TJBA - 0500491-44.2015.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500491-44.2015.8.05.0022 Procedimento Sumário Jurisdição: Barreiras Autor: Julio Carlos Oliveira Batista Junior Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Reu: Concessionaria Do Aeroporto Internacional De Guarulhos S.a.
Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB:RJ100618) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Terceiro Interessado: Julio Carlos Oliveira Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) n. 0500491-44.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JULIO CARLOS OLIVEIRA BATISTA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO REU: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JÚLIO CARLOS OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR, em desfavor da CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Na petição inicial de ID. 310814890, aduz a parte autora que teve sua carteira extraviada e/ou furtada, contendo um valor em dinheiro, especificado como US$350,00 (trezentos e cinquenta dólares), Bs$400,00 (quatrocentos pesos bolivianos) em cédulas de papel e Bs$50,00 (cinquenta pesos bolivianos) em moedas, ao passar seus pertences pelo Raio-X durante o embarque pela linha aérea Gol, no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Esclarece que procurou auxílio de um dos funcionários da Gol para localizar sua carteira e que segundo relato desse funcionário a carteira teria sido localizada e estaria disponível na seção de achados e perdidos do aeroporto.
Contudo, no dia seguinte, o genitor da parte autora foi informado, por telefone e e-mail, que a carteira não havia sido encontrada e, portanto, não foi devolvida.
Requereu a inversão do ônus da prova, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a total procedência da ação, bem como, a condenação das acionadas ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, materiais, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta procuração e documentos.
Decisão de ID 310815090 – Defere os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Em sede de contestação da VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em ID. 310815331, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas, pois esta atua apenas como sociedade controladora do ‘Grupo Gol’, não sendo, portanto, responsável pelas obrigações decorrentes do transporte aéreo.
No mérito, requerem a improcedência da demanda, uma vez que a parte autora não apresentou provas suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre os danos supostamente sofridos e qualquer conduta irregular atribuída à Companhia requerida.
Ademais, atribuem a responsabilidade exclusivamente ao autor, que teria negligenciado o dever de cuidado com seus bens pessoais.
Junta procuração e documentos.
Contestação da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A em ID. 310815720, na qual aduz preliminarmente a inépcia da inicial, uma vez que os pedidos apresentados são confusos e carecem de especificações claras e que todas as informações da inicial são fundadas em inverdades.
Ainda, atribui a responsabilidade exclusivamente ao autor, que teria negligenciado o dever de cuidado com seus bens pessoais, requerendo a improcedência total da demanda.
Junta procuração e documentos.
Ata da audiência de conciliação em ID. 310815829 que restou infrutífera.
Ata da audiência de instrução em ID. 310816145, em que consta o depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal da preposta da primeira ré e, depoimento pessoal da preposta da segunda ré.
Petição da parte autora, ID. 310816744, requerendo o julgamento da lide.
Réplica – ID. 310816868.
Manifestação das requeridas ID. 310816888 e ID. 310816896, no desinteresse da produção de provas e requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES Alega a requerida a sua ilegitimidade passiva em razão de ser apenas holding controladora do “Grupo Gol”, indicando como parte legítima a empresa VRG Linhas Aéreas S/A.
No entanto, verifica-se pela análise da peça inicial e dos documentos que a instruem que o autor adquiriu os bilhetes aéreos junto à requerida, o que, segundo a Teoria da Aparência, conduziu à sua escolha pelo autor para que a mesma figurasse no polo passivo da presente demanda.
Não obstante, conclui-se que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes e a empresa VRG Linhas Aéreas S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, ofertando, inclusive, contestação em conjunto.
Resta, portanto, evidenciado que ambas as empresas participam da mesma cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de livre escolha do consumidor demandar contra um ou outro ou, ainda, contra todos os participantes da cadeia de consumo.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Argui a requerida Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A, ora primeira ré, que a petição inicial do autor não quantifica os valores referentes especificamente aos danos materiais e morais pleiteados, bem como, possui franca contradição, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida.
