TJBA - 8016817-98.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 06:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:04
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 8016817-98.2024.805.0146 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decide-se.
PRELIMINARMENTE QUANTO À PRELIMINAR DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: A parte Autora requer a realização do pagamento das diferenças apuradas e devidas, evidentemente, respeitando a prescrição quinquenal.
Assim, por tratar-se de verba de natureza contínua, de prestações de trato sucessivo.
Veja-se o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)". "STJ SÚMULA N° 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição.
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO." NO MÉRITO.
Aduz a parte Autora que deve receber o percentual de 125% e não somente de 45% como vem recebendo a título de Gratificação por condições especiais de trabalho - GCET.
Pois bem. É importante esclarecer que a GCET- Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, foi definida pela Lei n° 6.932 de 19 de janeiro de 1996, que autoriza o reajustamento da remuneração e proventos dos servidores públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações do serviço público estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e dá outras providências, no seu art. 3°, vejamos: "Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. " Além do mais, a Lei n° 7.023 de 23 de janeiro de 1997, que alterou dispositivos da Lei n° 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências, estendeu a referida Gratificação aos Policiais Militares, da seguinte maneira: "Art. 9° - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os arts. 2° e 3°, da Lei n° 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento." Não há dúvida que a Autora preenche os requisitos para recebimento da gratificação, sendo assim, a questão a ser discutida é sobre o percentual que deve ser pago à demandante. É possível verificar através dos contracheques que o Requerente recebe a gratificação no percentual de 45%, ademais, conforme BGO de (ID 480112066), foi transferido para Reserva Remunerada na graduação de 1º Sargento PM em 20.12.2023.
Sendo assim, conforme determina o Estatuto do Policial Militar, Lei no 7.990 de 27 de dezembro de 2001, no seu artigo 92, III, são direitos dos policiais militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada." Logo, no presente caso, por ter sido transferido para reserva remunerada como 1º Sargento PM, deverá ter sua gratificação calculada com base na remuneração de 1º Tenente PM, conforme pleiteado.
Sendo necessário salientar que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O nosso Tribunal em casos idênticos vem assim decidindo: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8023822-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADEMIR ALVES RODRIGUES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET.
MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO TJBA.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021)." "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011875-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HUGO SERGIO MIRANDA DE SOUSA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA.
POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1.o SARGENTO.
PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1.o TENENTE.
GCET.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS.
MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO).
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Inicialmente, afasta-se a impugnação à assistência judiciária apresentada pelo Estado da Bahia no bojo de sua peça de intervenção (ID 11606081), uma vez que os contracheques carreados com a exordial, aponta que o impetrante aufere renda líquida de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram bastantes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. 2.
O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.o Sargento da PM com a remuneração integral de 1.o Tenente PM. 3.
O Estado admite que, na forma do art. 92, inc.
III, da Lei n.o 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.o Tenente. 4.
Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.o Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à multimencionada gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade. 5.
Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1.o Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança.
Precedentes do TJ/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.o. 8011875-15.2020.8.05.0000 em que figura como impetrante Hugo Sérgio Miranda de Sousa e, como impetrado, o Secretário Estadual de Administração.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Relatora Procurador de Justiça JG18 ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011875-15.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/05/2021 )." Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a imediata implantação nos proventos do Autor da GCET, no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, com retroativos desde 22.12.2019 conquanto ação proposta em 22.12.2024, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I do NCPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
P.R.I.C.
JOSÉ GOES SILVA FILHO} JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 13:24
Expedição de intimação.
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30/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:55
Expedição de citação.
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30/05/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 480875090
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30/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 06:48
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016817-98.2024.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcelo De Jesus Francisco Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8016817-98.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Serviço Noturno] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCELO DE JESUS FRANCISCO Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc...
O feito seguirá o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
Eventual pedido de tutela/liminar, será apreciado após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Sem custas nesta fase.
P.
I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de Mandado.
Juazeiro, 7 de janeiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 14:19
Expedição de citação.
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08/01/2025 09:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 10:30 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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07/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 05:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 05:41
Conclusos para decisão
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22/12/2024 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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