TJBA - 0375897-26.2012.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:00
Decorrido prazo de Daci Cezar Andrade em 17/09/2025 23:59.
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21/09/2025 22:52
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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21/09/2025 22:52
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0375897-26.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido(a) EXECUTADO: DACI CEZAR ANDRADE
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de DACI CEZAR ANDRADE, fundada em notas promissórias no valor total de R$ 15.012,12 (quinze mil, doze reais e doze centavos), oriundas de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes em 20/01/2006.
O executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição trienal das notas promissórias, a qual foi rejeitada por decisão de 08/05/2025, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal aplicável ao contrato subjacente, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Posteriormente, houve interposição de agravo de instrumento pelo executado (processo nº 8031768-16.2025.8.05.0000), o qual foi conhecido e não provido por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento realizado entre 22/07/2025 e 29/07/2025, transitando em julgado em 28/08/2025.
Agora, a exequente apresenta petição requerendo a penhora de direitos da executada sobre imóvel objeto do contrato originário, que se encontra gravado com hipoteca de primeiro grau em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente de financiamento habitacional contratado em 10/08/2006 pelo valor de R$ 557.000,00, a ser pago em 180 prestações mensais e consecutivas.
A exequente fundamenta seu pedido na possibilidade jurídica de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam tal medida independentemente da anuência do credor fiduciário, desde que observadas as formalidades legais pertinentes.
Breve relato, passo a decidir.
A pretensão da exequente encontra amparo tanto na legislação processual vigente quanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, merecendo integral acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, cumpre destacar que o presente feito executivo teve sua higidez confirmada em sede recursal, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia reconhecido expressamente que as notas promissórias executadas, por estarem vinculadas ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra.
A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso extraordinário ou especial, conferindo definitividade à questão.
Quanto à possibilidade de penhora dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Embora o bem submetido à alienação fiduciária não integre o patrimônio do devedor fiduciante, não há impedimento legal para que os direitos oriundos do contrato sejam objeto de constrição judicial, independentemente da concordância do credor fiduciário.
O entendimento jurisprudencial reconhece que o devedor fiduciante possui expectativa jurídica quanto ao direito à futura reversão do bem em caso de adimplemento integral da dívida, ou à percepção de eventual diferença em caso de excussão pelo credor fiduciário.
Tais direitos, por possuírem conteúdo econômico e estarem inseridos no patrimônio do devedor, constituem garantia legítima para satisfação de obrigações perante terceiros.
O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 835, estabelece a ordem preferencial de bens penhoráveis, incluindo expressamente no inciso IX os "direitos e ações", demonstrando que o legislador contemplou a possibilidade de constrição de direitos patrimoniais como forma de satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o artigo 844 do mesmo diploma legal dispõe que "a penhora de créditos não conferirá ao credor direito sobre as garantias que os asseguram, exceto se constituídas pelo próprio devedor", estabelecendo regime específico para a constrição de direitos, o que corrobora a viabilidade da medida pretendida.
No tocante à necessidade de intimação do credor fiduciário, a jurisprudência tem entendido que tal providência, embora recomendável para dar ciência da constrição e permitir eventual manifestação sobre a manutenção da garantia, não constitui requisito essencial para a validade da penhora dos direitos do fiduciante.
Contudo, por cautela e em atenção aos princípios da transparência e do contraditório, mostra-se prudente proceder à intimação da instituição financeira.
Importante consignar que a penhora dos direitos da executada não importará em transferência imediata da propriedade do imóvel, mas sim na constrição dos direitos econômicos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, incluindo eventual diferença entre o valor do bem e o saldo devedor em caso de excussão, bem como o direito à reversão da propriedade mediante quitação integral do financiamento.
Tal medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto, considerando que as demais tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, conforme se depreende do histórico processual, sendo a constrição de direitos medida subsidiária prevista na ordem legal de preferência.
A exequente demonstrou a existência de crédito líquido, certo e exigível, devidamente confirmado em sede recursal, sendo legítima sua pretensão de obter a satisfação do débito mediante a penhora dos direitos patrimoniais da executada, respeitando-se as formalidades e garantias legais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos da executada DACI CEZAR ANDRADE oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre o imóvel descrito na matrícula nº 26.301 do Registro de Imóveis competente, incluindo eventual diferença entre o valor do bem e o saldo devedor em caso de excussão pelo credor fiduciário, bem como o direito à reversão da propriedade mediante quitação integral do financiamento.