No entanto, o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), determina que a interpretação dos pedidos deverá considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Da análise da exordial, constata-se que o autor claramente indica que teve prejuízos materiais referentes aos alegados valores extraviados contidos em sua carteira, informados como sendo US$350,00 (trezentos e cinquenta dólares), Bs$400,00 (quatrocentos pesos bolivianos) em cédulas de papel e Bs$50,00 (cinquenta pesos bolivianos) em moedas.
Interpreta-se, portanto, que a diferença desses valores, devidamente convertido em reais, se refere ao pleito de indenização pelos danos morais.
Dessa forma, inexiste contradição ou falta de atribuição do valor pretendido pelo autor, uma vez que é plenamente aferível e interpretada pelo juízo.
Assim, deve ser AFASTADA a preliminar arguida. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil das requeridas por vício de consumo em razão do extravio da carteira pessoal do autor ao realizar inspeção de segurança (raio-X) por ocasião de embarque de voo internacional no Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU).
De início, cumpre esclarecer que é incontroversa a utilização dos produtos e serviços disponibilizados pelas requeridas ao autor, bem como, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na presente demanda, tendo em vista que a atuação de ambas as requeridas na cadeia de consumo é patente, atuando como fornecedores de produtos e serviços para fins de transporte aéreo.
Portanto, o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil deve se dar sob a perspectiva da legislação consumerista. É cediço que a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços no âmbito do CDC é objetiva.
A responsabilidade civil objetiva é um regime jurídico em que a pessoa é responsabilizada por um dano causado, independentemente de ter agido com culpa ou dolo. É um sistema que se baseia no princípio do risco, ou seja, quem se beneficia de uma atividade de risco também responde pelos danos que ela causar.
Para que a responsabilidade civil objetiva seja configurada, ainda são necessários os seguintes requisitos: a) DANO – é o ponto de partida para qualquer discussão sobre responsabilidade civil.
O dano pode ser patrimonial (perda financeira) ou extrapatrimonial (afetação a direitos da personalidade); b) CONDUTA – é preciso que haja uma conduta, uma ação ou omissão, por parte do agente causador do dano.
Essa conduta pode ser lícita ou ilícita, mas o que importa é que ela tenha gerado o resultado danoso; c) NEXO CAUSAL – deve existir um vínculo de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ou seja, a conduta deve ter sido a causa direta do dano.
Dessa forma, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar o mínimo de seu direito que, no presente caso, se refere à demonstração mínima de dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o ônus da prova: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3.
A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4.
A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) destaque meu Mediante o exposto, tem-se que a demonstração do dano é um ponto de partida para a configuração da responsabilidade civil.
Analisando os autos, não é possível se constatar a presença de elementos mínimos que demonstrem que o autor sofreu efetivamente danos passíveis de indenização por ter deixado seu item pessoal na bandeja ou na esteira do aparelho de raio-X ao proceder à inspeção de segurança no aeroporto, além da sua própria narração dos fatos em e-mails ou no seu depoimento pessoal em audiência.
Ressalta-se que sequer existem elementos indiciários de que o autor realmente esqueceu o item pessoal no local da inspeção de segurança, como alegado pelo mesmo. É pacífico que em se tratando de dano material (emergente ou lucros cessantes), exige-se efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) destaque meu Além de não restar demonstrado o dano efetivo, em profunda análise do presente caso, também não se vislumbra a configuração da responsabilidade das requeridas por ausência de conduta imputável às mesmas e por ausência de nexo causal entre uma hipotética conduta e um alegado dano causado.
Não se vislumbra, nem da leitura da peça inicial e nem da análise de toda documentação juntada aos autos, qualquer conduta das requeridas, comissivo ou omissivo, aptas a causarem o dano suportado pelo autor.
O próprio autor alega que esqueceu sua carteira na bandeja ou esteira da máquina de raio-X, não sendo possível atribuir qualquer conduta às requeridas.
