TJBA - 8002781-94.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002781-94.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Jose Amorim Da Silva Filho Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002781-94.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE AMORIM DA SILVA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002781-94.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Jose Amorim Da Silva Filho Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002781-94.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE AMORIM DA SILVA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:30
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 20:30
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8002781-94.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Jose Amorim Da Silva Filho Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002781-94.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE AMORIM DA SILVA FILHO Advogado(s): DESPACHO Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
15/01/2025 21:23
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:23
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
19/05/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:36
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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06/08/2023 08:52
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 08:49
Expedição de despacho.
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03/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/06/2020 23:59:59.
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13/09/2020 22:38
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/08/2020 15:04
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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20/08/2020 15:04
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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30/06/2020 07:33
Conclusos para decisão
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29/06/2020 20:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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11/05/2020 17:58
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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11/05/2020 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2020 20:51
Conclusos para decisão
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02/03/2020 11:55
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
02/03/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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