TJBA - 8001159-30.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001159-30.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA EDITE RODRIGUES BRANDAO Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc...
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que o: BANCO C6 CONSIGNADO S/A suspenda imediatamente qualquer desconto na folha de conta salário de aposentadoria da autora relativo ao contrato de empréstimo consignado, sob pena incorrer no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alegou, em suma, que percebeu um crédito, em sua conta de benefício, sem que tenha solicitado tal crédito.
E, por conseguinte, o empréstimo consignado trata-se de uma fraude.
Sustentou ainda, que buscou de todas as formas fazer a devolução e solucionar a presente demanda, todavia, não obteve êxito.
Por fim, salienta que realizou o depósito judicial referente ao valor de tal empréstimo.
Em contestação, o banco requerido alegou a regularidade da contratação, colacionando aos autos o contrato assinado pela requerente.
Bem como, sustentou que o valor foi devidamente repassado, conforme extratos em anexo. É o Relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE.
Da retificação do polo passivo Intime-se a requerente para se manifestar a respeito.
Conexão Reconheço a conexão havida entre os processos nº 8001167-07.2021.8.05.0052; 8001165-37.2021.8.05.0052; 8001163-67.2021.8.05.0052; 8001162-82.2021.8.05.0052; 8001160-15.2021.8.05.0052; 8001159-30.2021.8.05.0052, razão porque determino o processo nº 8001167-07.2021.8.05.0052 como principal.
Impugnação a justiça gratuita Rejeito a preliminar, visto que a demandante hipossuficiente na forma da Lei, uma vez que é aposentada e goza de 1 (um) salário mínimo.
Adentro ao mérito.
Rejeito o requerimento de audiência de instrução para oitiva exclusiva da requerente, uma vez que suas declarações podem ser observadas na exordial.
De fato, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - CPC, existe prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora (extrato da conta salário), sendo verossímeis suas alegações (risco ao resultado útil do processo). Desta feita, tendo em vista que a parte autora depositou o valor contratado em sua integralidade, compreendo que é plenamente possível o direito à concessão da tutela provisória em sede de empréstimo consignado.
Conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A EFICÁCIA DA MEDIDA JUDICIAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.
I - Análise do Agravo interno nº 0022524-83.2017.805.0000/50000 prejudicada.
II - Exame do Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional, desde que sejam depositadas em juízo as parcelas no valore originalmente contratado. III - Enquanto existir discussão judicial acerca dos encargos cobrados pelo Banco Agravado, deve ser afastada eventual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, suspendendo-se também os descontos em sua conta corrente, desde que promova o depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, no importe de R$ R$ 759,01 (setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0022524-83.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 22/02/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos em conta corrente do Agravado, imputando-lhe multa por descumprimento. 2. Ora, ao se ingressar com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cujo objeto é promover a comprovação de inexistência de relação contratual, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade do pagamento das parcelas contratadas diretamente ao credor pode acarretar um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Frise-se que, da análise sumária dos autos, não há qualquer comprovação acerca da efetividade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, o que, por si só, já configura a probabilidade do direito.
De igual forma, restou configurado o perigo da demora, eis que continuaria a ser descontado os valores questionados pelas Agravadas em suas respectivas contas. 4.
Astreintes imputadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que, por se tratar de medida coercitiva imposta pelo Juízo, só incorre nela aquele de insiste em descumprir ordem judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013095-92.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 26/02/2019 ) Também está claro o fundado receio de dano ou risco em caso de espera até o deslinde final da ação, sofrendo a parte autora com os dissabores dos juros sob quantia depositada judicialmente. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois se trata de garantir o exercício de um direito, além do fato de a decisão poder ser contornada pelas partes ou pelo Juízo. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado na inicial, suspenda os descontos sobre a remuneração da parte autora, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC).
Frisa-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Intimem-se as partes, com a urgência que o caso requer. Em outro ponto, no que tange ao pedido de perícia grafotécnica, DEFIRO a prova requerida.
Assim, Nomeio Perito do Juízo o perito grafotécnico PEDRO LAERTE ROCHA DE ALMEIDA, Bacharel em Direito, ([email protected] - *19.***.*05-83), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, para proceder a perícia técnica, neste Juízo, que poderá ter vista dos autos e deverá ser intimadas para cumprimento em 20 dias, estabelecendo honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informando que o objeto da perícia é verificar se as assinaturas observadas nos contratos condizem com a assinatura da demandante.
Para tanto, destaca-se que devem ser apreciados os contratos dos processos conexos nº 8001167-07.2021.8.05.0052; 8001165-37.2021.8.05.0052; 8001163-67.2021.8.05.0052; 8001162-82.2021.8.05.0052; 8001160-15.2021.8.05.0052; 8001159-30.2021.8.05.0052.
O Sr.
Perito deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias, respondendo, inclusive, aos eventuais quesitos apresentados pela parte demandante.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou força de Mandado Judicial a presente decisão para intimação da parte autora que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos a serem respondidos na perícia grafotécnica.
Expedientes necessários. CASA NOVA/BA, 19 de abril de 2023. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
10/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001159-30.2021.8.05.0052 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Edite Rodrigues Brandao Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001159-30.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA EDITE RODRIGUES BRANDAO Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc...