Para tanto, DETERMINO: a) A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, para que tome ciência da penhora dos direitos da devedora fiduciante e manifeste, se assim entender conveniente, seu desejo de manter a garantia e preferência decorrentes do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; b) A avaliação dos direitos penhorados por Oficial de Justiça, considerando eventual diferença entre o valor venal do imóvel e o saldo devedor do financiamento, bem como outros fatores relevantes para a quantificação dos direitos patrimoniais; c) Após a avaliação e eventuais manifestações, designar-se-á hasta pública para alienação dos direitos penhorados, observando-se o procedimento previsto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a executada da presente decisão. CUMPRA-SE com urgência. Salvador, 11 de setembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
12/09/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/08/2025 06:36
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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31/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de informação 2º grau
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0375897-26.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido(a) EXECUTADO: DACI CEZAR ANDRADE Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o requerimento de ID 512230395, informando seu interesse na realização da assentada conciliatória, no prazo de 15 dias.
Salvador(BA), 22 de agosto de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
25/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de informação 2º grau
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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20/02/2025 19:39
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:08
Decorrido prazo de Daci Cezar Andrade em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0375897-26.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Executado: Daci Cezar Andrade Advogado: Leonardo Guerreiro Baumert (OAB:BA27040) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0375897-26.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Requerido(a) EXECUTADO: DACI CEZAR ANDRADE Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GRÁFICO EMPREENDIMENTO LTDA em face de DACI CEZAR ANDRADE, no âmbito da qual foi deferido o pedido de penhora nas contas da executada, na modalidade “teimosinha” (ID 474880280).
Através da petição de ID 478194357, a executada, através de advogado, apresentou impugnação, informando que a penhora recaiu em conta salário, alegando a impossibilidade de bloqueio dos valores existentes na aludida conta tendo em vista que os valores ali existentes são originários de remuneração de salários, pelo que pugnou pelo desbloqueio da quantia e a suspensão da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, que está programada até o dia 22/01/2025, de forma que atingirá a os proventos do mês de dezembro e 13º salário da executada.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Com efeito, em que pese a ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação, os documentos juntados pela executada são hábeis para demonstrar que a penhora atingiu sua conta salário, exigindo assim a pronta atuação do juízo a fim de evitar maior prejuízo para a parte, dispensando assim a manifestação da exequente.
Da leitura dos autos, verifico que o valor que consta do aviso de crédito (contracheque) da executada (ID 478201581) condiz exatamente com a quantia bloqueada em sua conta bancária de nº 00021313, Ag. 3025, cuja impenhorabilidade está estabelece o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a exigir o imediato desbloqueio da conta.
Pelo o exposto, determino o desbloqueio da conta nº 00021313, Ag. 3025, da executada, suspendo a ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, devendo a exequente informar as medidas que pretende adotar para andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena se suspensão da execução.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 13:00
Expedição de decisão.
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16/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 22:37
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 22:37
Decorrido prazo de Daci Cezar Andrade em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 10:41
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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05/01/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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11/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:39
Expedição de decisão.
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23/11/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 21:52
Conclusos para decisão
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14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de Daci Cezar Andrade em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/07/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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30/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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09/11/2022 23:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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09/11/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
16/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/01/2020 00:00
Documento
-
25/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2016 00:00
Publicação
-
25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 00:00
Mero expediente
-
29/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2016 00:00
Mero expediente
-
16/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2016 00:00
Publicação
-
01/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/02/2016 00:00
Mero expediente
-
26/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2015 00:00
Mero expediente
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Mandado
-
14/05/2014 00:00
Mandado
-
14/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
09/10/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2012 00:00
Publicação
-
05/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2012 00:00
Mero expediente
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20/09/2012 00:00
Petição
-
17/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2012 00:00
Recebimento
-
06/09/2012 00:00
Publicação
-
05/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2012 00:00
Mero expediente
-
03/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2012 00:00
Recebimento
-
30/08/2012 00:00
Remessa
-
30/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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