Vejamos o que os Tribunais pátrios entendem sobre a matéria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE PERTENCE PESSOAL NAS DEPENDÊNCIAS DE AEROPORTO.
EXTRAVIO DE RELÓGIO APÓS O RECOLHIMENTO DOS OBJETOS VERIFICADOS PELO RAIO-X.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-82 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 18/11/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AEROPORTO.
DETECTOR DE METAIS.
ITEM SUPOSTAMENTE ESQUECIDO NA BANDEJA DO RAIO-X.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
AUSENTE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
PRECEDENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso inominado da parte reclamada conhecido e provido.
Recurso inominado da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025637-75.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00256377520198160030 PR 0025637-75.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/12/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESAPARECIMENTO DE ÓCULOS ESQUECIDO NO CAIXA DO SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE LOCALIZAÇÃO E GUARDA DOS PERTENCES PESSOAIS QUE O CLIENTE LEVA CONSIGO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PRECEDENTES.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00018495620208160140 Quedas do Iguaçu, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - OBJETO PESSOAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOJA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA.
I.
Embora a responsabilidade da empresa ré, fornecedora, seja objetiva e prescinda de culpa, é necessária a demonstração de nexo causal entre o dano alegado pelo consumidor e a conduta do prestador/fornecedor de serviços.
II.
Inexiste responsabilidade da loja em relação ao furto da carteira da cliente, ocorrido no interior de seu estabelecimento, quando se verifica que a própria cliente se descuidou de seu dever de guarda e de vigilância do seu item pessoal, bem sobre o qual o estabelecimento comercial não possui qualquer controle. (TJ-MG - AC: 50043473420218130384, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 25/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023) ILEGITIMIDADE PASSIVA – Inocorrência – Responsabilidade solidária – A ré Air France pertence ao mesmo grupo econômico da empresa aérea transportadora responsável por parte do trajeto - Responsabilidade que atinge a todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviço – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização - Contrato de transporte aéreo – Furto de bagagem de mão - Responsabilidade objetiva da Ré – Inocorrência - Transportadora não responde por danos materiais relativos à bagagem de mão não despachada, mas que deveria ser guardada pelo passageiro – Dever de guarda e vigilância cabe exclusivamente ao passageiro que a portava – Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Precedentes – Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 11226717720158260100 SP 1122671-77.2015.8.26.0100, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017) Isto posto, além de não restar configurado o dano, não restou demonstrado qualquer comportamento ou conduta das requeridas ensejadora do extravio do item pessoal do autor, por consequência, de dano material e moral causado ao autor, bem como, resta configurada a inexistência do nexo de causalidade.
Salienta-se que o autor argumenta que ele mesmo esqueceu a carteira na bandeja ou esteira do raio-X, o que causou o dano alegado, estando plenamente configurada a excludente de responsabilidade do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Assim, a IMPROCEDÊNCIA da demanda é matéria que se impõe.
DISPOSITIVO Sendo assim, conforme art. 487, inciso I, do CPC, REITERO os termos da decisão de ID 310815090, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, indeferindo o pedido de indenização pelos danos materiais e morais.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 310815090), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 02:41
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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27/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/02/2021 00:00
Petição
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04/02/2021 00:00
Petição
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23/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2021 00:00
Expedição de documento
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10/01/2021 00:00
Petição
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12/12/2020 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2020 00:00
Mero expediente
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25/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Liminar
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08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2018 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Documento
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26/01/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/01/2016 00:00
Expedição de documento
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19/12/2015 00:00
Publicação
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16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2015 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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30/11/2015 00:00
Mero expediente
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30/11/2015 00:00
Audiência Designada
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27/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2015 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Petição
-
21/11/2015 00:00
Publicação
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18/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2015 00:00
Documento
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18/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/11/2015 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2015 00:00
Mero expediente
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04/11/2015 00:00
Audiência Designada
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04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2015 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/07/2015 00:00
Expedição de Carta
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10/07/2015 00:00
Publicação
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06/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2015 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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21/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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