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que o: BANCO C6 CONSIGNADO S/A suspenda imediatamente qualquer desconto na folha de conta salário de aposentadoria da autora relativo ao contrato de empréstimo consignado, sob pena incorrer no pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alegou, em suma, que percebeu um crédito, em sua conta de benefício, sem que tenha solicitado tal crédito.
E, por conseguinte, o empréstimo consignado trata-se de uma fraude.
Sustentou ainda, que buscou de todas as formas fazer a devolução e solucionar a presente demanda, todavia, não obteve êxito.
Por fim, salienta que realizou o depósito judicial referente ao valor de tal empréstimo.
Em contestação, o banco requerido alegou a regularidade da contratação, colacionando aos autos o contrato assinado pela requerente.
Bem como, sustentou que o valor foi devidamente repassado, conforme extratos em anexo. É o Relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE.
Da retificação do polo passivo Intime-se a requerente para se manifestar a respeito.
Conexão Reconheço a conexão havida entre os processos nº 8001167-07.2021.8.05.0052; 8001165-37.2021.8.05.0052; 8001163-67.2021.8.05.0052; 8001162-82.2021.8.05.0052; 8001160-15.2021.8.05.0052; 8001159-30.2021.8.05.0052, razão porque determino o processo nº 8001167-07.2021.8.05.0052 como principal.
Impugnação a justiça gratuita Rejeito a preliminar, visto que a demandante hipossuficiente na forma da Lei, uma vez que é aposentada e goza de 1 (um) salário mínimo.
Adentro ao mérito.
Rejeito o requerimento de audiência de instrução para oitiva exclusiva da requerente, uma vez que suas declarações podem ser observadas na exordial.
De fato, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil – CPC, existe prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora (extrato da conta salário), sendo verossímeis suas alegações (risco ao resultado útil do processo).
Desta feita, tendo em vista que a parte autora depositou o valor contratado em sua integralidade, compreendo que é plenamente possível o direito à concessão da tutela provisória em sede de empréstimo consignado.
Conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR E A RETIRADA DO SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
A EFICÁCIA DA MEDIDA JUDICIAL FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.
I – Análise do Agravo interno nº 0022524-83.2017.805.0000/50000 prejudicada.
II – Exame do Agravo de Instrumento.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reconhecido, sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, o direito à concessão da tutela provisória em sede de ação revisional, desde que sejam depositadas em juízo as parcelas no valore originalmente contratado.
III – Enquanto existir discussão judicial acerca dos encargos cobrados pelo Banco Agravado, deve ser afastada eventual inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, suspendendo-se também os descontos em sua conta corrente, desde que promova o depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, no importe de R$ R$ 759,01 (setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0022524-83.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 22/02/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos em conta corrente do Agravado, imputando-lhe multa por descumprimento. 2.
Ora, ao se ingressar com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cujo objeto é promover a comprovação de inexistência de relação contratual, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade do pagamento das parcelas contratadas diretamente ao credor pode acarretar um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Frise-se que, da análise sumária dos autos, não há qualquer comprovação acerca da efetividade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, o que, por si só, já configura a probabilidade do direito.
De igual forma, restou configurado o perigo da demora, eis que continuaria a ser descontado os valores questionados pelas Agravadas em suas respectivas contas. 4.
Astreintes imputadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que, por se tratar de medida coercitiva imposta pelo Juízo, só incorre nela aquele de insiste em descumprir ordem judicial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013095-92.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 26/02/2019 ) Também está claro o fundado receio de dano ou risco em caso de espera até o deslinde final da ação, sofrendo a parte autora com os dissabores dos juros sob quantia depositada judicialmente.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois se trata de garantir o exercício de um direito, além do fato de a decisão poder ser contornada pelas partes ou pelo Juízo.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado na inicial, suspenda os descontos sobre a remuneração da parte autora, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC).
Frisa-se que a liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Intimem-se as partes, com a urgência que o caso requer.
Em outro ponto, no que tange ao pedido de perícia grafotécnica, DEFIRO a prova requerida.
Assim, Nomeio Perito do Juízo o perito grafotécnico PEDRO LAERTE ROCHA DE ALMEIDA, Bacharel em Direito, ([email protected] - *19.***.*05-83), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, para proceder a perícia técnica, neste Juízo, que poderá ter vista dos autos e deverá ser intimadas para cumprimento em 20 dias, estabelecendo honorários de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informando que o objeto da perícia é verificar se as assinaturas observadas nos contratos condizem com a assinatura da demandante.
Para tanto, destaca-se que devem ser apreciados os contratos dos processos conexos nº 8001167-07.2021.8.05.0052; 8001165-37.2021.8.05.0052; 8001163-67.2021.8.05.0052; 8001162-82.2021.8.05.0052; 8001160-15.2021.8.05.0052; 8001159-30.2021.8.05.0052.
O Sr.
Perito deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 dias, respondendo, inclusive, aos eventuais quesitos apresentados pela parte demandante.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou força de Mandado Judicial a presente decisão para intimação da parte autora que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos a serem respondidos na perícia grafotécnica.
Expedientes necessários.
CASA NOVA/BA, 19 de abril de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
21/01/2025 10:02
Nomeado perito
-
12/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:27
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
19/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
19/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
10/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:38
Expedição de decisão.
-
26/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 06/09/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
02/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
19/08/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 06/09/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
19/04/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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