TJBA - 8007825-12.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2025 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n.: 8007825-12.2024.8.05.0256 Ação: Inventário Parte Autora: Nome: JODELMA MARIA DE JESUSEndereço: Rua José Bonifácio, 1056, Serraria, DIADEMA - SP - CEP: 09980-150 Parte Ré: Nome: Tarcisio Evendo BragaEndereço: Rua Presidente Café Filho, 70, Colina Verde, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45987-360
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao Espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante. É cediço que o valor a ser atribuído à causa deve obedecer aos parâmetros existentes no art. 259 do CPC ou, ao menos, aproximar-se do benefício econômico imediatamente pretendido.
Observo que a parte atribuiu valor de alçada correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), quando o objeto da ação envolve a partilha de diversos bens, devendo-se assim se aproximar do valor total dos bens a serem partilhados, portanto, deve ser corrigido.
Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.
Por fim, nomeio o(a) Sr(a) JODELMA MARIA DE JESUS registrado(a) civilmente como JODELMA MARIA DE JESUS inventariante do espólio.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o "termo de últimas declarações", observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação. Teixeira de Freitas, 10 de setembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
26/06/2025 17:49
Expedição de E-Carta.
-
26/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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28/02/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8007825-12.2024.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Jodelma Maria De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Jodelma Maria De Jesus Advogado: Waldelice Francisconi Affonso Neta (OAB:BA63889) Requerido: Tarcisio Evendo Braga Despacho: Autos do proc. n.: 8007825-12.2024.8.05.0256 Ação: Inventário Parte Autora: Nome: JODELMA MARIA DE JESUS Endereço: Rua José Bonifácio, 1056, Serraria, DIADEMA - SP - CEP: 09980-150 Parte Ré: Nome: Tarcisio Evendo Braga Endereço: Rua Presidente Café Filho, 70, Colina Verde, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45987-360
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que se trata de inventário que envolverá partilha de bens e cabe ao Espólio arcar com as custas do processo e não ao Inventariante. É cediço que o valor a ser atribuído à causa deve obedecer aos parâmetros existentes no art. 259 do CPC ou, ao menos, aproximar-se do benefício econômico imediatamente pretendido.
Observo que a parte atribuiu valor de alçada correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), quando o objeto da ação envolve a partilha de diversos bens, devendo-se assim se aproximar do valor total dos bens a serem partilhados, portanto, deve ser corrigido.
Não obstante, como a Legislação permite ao inventariante oferecer as primeiras declarações posteriormente (art. 620, CPC) em que serão relatados de forma completa todos os bens, beneficiários etc., concedo a parte a possibilidade de corrigir o valor da causa e recolher o valor das custas quando da apresentação das primeiras declarações, sob pena de cancelamento da distribuição conforme prevê o art. 290 do CPC.
Por fim, nomeio o(a) Sr(a) JODELMA MARIA DE JESUS registrado(a) civilmente como JODELMA MARIA DE JESUS inventariante do espólio.
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); III.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; III.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Teixeira de Freitas, 10 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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