conforme precedentes dessa Corte de Justiça, a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 5. Em se tratando de mora pelo retardamento do cumprimento da obrigação, a parte apelante/ré fica sujeita, além da correção dos valores das faturas, aos juros de mora, pois, da mesma forma, os juros moratórios incidem, mês a mês, sobre o valor do mês anterior já atualizado, desde a data inicial até o termo final devido. 6. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1740350, 07360646120218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
BANCO AUTOR QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO, QUE É MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AFASTADA.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS COM O NÃO PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE.
ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035622-14.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.02.2024).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedido constantes da inicial para condenar o suplicado a pagar os valores devidos, corrigidos a contar da data do vencimento das parcelas e com juros de mora a contar da citação válida , condenando-o ainda no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 14 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
15/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:23
Expedição de sentença.
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14/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RAMOS DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 07:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RAMOS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:47
Expedição de despacho.
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18/03/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:15
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 12:13
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 12:12
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8050257-69.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Ana Cristina Ramos De Melo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8050257-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cartão de Crédito] Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido : REU: ANA CRISTINA RAMOS DE MELO Vistos, etc.
Defiro a citação editalícia, tendo em vista que o executado não foi encontrado nos endereços informados nos autos, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias para a prática do ato no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão de seu direito.
Salvador, 10 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ML -
24/10/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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19/09/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RAMOS DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:30
Expedição de carta via ar digital.
-
29/05/2024 12:29
Expedição de carta via ar digital.
-
29/05/2024 12:27
Expedição de carta via ar digital.
-
25/05/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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26/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:32
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
05/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
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07/01/2024 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
07/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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01/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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09/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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05/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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27/08/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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24/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:37
Mandado devolvido Negativamente
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12/06/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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