TJBA - 8003296-91.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de HLS CENTRO DE IMAGEM LTDA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:02
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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09/02/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8003296-91.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Hls Centro De Imagem Ltda Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003296-91.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: HLS CENTRO DE IMAGEM LTDA Advogado(s): CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HLS CENTRO DE IMAGEM LTDA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Em Petição DOC ID 474148409, postulou a parte autora a desistência da ação.
Eis o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8003296-91.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Hls Centro De Imagem Ltda Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003296-91.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: HLS CENTRO DE IMAGEM LTDA Advogado(s): CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação sujeita ao rito ordinário manejada por HLS CENTRO DE IMAGEM LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Afirma que, enquanto pessoa jurídica, detém por objeto o atendimento médico, exames de imagens e diagnósticos.
Aduz deter, em suas dependências, equipamento de ressonância magnética indispensável ao exercício de suas atividades.
Esclarece que o referido equipamento, pelas suas características, não pode ficar mais de três horas desconectado de fonte de energia elétrica, sob pena de gravosos danos a sua estrutura.
Declara que no dia 17/10/2024 fora informada, pela acionada, que ocorreria, no dia 27/10 do corrente ano, interrupção programada, prevista entre 08h30 às 14h30, para manutenção da rede.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja a ré compelida a instalar um gerador ou reduza o período de interrupção de energia para, no máximo, três horas.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – DA NECESSIDADE DE EMENDA Verifica-se, de saída, que o feito fora autuado incorretamente, tendo em vista que a classe “petição cível” é incompatível com a demanda aviada.
Não vislumbro, outrossim, pagamento das custas e despesas processuais de ingresso.
Entretanto, para evitar alegação de perecimento de direito, analiso, de logo, o pleito liminar.
III – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA No que tange ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a atual sistemática processual colige a possibilidade de concessão de tutela provisória fundada em urgência ou em evidência.
No caso dos autos, o pleito que ora se analisa consiste em tutela provisória de urgência, cujas balizas fixadas como requisitos encontram-se plasmadas no art. 300 do CPC/15, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesta ordem de ideias, a tutela provisória consiste em instrumento excepcional, posto a favor da parte interessada, quando a evidência inconteste ou a urgência premente do direito perseguido impossibilite que o autor do pedido aguarde o deslinde regular do processo, invertendo a ordem comum da ritualística processual e antecipando, provisoriamente, a concessão da tutela jurisdicional que em regra se concede apenas ao final.
Deste modo, para concessão da tutela provisória de urgência queda essencial que a parte autora demonstre, de saída, grau diferenciado de verossimilhança da argumentação que induza a plausibilidade do direito invocado, com robusto lastro material indicativo de que dificilmente o réu será capaz de opor prova capaz de afastar a concessão da tutela ao final.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Inexistente, neste momento, evidência do direito pleiteado, eis que, conforme narra o próprio autor, a concessionária de energia elétrica notificou a acionante com dez dias de antecedência, relativamente à manutenção programada.
Importante rememorar que, enquanto exceção ao princípio da continuidade, a Lei 8.987/95 considera, em seu artigo 6º, §3º, que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações”.
Nesta ordem de ideias, a Resolução Normativa n° 1.000/21 da ANEEL, regulamentando o aviso de desligamento programado pela distribuidora, estabelece no art. 436 que “o consumidor e as centrais geradoras têm o direito de serem avisados sobre a data e os horários de início e término das interrupções programadas que afetem suas instalações” observados os prazos de três a cinco dias úteis de antecedência em relação ao início da interrupção.
A antecedência detém por desiderato, justamente, permitir que o usuário se programe, contratando o auxílio necessário para manutenção de suas atividades.
Observa-se que a requerida cumpriu com o prazo regulamentar, em período até superior ao exigido pela agência fiscalizadora.
Lado outro, o fornecimento de gerador ocorre, em regra, em favor de unidade consumidora onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuado o prévio cadastro, não sendo esta a hipótese dos fólios.
