TJBA - 8013083-72.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 14:26
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013083-72.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Reginaldo Silva Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Thiago Andrade Santana (OAB:BA74618) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8013083-72.2024.8.05.0039 REQUERENTE: REGINALDO SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido. 2.
A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária resta prejudicada eis que, tramitando o feito pelo rito das Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Em relação ao mérito da demanda: 3.1.
Julgo prejudicada a prejudicial de mérito apresentada pela parte ré.
Isto porque, da leitura do pedido (que delimita o âmbito de cognição da lide, a teor do princípio da congruência ou adstrição – art. 492 do C.P.C.), se verifica que a pretensão deduzida pela parte autora já ressalva a incidência da regra do Decreto n. 20.910, de 1932. 3.2.
Em relação ao mérito propriamente dito, leio da Lei municipal n.º 873/2008: “(…) Art. 35.
Aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, é devida a gratificação a que se refere o inciso IV, do Artigo 31, desta Lei, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento, para compensar o exercício das atividades de docência e de coordenação pedagógica, respectivamente, no turno noturno.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o caput deste Artigo cessará quando cessarem os motivos que ensejaram sua concessão. (…)” 3.3.
Ora, a mera leitura do dispositivo em debate afirma se tratar o referido adicional de verba de natureza propter laborem, é dizer: decorrente do exercício do labor numa situação ou condição específica eleita pelo legislador (no caso exercício de carga horária no período noturno).
E mais.
Ainda de acordo com a literalidade da lei, a base de cálculo do valor do adicional se resume à carga horária efetivamente laborada no período noturno (não abrangendo, pois, vencimentos percebidos em decorrência do exercício de labor fora das condições especiais).
Sobre o tema, confira-se o julgamento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a seguir ementado, já sob a égide da Lei municipal n.º 873/2008, destaque-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL POR DOCÊNCIA NOTURNA.
O ADICIONAL NOTURNO HÁ DE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR, CORRESPONDENTE ÀS 20 HORAS LECIONADAS NO TURNO NOTURNO E NÃO DE TODO O SEU VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJBA, Apelação Cível 0001675-46.2012.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, relatora a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, “D.J.-e” de 03.12.2014) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO - PERCENTUAL CALCULADO SOBRE A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE LABORADA - INTELIGÊNCIAS DAS LEIS MUNICIPAIS 404/1998 E 873/2008 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 404/1998, em seu artigo 20, V, prelecionava que a gratificação de 20% conferida ao funcionalismo pela docência noturna, incidia sobre a carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno. 2.
Já a Lei 873/228 (que alterou a Lei 404/1998) mantém o mesmo percentual sobre os vencimentos, quando do respectivo labor no turno noturno, cessando a sua concessão, quando cessada a condição de labor noturno. 3.
Sentença mantida.” (TJBA, Apelação Cível 0002562-30.2012.8.05.0039, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Maurício Kertzman Szporer, “D.J.-e” de 04.12.2014). 3.4.
Nestes termos, a municipalidade informa que a parte autora, apesar de ser servidor com carga horaria total de 40h. (quarenta horas) semanais, laborava apenas metade disso – 20h. (vinte horas) semanais – no período noturno.
Desse modo, tinha seu adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento da carga horaria trabalhada na condição especial (trabalho noturno), resultando em montante que, apenas coincidente e circunstancialmente, corresponderia a 10% (dez por cento) do valor sobre seu vencimento básico integral.
Por oportuno (se advertindo que o julgamento desta demanda se orienta pela regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil), ressalte-se que, apesar de ter-lhe sido facultada ampla oportunidade de produção de prova, não curou a parte autora de infirmar a alegação de que somente laboraria 20h. (vinte horas) por semana no período noturno.
Assim, outra alternativa não resta que não ter-se como correto o pagamento do adicional previsto no art. 20 da Lei municipal 873/2008, a resultar na improcedência do pedido formulado. 4.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 24 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 14:44
Expedição de intimação.
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24/01/2025 18:12
Expedição de intimação.
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24/01/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013083-72.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Reginaldo Silva Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Thiago Andrade Santana (OAB:BA74618) Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8013083-72.2024.8.05.0039 REQUERENTE: REGINALDO SILVA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] 1.
Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. 2.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 19 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
12/01/2025 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/01/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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08/01/2025 12:06
Expedição de intimação.
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19/12/2024 23:32
Expedição de citação.
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19/12/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:49
Expedição de citação.
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24/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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