TJBA - 8001400-24.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de HEITOR SOUZA SANTANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN DE JESUS SANTANA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:59
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:41
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ATO ORDINATÓRIO 8001400-24.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: H.
S.
S.
Advogado: Maelly Magalhaes Venas (OAB:BA55460-A) Agravado: Debora Ellen De Jesus Santana Souza Advogado: Maelly Magalhaes Venas (OAB:BA55460-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001400-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: H.
S.
S. e outros Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS (OAB:BA55460-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ATO ORDINATÓRIO 8001400-24.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: H.
S.
S.
Advogado: Maelly Magalhaes Venas (OAB:BA55460-A) Agravado: Debora Ellen De Jesus Santana Souza Advogado: Maelly Magalhaes Venas (OAB:BA55460-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001400-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: H.
S.
S. e outros Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS (OAB:BA55460-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HEITOR SOUZA SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN DE JESUS SANTANA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001400-24.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: H.
S.
S.
Advogado: Maelly Magalhaes Venas (OAB:BA55460-A) Agravado: Debora Ellen De Jesus Santana Souza Advogado: Maelly Magalhaes Venas (OAB:BA55460-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001400-24.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: H.
S.
S. e outros Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H.S.S., devidamente representado por sua genitora DEBORA ELLEN DE JESUS SANTANA SOUZA, que determinou a sustação dos reajustes aplicados pela parte ré, bem assim se abstivesse de cancelar o referido plano, condicionando a manutenção do contrato ao pagamento das mensalidades por parte do beneficiário mediante depósito judicial, sob pena de multa.
A agravante argumenta que o reajuste aplicado no contrato encontra respaldo tanto na regulamentação da ANS quanto nas cláusulas contratuais, as quais preveem reajustes anuais e por mudança de faixa etária.
Alega que os planos coletivos por adesão possuem regulamentação própria, distinta dos planos individuais, não sendo submetidos aos índices fixados pela ANS.
Sustenta ainda que a decisão atacada compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, podendo inviabilizar a continuidade dos serviços prestados, motivo pelo qual solicita a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada (ID 75997826).
Este, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil , in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, observa-se que a insurgência do agravante está restrita à decisão que obstara a majoração da mensalidade imposta pelo Plano de Saúde, por força do reajuste anual na ordem de 420,57%, aumento aparentemente excessivo.
Entretanto, mostra-se prematura, ao menos neste instante, a discussão, em definitivo, acerca da legalidade das cláusulas avençadas ou dos seus consequentes reajustes, a serem dirimidos, unicamente, com a prolação da sentença de mérito, no feito originário, após ultimada a instrução probatória (com a realização de prova atuarial pela ré).
Neste estágio processual, há de se vislumbrar aspectos inerentes à preservação ou cassação da tutela de urgência e, sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistente a presença de requisito indispensável ao deferimento do efeito de suspensão nos termos pretendidos neste recurso.
Da análise dos autos, nada obstante as alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, o risco iminente de dano grave e de difícil reparação, que justificasse a suspensividade da decisão primeva, em sua integralidade.
Não vislumbro, por ora, qualquer circunstância que possa ensejar risco de ineficácia do provimento final, enquanto persistir discussão judicial acerca do reajuste anual em percentual aparentemente elevado, de 420,57%, notadamente quando os efeitos da liminar se encontram condicionados ao recolhimento das mensalidades pela autora, ainda que em patamar inferior àquele defendido pela ré.
Ainda que mediante um juízo de cognição sumária, infiro não configurado o necessário risco da demora da tramitação judicial, a legitimar a concessão do efeito suspensivo a este agravo, mas sim o periculum in mora inverso, a socorrer os interesses da parte Recorrida, que suportaria a privação de meio essencial de assistência de sua saúde.
Contudo, não se pode desconsiderar a necessidade de que haja reajustes anuais pela operadora de saúde, considerando a manutenção do mínimo equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Neste cenário, em razão da ausência de definição, neste momento processual, de um índice específico a ser aplicado, e não estando ainda dirimida a controvérsia sobre a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas ou dos reajustes delas decorrentes, consoante dito alhures, entende-se prudente, por ora, a aplicação do índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim, nesse ponto em específico, faz-se necessário um retoque na decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de compatibilizá-la com os critérios regulatórios aplicáveis e o estágio processual atual.
Ante o exposto, por não vislumbrar urgência na medida, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para, reconhecendo, em juízo sumário, a aparente abusividade dos reajustes aplicados, estabelecer, provisoriamente, o reajuste de 6,91% para o ano de 2024, para as prestações vencidas e vincendas a partir de 11/2024, até o próximo aniversário do plano, mantendo-se, nos demais termos, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo.
Intime-se a Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
23/01/2025 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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