TJBA - 8005459-46.2024.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1876350062 EM 06/03/2025 20:39:31
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21/02/2025 14:17
Expedição de citação.
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20/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
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15/02/2025 12:05
Decorrido prazo de CINTIA LACERDA MOURA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005459-46.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Mauricio Neves Barbosa Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005459-46.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MAURICIO NEVES BARBOSA Advogado(s): CINTIA LACERDA MOURA (OAB:BA27370) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial nas causas de acidente de trabalho contra o INSS, salvo raras exceções.
Nomeio, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.005 do TJBAM, como perita judicial a Dra.
Alice Braga de Araújo Sampaio, médica, com registro profissional nº 32713.
A perita deverá ser notificada desta nomeação e, aceitando-a, deverá assinar termo de compromisso conforme a Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia.
Com fundamento na Lei n.º 8.620/93, artigo 8º, § 2º, o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho.
Nos termos do art. 1º da Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal (CJF), nas ações acidentárias cuja competência é originariamente da Justiça Estadual (art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91), o INSS deve antecipar os honorários periciais no prazo de 30 dias, conforme autorizado pelo art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93.
Portanto, intime-se o INSS para proceder ao depósito judicial dos honorários, que arbitro no valor de um salário mínimo, considerando a especialização da perita e a natureza do exame.
Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento dos honorários, notifique-se a perita, remetendo-lhe cópia do processo e requisitando a designação de dia, hora e local para o exame, caso aceite o encargo, informando ao Juízo com antecedência mínima de trinta dias, visando à intimação das partes.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial e trazer aos autos cópia do processo administrativo da autora.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos.
Intime-se o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Eunápolis, 3 de janeiro de 2025.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 23:16
Nomeado perito
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19/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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