TJBA - 8022265-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8022265-07.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Martins Da Costa Neto Advogado: Jose Martins Da Costa Neto (OAB:BA32502) Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8022265-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE MARTINS DA COSTA NETO Advogado(s): JOSE MARTINS DA COSTA NETO (OAB:BA32502) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
JOSÉ MARTINS DA COSTA NETO, em petição de id 390731054, requer que este juízo autorize o depósito em juízo dos valores apontados pelo Município de Salvador como devidos a título de IPTU referente a inscrição imobiliária de nº 199.157-4, bem como que seja determinada a reativação da referida inscrição imobiliária.
Ocorre que, da análise da documentação trazida pelo Município de Salvador, extrai-se a informação de que "a inscrição 199.157-4 foi cancelada a partir de 2011 por conta do PR 49439/2010, aberto pelo SR José Martins da Costa Neto em 19/07/2010 a fim de proceder a Transferência de Tributação.
Sendo assim, houve uma unificação de áreas das inscrições 199.156-6 e 199.157-4 que alterou os dados cadastrais" e que "a partir de 2011, a cobrança do IPTU/TRSD foi na inscrição 199.156-6".
Observa-se que a inscrição 199157-4 se referia ao terreno localizado na Rua Thomaz Gonzaga, nº 74, LT 076, Pernambués, no qual inexistia construção, que foi cancelada em 2011, sendo que, a partir dali passou a valer a inscrição imobiliária de nº 199156-6, unificando as áreas das duas inscrições, e que se refere ao imóvel comercial edificado naquele terreno.
Apesar disso, o Município trouxe em sua petição a alegação de existência de débito na inscrição imobiliária 199.157-4 e o autor insiste em requerer a reativação dessa inscrição imobiliária.
Diante das informações conflitantes existentes nos autos, intimem-se para que, no prazo de 10 dias: - a parte autora esclareça o motivo de requerer a reativação da inscrição imobiliária nº 199.157-4, que se refere a terreno aparentemente já edificado, tendo em vista que existe outra inscrição imobiliária ativa (199.156-6); - o Município de Salvador esclareça a que inscrição imobiliária se refere o débito de IPTU apontado em id 200869730, explicando se existe débito vinculado à inscrição 199.157-4, cancelada em 2011.
Com as respostas, voltem conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2023.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
20/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:04
Expedição de despacho.
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18/09/2023 21:36
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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27/07/2023 17:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:19
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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26/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 10:18
Expedição de despacho.
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20/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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22/05/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA NETO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 06:23
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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19/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 16:43
Expedição de despacho.
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08/04/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 19:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
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02/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA NETO em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2021 15:20
Expedição de decisão.
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16/11/2021 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA NETO em 30/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:23
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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09/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 18:36
Declarada incompetência
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02/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
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01/03/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2021 07:54
Declarada incompetência
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27/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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