TJBA - 8000227-61.2015.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000227-61.2015.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Joao Pereira Dos Santos Junior Executado: Adelmo Santos De Franca Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8000227-61.2015.8.05.0049 Vistos, etc.
Entendo que a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. É cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, o que não se verifica no caso em tela.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-15, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/04/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
ART. 267, IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2.
Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido.
Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida.
Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado.
Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido válido e regular do feito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014) No caso em tela, o requerente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte ré.
Por isso, indefiro o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada.
Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornem conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
15/01/2025 20:53
Declarada incompetência
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29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 13:38
Outras Decisões
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25/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
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14/02/2023 02:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/01/2023.
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16/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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05/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2021 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2021 13:38
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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03/10/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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22/09/2021 12:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:12
Expedição de citação.
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16/09/2021 11:12
Expedição de citação.
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16/09/2021 11:11
Expedição de citação.
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15/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 21:55
Conclusos para despacho
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14/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 15:29
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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08/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:49
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2018 00:55
Conclusos para despacho
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22/06/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2016 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2016 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACOBINA -BA em 20/05/2016 23:59:59.
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17/05/2016 09:08
Conclusos para despacho
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12/04/2016 16:18
Juntada de Ofício
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10/03/2016 16:29
Expedição de citação.
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08/03/2016 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2016 17:09
Expedição de intimação.
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07/03/2016 17:09
Expedição de citação.
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24/09/2015 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2015 13:48
Conclusos para despacho
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29/07/2015 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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