TJBA - 8000229-56.2022.8.05.0123
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Itanhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000229-56.2022.8.05.0123 Alvará Judicial Jurisdição: Itanhém Requerente: Eremita Goncalves De Araujo Advogado: Melissa Prado Sampaio (OAB:BA62979) Advogado: Paulo Vitor Prado Sampaio (OAB:BA51827) Requerido: Elizangela Maria Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000229-56.2022.8.05.0123 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM REQUERENTE: EREMITA GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): PAULO VITOR PRADO SAMPAIO (OAB:BA51827), MELISSA PRADO SAMPAIO (OAB:BA62979) REQUERIDO: Elizângela Maria Novais Advogado(s): SENTENÇA boo Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO BEM C/C DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL E DIVISÃO PATRIMONIAL proposta por EREMITA GONÇALVES DE ARAÚJO, em face de ELIZÂNGELA MARIA NOVAIS, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
Aduz a parte autora ser genitora de cujus que veio a falecer, tendo adquirido imóvel antes de contrair o matrimônio com a Sra.
Elizângela Maria Novais, parte acionada, a qual resiste em entregar e/ou mesmo apresentar os documentos do imóvel, a exemplo, do Contrato de Compra e Venda, impossibilitando a venda do bem e comprometendo os trâmites envoltos a sucessão hereditária.
Despacho de ID 188439762.
Requisitando que esclarecesse o requerente a via processual escolhida, considerando que a existência de bem imóvel no acervo hereditário é óbice legal para o rito escolhido.
Além disso, também é narrado possível litígio entre as partes, o que também impede o rito escolhido.
Manifestação da parte autora em ID 220710348.
Requerendo a conversão do rito, de procedimento voluntário (alvará) para o ordinário (ação de busca e apreensão). É o relatório.
Decido.
Esse procedimento é regulamentado pela Lei 6.858/80 que limita o valor a ser partilhado.
Por meio do alvará judicial é possível partilhar herança quando os valores não ultrapassem 500 OTN’s.
Não podendo existir outros bens a partilhar (art. 2º da Lei 6.858/80).
O caso é de inadequação da via eleita.
Na forma disposta no art. 2º da Lei 6.858/80 "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Na hipótese dos autos, conforme relatado, há bem imóvel a ser inventariado que inviabiliza a pretensão através do procedimento de jurisdição volutária de alvará.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condenando, por fim, o requerente ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de arbitrar honorários.
Publique-se.
Intime-se.
ITANHÉM/BA, 03 de novembro de 2022. -
08/01/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a EREMITA GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *17.***.*42-95 (REQUERENTE).
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31/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 04:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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31/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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16/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 05:41
Decorrido prazo de MELISSA PRADO SAMPAIO em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:23
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 12:58
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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27/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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