TJBA - 8196593-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:45
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 14:18
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8196593-08.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: REGINA CELIA PRATA PEDROSO Requerido(a) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas.
Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito.
Registre-se, por oportuno, que para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC. Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 16 de maio de 2025.
ERICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
20/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501026257
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16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA PRATA PEDROSO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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18/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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12/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8196593-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regina Celia Prata Pedroso Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435) Reu: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8196593-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINA CELIA PRATA PEDROSO Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
REGINA CELIA PRATA PEDROSO, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, todos devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Dispõe o art. 44 do CPC que: Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Por seu turno, o art. 68, I, "a", da Lei 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – atribui competência das Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar, os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. É nesse sentido o entendimento formulado por este e.Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Isso porque a aplicação do CDC depende do objeto do contrato e não da natureza jurídica da entidade que presta os serviços mas, ainda assim, a inversão do ônus da prova pode ser deferida em razão da impossibilidade técnica, hipossuficiência, etc., conforme disposto no par. primeiro do art. 373, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205784259003 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso, a competência ratione materiae é de uma das Varas Cíveis e Comerciais, face ao comando da norma administrativa acima referida, motivo porque determino, de logo, o encaminhamento dos autos à Distribuição, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 19:43
Declarada incompetência
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07/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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