Compulsando ampla jurisprudência pelos tribunais, verifica-se tendência pelo desacolhimento do pleito autoral, veja-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Manutenção programada na rede previamente comunicada - Ação de obrigação de fazer voltada a evitar a manutenção em horário comercial - Pedido sucessivo de perdas e danos - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Notificação prévia acerca da interrupção programada do fornecimento de energia elétrica - Inocorrência de falha na prestação de serviços - Interrupção para melhorias na rede de distribuição - Interesse público - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - Apelação Cível: 1001348-30.2022.8.26.0369 Monte Aprazível, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 30/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Aplicação temperada da Teoria Finalista.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Autora que postula o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a compensação pelos alegados danos morais suportados.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Interrupção programada do serviço que observou o disposto no art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/95 e no art. 140, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Concessionária que procedeu à notificação prévia da Requerente, tendo a interrupção do serviço afetado a região em que se situava a Postulante e durado apenas cerca de 4 (quatro) horas.
Requerida que atuou em exercício regular de seu direito/dever, não havendo qualquer elemento que indique que a Ré teria exacerbado a sua discricionariedade para a realização de manutenção no sistema da rede elétrica.
Ausência de obrigação legal de fornecimento de gerador diante de situações de interrupção programada para manutenção do sistema elétrico.
Inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação pleiteada.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00961429720198190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 03/02/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-07) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO PROGRAMADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO A INTERRUPÇÃO SE DÁ COM AVISO PRÉVIO, POR MOTIVOS DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES, CONFORME ART. 6º, § 3º,I, DA LEI 8.987/95.
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE GERADORES APENAS AOS CLIENTES CADASTRADOS COMO CLIENTES VITAIS, CARACTERIZADOS COMO SENDO AQUELES QUE DEPENDAM DE APARELHOS ELÉTRICOS PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA, NOS TERMOS DO ART. 27, § 7º, DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02771223920198190001, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 17/06/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Aplicação temperada da Teoria Finalista.
Verbete nº 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Autora que postula o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a compensação pelos alegados danos morais suportados.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Interrupção programada do serviço que observou o disposto no art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/95 e no art. 140, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Concessionária que procedeu à notificação prévia da Requerente, tendo a interrupção do serviço afetado a região em que se situava a Postulante e durado apenas cerca de 4 (quatro) horas.
Requerida que atuou em exercício regular de seu direito/dever, não havendo qualquer elemento que indique que a Ré teria exacerbado a sua discricionariedade para a realização de manutenção no sistema da rede elétrica.
Ausência de obrigação legal de fornecimento de gerador diante de situações de interrupção programada para manutenção do sistema elétrico.
Inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação pleiteada.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00961429720198190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 03/02/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ação de indenização - Fornecimento de energia elétrica – Danos materiais decorrentes de má prestação de serviços Danos materiais não configurados - Interrupção programada no fornecimento de energia elétrica – Contratação de gerador – Autora que foi previamente notificada da interrupção programada do fornecimento de energia elétrica – Inocorrência de falha na prestação de serviços – Interrupção para melhorias na rede de distribuição – Ausência de ato ilícito – Recurso improvido (TJ-SP - APL: 10011731920188260032 SP 1001173-19.2018.8.26.0032, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/02/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) Quanto ao tempo de suspensão, inviável, neste instante processual, a limitação da interrupção, especialmente em se tratando de manutenção programada, cuja previsão firma-se em questões de ordem técnica e cujo cerceamento temporal pode redundar na própria ineficiência da diligência, não parecendo se tratar de tempo irrazoável, especialmente considerando que a medida ocorrerá em dia não útil, justamente para evitar prejuízos de ordem comercial à requerente.
Ante o exposto, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, justificando a autuação em classe incorreta, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Dou a este força de Mandado/Ofício.
Providências pelo Cartório.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
23/01/2025 15:04
Expedição de sentença.
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21/01/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/10/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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