TJBA - 0501343-67.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SILVA PIZZANI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0501343-67.2018.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: RENILSON SANTOS E SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 - Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 9 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação Destinatário(a)(s): Nome: RENILSON SANTOS E SANTOSEndereço: Balbino Bispo dos Santos, 27, Quadra A, Lote 27, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42740-075 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: AC Bela Vista, 996, Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01318-970 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
23/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SILVA PIZZANI em 28/01/2025 23:59.
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13/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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12/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501343-67.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Apelante: Renilson Santos E Santos Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501343-67.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] APELANTE: RENILSON SANTOS E SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual.
Ciente do trânsito em julgado do recurso de apelação (Id 422876832).
O exequente requereu na petição Id 441760062 a intimação do executado para apresentar planilha de cálculo.
INDEFIRO o pedido para que o executado apresente os cálculos, vez que de acordo com a Lei Processual vigente tal obrigação compete ao exequente.
Assim, INTIME-SE o(a) exequente, mediante advogado, para, no prazo de 05 dias, apresente os cálculos ou emende a petição Id 441760062, adequando-a ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil 2015, bem como para requerer/especificar o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
INT.
CUMPRA-SE.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
07/01/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
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15/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:50
Expedição de intimação.
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15/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:19
Expedição de intimação.
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22/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:13
Expedição de Carta.
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21/02/2024 21:31
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SILVA PIZZANI em 29/01/2024 23:59.
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21/02/2024 21:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2022 05:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 06:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 13:31
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
09/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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29/03/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 22:46
Decorrido prazo de RENILSON SANTOS E SANTOS em 24/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:09
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
22/03/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 01:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:41
Publicado Despacho em 04/12/2019.
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03/12/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 07:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 03:30
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 12:42
Expedição de intimação.
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Documento
-
13/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Mero expediente
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
06/02/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
02/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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