TJBA - 8003429-61.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2025 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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03/08/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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28/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003429-61.2024.8.05.0039 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Rescisão / Resolução, Oferta e Publicidade] REQUERENTE: STEPHANY MARIANA SOUZA FEITOSA REQUERIDO: MORCOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BAHIA IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHOCK ENGENHARIA LTDA, BRUNO CARDOSO SOUSA RAMOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos a guia correspondente a cada DAJE.
Tendo em vista que foram juntados apenas os comprovantes, de acordo com petição ID 486372284.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15).
Camaçari, 21 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE RA -
21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501336689
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21/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de STEPHANY MARIANA SOUZA FEITOSA em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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13/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8003429-61.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Stephany Mariana Souza Feitosa Advogado: Joao Fernando Silva Dos Santos (OAB:BA66008) Requerido: Morcote Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido: Bahia Ideal Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido: Shock Engenharia Ltda Requerido: Bruno Cardoso Sousa Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003429-61.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: STEPHANY MARIANA SOUZA FEITOSA Advogado(s): JOAO FERNANDO SILVA DOS SANTOS (OAB:BA66008) REQUERIDO: MORCOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR intentada por STEPHANY MARIANA SOUZA FEITOSA em face de MORCOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BAHIA IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SHOCK ENGENHARIA LTDA e BRUNO CARDOSO SOUSA RAMOS.
Relata que a relação de consumo se iniciou quando a autora visualizou a publicidade das Rés nas redes sociais.
Indica que a publicidade demostrava que se tratava de um condomínio de alta classe e com o oferecimento de lotes planos em um condomínio privativo com: projeto de segurança moderno com cerca elétrica e monitoramento eletrônico, sauna, academia (espaço fitness) e estrutura de um condomínio de alto padrão cujo nome seria Dolce Vita Premium.
Assim, narra a parte autora que firmou junto às Rés, um contrato de promessa de compra e venda em março de 2020, por videoconferência, tendo a empresa Cardoso Imobiliária como beneficiária de comissão pela venda.
Diz que foi acertada a aquisição do Lote 43 do empreendimento Residencial Dolce Vita Premium no custo total de R$244.950,00, a ser pago de forma parcelada, restando convencionado que o pagamento restante ocorreria através do financiamento imobiliário no momento da entrega do bem.
Relata que enquanto pagava as parcelas, planejou seu casamento, pediu transferência do emprego para a cidade onde moraria e seu noivo se organizou para mudar de empresa e poderem até novembro de 2024, se casarem e residirem no imóvel.
Diz que ao visitar para assinar o recebimento do bem, teria notado que as instalações prometidas como academia e sauna não foram construídas, e que havia erro no tamanho do muro e no nivelamento dos lotes, dentre outros diversos defeitos na construção.
Aduz que outros adquirentes também estavam insatisfeitos e que a maioria deles não teria assinado o termo de recebimento - Já que, neste termo as empresas declaravam de forma expressa que o bem havia sido entregue “integralmente conforme acordo, especificações, projetos e publicidade divulgada”.
Sustenta que o prazo para a entrega do condomínio foi encerrado, mesmo havendo seis meses adicionais de prazo extra, e que os reparos não foram feitos, assim como as estruturas prometidas Alega a parte autora que tentou resolver o negócio jurídico extrajudicialmente, na busca de reaver os valores pagos, e que teria restado negado pelos Réus.
A parte autora afirma que esses eventos causaram sérios problemas, como a falta de recursos financeiros, a impossibilidade de se casar, a necessidade de continuar morando com os pais, a solicitação de transferência de local de trabalho e o diagnóstico de ansiedade devido à frustração de suas expectativas.
Diante disso, a parte autora almeja por meio da presente ação, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento das indenizações devidas.
