TJBA - 8000463-19.2018.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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26/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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24/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:09
Expedição de sentença.
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24/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000463-19.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Braulina Rosa Da Silva Santos Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000463-19.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: BRAULINA ROSA DA SILVA SANTOS Nome: BRAULINA ROSA DA SILVA SANTOS Endereço: Rua BOA VISTA, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 24 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/01/2025 11:31
Expedição de decisão.
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16/01/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 08:48
Processo Desarquivado
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20/06/2024 13:25
Arquivado Provisoriamente
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20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 19:21
Decorrido prazo de BRAULINA ROSA DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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07/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 19:07
Expedição de decisão.
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24/11/2023 12:14
Expedição de despacho.
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24/11/2023 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 23/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:06
Expedição de despacho.
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19/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 19/12/2022 23:59.
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23/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:23
Expedição de intimação.
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29/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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05/04/2022 19:13
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 18:46
Expedição de intimação.
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29/08/2021 18:44
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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09/07/2021 06:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 22:48
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 07/04/2021 23:59.
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12/03/2021 13:08
Expedição de intimação.
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12/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/11/2020 20:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2020 14:16
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/04/2020 14:14
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2019 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2019 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2019 08:39
Expedição de citação.
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16/08/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2019 14:08
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 08:53.
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18/03/2019 01:37
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 06/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 19:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 03/10/2018 23:59:59.
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17/01/2019 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2018 13:13
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2018 04:11
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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16/09/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 16:09
Expedição de citação.
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28/08/2018 16:08
Expedição de intimação.
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28/08/2018 16:05
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 08:53.
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19/04/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 09:02
Conclusos para decisão
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02/03/2018 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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