TJBA - 8056844-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 19:25
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 05:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056844-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO (OAB:PE34237) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão interlocutória (ID 448707426) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, que deferiu o pedido de expedição de carta rogatória formulado pelo Exequente, nos seguintes termos: "Defiro o quanto pleiteado pelo exequente, expeça-se carta rogatória aos E.U.A., para bloqueio de ativos pertencentes à empresa e aos sócios., bem como oficie-se ao Ministério da Justiça para que verifique a viabilidade auxílio direto, em procedimento de Cooperação Jurídica Internacional, nos termos da Portaria Interministerial 501/2012." Compulsamos os autos originários, verifico que a decisão impugnada foi proferida na data de 11 de junho de 2024, enquanto o presente recurso somente fora interposto na data de 11 de setembro.
Em sendo assim, DETERMINO ao Juízo de origem que, no prazo de 05 (cinco) dias, certifique nestes autos em qual data foi publicada a decisão de ID 448707426 e quando a parte Executada, ora Agravante, foi, de fato, intimada.
Após, voltem-me conclusos.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. P.I. (local e data conforme chancela eletrônica). MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
18/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8056844-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fernando Joao Pereira Dos Santos Advogado: Welbber Walesko Vieira De Brito (OAB:PE34237) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056844-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WELBBER WALESKO VIEIRA DE BRITO (OAB:PE34237) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): A5 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando João Pereira dos Santos contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da AÇÃO de Execução Fiscal sob n° 8001971-83.2021.8.05.0113 ajuizada pelo Estado da Bahia em que a responsabilidade pelo débito foi redirecionada aos diretores da empresa, incluindo o agravante.
O valor em execução, referente às Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) nº 03939-70-1900-20 e 00299-38-1900-19, totaliza R$911.265,87.
Após o redirecionamento, foi identificado um acervo patrimonial significativo em nome do agravante.
Contudo, a Fazenda Estadual requereu a realização de cooperação internacional, deferida pelo juízo de origem.
Em suas razões (ID69160052), a parte Agravante questiona a decisão que deferiu a cooperação internacional para investigação patrimonial, alegando que tal medida é desnecessária, uma vez que já existem bens suficientes à satisfação do débito, conforme listagem constante no ID379478629.
Baseia-se no princípio da menor onerosidade, expresso no art. 805 do CPC, para sustentar a desproporcionalidade da medida deferida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob os argumentos de fumus boni iuris, pela suficiência patrimonial demonstrada nos autos, e de periculum in mora, pelo risco de realização de medidas executórias desnecessárias.
Afirma ainda que a suspensão da decisão não trará prejuízos à Fazenda Estadual.
Diante disso, solicita o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a nulidade da decisão agravada, a intimação do agravado para contrarrazões e a permissão para juntada posterior do instrumento de mandato.
O despacho de ID69224094 determinou a intimação da parte Agravante para que comprovasse o recolhimento, em dobro, das custas processuais, sob pena de deserção, o que foi atendido conforme a apresentação dos documentos de ID70127284 a ID70127287. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do Agravo de Instrumento interposto.
O art. 1.019, I, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a demonstração simultânea de probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou irreparável (periculum in mora).
O agravante sustenta que os bens identificados no território nacional são suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Sobre o tema, o art. 805 do CPC preconiza a adoção de medidas executórias menos onerosas ao devedor, desde que estas não comprometam a eficácia da execução.
No caso em análise, observado o elevado valor do débito em execução, vê-se que houve diversas tentativas de localização de patrimônio no Brasil (ID 161933575 dos autos de origem), em sua maioria infrutíferas.
Assim, não se verifica nesse momento fundamento para afastar a decisão agravada visto que evidencia-se medida essencial para ampliar as possibilidades de recuperação do crédito.
Ademais, ainda que existam bens penhoráveis no território nacional, os quais se mostraram insuficientes até então, a cooperação internacional figura-se como medida prudente e necessária para prevenir eventuais dificuldades ou insuficiências na liquidação desses bens.
No entanto, o bloqueio internacional deve observar o valor já identificado no Brasil, necessário para a satisfação integral do débito exequendo, a fim de garantir que a medida seja conduzida de forma proporcional e equilibrada.
A adoção simultânea dessas providências alinha-se aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução, assegurando que a execução alcance sua finalidade sem gerar desequilíbrios indevidos.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, a realização simultânea da quantificação dos bens localizados no Brasil e das medidas de cooperação internacional apresenta-se como solução adequada para resguardar tanto a efetividade da execução quanto os interesses do agravante, promovendo um equilíbrio entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo para manter a cooperação internacional destinada à identificação de bens do agravante no exterior.
RESSALTO, porém, que tal medida deve ser conduzida de forma proporcional, observando o limite do débito exequendo e considerando o montante já identificado no Brasil, de modo a evitar excessos na penhora.
Em observância ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Havendo a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e repercussão no seu deslinde, deverá o digno Juízo de Primeiro Grau comunicar nos termos 1.018, §1º do CPC.
Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, de janeiro de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
22/01/2025 06:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:28
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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15/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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