Ato contínuo, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinado: 1- Que os acionados sejam impedidos de fazer qualquer cobrança ou negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção de crédito referente ao contrato. 2- A determinação da cessação imediata da publicidade do empreendimento Dolce Vita Premium. 3- A proibição de novas vendas dos lotes disponíveis do empreendimento Dolce Vita Premium para impedir novas vítimas. 4- A designação de visita dos órgão de defesa do consumidor sobre o caso do empreendimento Dolce Vita Premium; 5- A expedição da notificação da prefeitura municipal para que avalie as condições de habitabilidade, segurança e documental do empreendimento Dolce Vita Premium; Juntou aos autos: contrato ID 437506703, comprovante de renda ID 437506704, comprovante de residência ID 437506705, comprovante de pagamento IDs 437506706, 437506697, comprovante de preparativos para o casamento ID 43750670, procuração ID 437506696, documento de identificação com foto ID 437506694, vidéos IDs 437506693, 437506695 , 437506690, 437506691, 437506687 , 437506684 , 437506683 , 437506680 , 437506674 , 437506672 , 437506671 , 437506668 , 437506666 , 437506662 , 437506660 , 437505957, 437505955 , 437505951 , 437505949 , 437505948, 437505950, 437505947, Manuais e documentos do condomínio Residencial Dolce Vita Premium IDs 437505945, 437505944, 437505943 , 437505941, trativa e questionamentos ID 437505936, 437505934, Ata da Assembleia ID 437505935, email-s IDs 437505933, 437505932, 437505931, 437507210 , 437505929, 437505930, 437505925 , 437505926, 437505924, 437505923, 437505922, 437505921.
Despacho de ID 437769390, este juízo intimou a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em resposta a parte autora juntou aos autos: demonstrativo de pagamento ID 439743434, recibo IRPF IDs 439743433, 439743432, faturas IDs 439743426, 439743428.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
No presente caso, não se verifica a insuficiência de recursos suscitada, uma vez que a parte autora está buscando a rescisão de um contrato de financiamento de imóvel no qual se comprometeu a pagar mais de duzentos mil reais.
Esses fatos, por si só, já refutam a alegada vulnerabilidade econômica.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.
Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.
No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.
Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 232.679,00, as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$ 9.635,68 ( nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024.
Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$4.814,84 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$321,18 ( trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$321,18 ( trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.10.2024.
Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, bem como de litisconsórcio passivo, sob pena de extinção.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Nos casos em que há fundamentação em urgência a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando pretende-se a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos.
O pedido liminar feito pela parte Autora tem caráter de tutela provisória de urgência satisfativa, regulamentada pelo art. 300 do NCPC.
Tal concessão antecipada de tutela tem caráter de juízo de cognição sumária, cujo objetivo principal é a conservação do resultado útil do processo.
Da análise dos autos, observo que não há prova suficiente da existência de propaganda enganosa para respaldar o pedido de rescisão contratual e de devolução imediata da quantia paga.
Ademais, considerando que a existência de figura de credor e devedor, os mesmos possuem direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado, visto que o recebimento das parcelas se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever.
Ato contínuo, referente aos demais pedidos liminares, qual seja o “4.2- Requer a proibição de novas vendas dos lotes disponíveis do empreendimento Dolce Vita Premium para impedir novas vítimas; 4.3- Requer a designação de visita dos órgão de defesa do consumidor sobre o caso do empreendimento Dolce Vita Premium; 4.4- Requer seja notificada a prefeitura municipal para que avalie as condições de habitabilidade, segurança e documental do empreendimento Dolce Vita Premium;”.
Entendo que não merecem prosperar, pois além de não terem urgência, não possuem uma relação direta com o caso concreto, cujo objetivo é a resolução do negócio jurídico em questão.
Inobstante, em se tratando de tutela provisória, é dever do Juízo atuar com bastante cautela, devendo este Juízo oportunizar ao réu o direito de prova.
Seria uma temeridade a concessão deste, sem a devida certeza de que a presente decisão não viria a trazer prejuízos maiores a decisão futura, bem como, a utilidade da prestação jurisdicional.
In casu, não verifico demonstrado os requisitos necessários estabelecidos pelo procedimento especial do mencionado dispositivo legal para concessão da tutela, de modo que não poderia auferir com precisão, neste momento, a veracidade das alegações feitas de logo, insuficientes, por tanto, para dar a devida segurança ao Juízo para conceder uma tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela de urgência de natureza satisfativa.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 9 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d -
20/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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22/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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07/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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