TJBA - 0388305-49.2012.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 02:22
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0388305-49.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Herbert Rangel Magalhaes Da Silva Advogado: Salomao Andrade Coelho (OAB:BA19008) Interessado: Amil Saude Ltda Advogado: Isabelle Guimaraes Rodrigues (OAB:BA20923) Advogado: Matheus Bastos Alves D Avila Teixeira (OAB:BA41244) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Interessado: Hospital Antonio Prudente Da Bahia Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Interessado: Hospital Da Bahia S/a Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170) Advogado: Murilo Figueiredo Nogueira Santos (OAB:BA41524) Interessado: Unimed Mossoro - Cooperativa De Trabalhos Medicos Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0388305-49.2012.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: INTERESSADO: HERBERT RANGEL MAGALHAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SALOMAO ANDRADE COELHO PARTE RÉ: INTERESSADO: AMIL SAUDE LTDA, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA, HOSPITAL DA BAHIA S/A, UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s) do reclamado: ISABELLE GUIMARAES RODRIGUES, MATHEUS BASTOS ALVES D AVILA TEIXEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, IGOR MACEDO FACO, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc… AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. opôs embargos de declaração ao Id. 477955130 em face da sentença proferida por este Juízo no Id. 472485713, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
O Embargante alega a omissão do julgado, posto que não teria considerado os documentos acostados à defesa que demonstram a legalidade da conduta da Operadora em relação aos fatos narrados, visto que a conduta está prevista em contrato entabulado entre as partes.
Requer que seja sanada a omissão e com isso seja aplicado o efeito modificativo à sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Convém destacar que, de acordo com o entendimento da jurisprudência e doutrina pátrias, é inviável o reexame de provas na via dos embargos de declaração.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECLUSÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 6.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia ou manifestar simples insatisfação com o resultado do julgamento. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Da análise dos autos, constata-se que não assiste razão à parte embargante, uma vez que todas as provas acostadas aos autos foram analisadas e formaram o entendimento deste juízo para julgar improcedente a ação, como pode ser constatado pela simples leitura da sentença, conforme se depreende do trecho abaixo: Com efeito, os elementos de convicção oriundos da prova documental lançada nos autos pela parte autora levam à procedência parcial desta ação.
Assim, conclui-se da narrativa da inicial que a parte autora não obteve autorização das 1ª e 2ª rés, seguradoras em plano de saúde, para realizar o atendimento médico de que necessitava com urgência, nem foi admitido nos hospitais da rede credenciada, 3ª e 4ª rés, em que pese seu quadro grave de saúde na oportunidade. [...] Assim, adotando entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, considera-se que nos contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, como é o aqui tratado, a conduta da ré deve encontrar respaldo nos princípios e direitos assegurados ao consumidor, com o cumprimento de regras expressas para a proteção à relação contratual, sendo tidas como nulas de pleno direito as cláusulas que eventualmente coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Visa-se, portanto, coibir-se estipulações que lesem o direito do consumidor contratante, registrando-se que, por se tratar de contrato de adesão, onde não se admite discussão das cláusulas que lhe impostas, pode ele se valer dos meios judiciais para o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Neste caso, portanto, a não autorização do tratamento médico ditado pela empresa ré não deve prevalecer por ser abusiva.
Nesta senda, havendo cláusula abusiva, mister a declaração judicial de sua nulidade, modificando-se o contrato nesse particular para adequá-lo ao estabelecido em lei.
Neste sentido reza o CDC em seu art. 6º, quando trata dos direitos básicos do consumidor, in verbis: “....a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, como também a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (incisos IV e V).
Em suma, não pode haver cláusula contratual restritiva de direito, tanto mais que cause dano ao contratante e por consequência atinja o equilíbrio contratual. [...] Mostra-se indubitável que as rés violaram o dever de informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º), pois a parte autora não foi admitida nos hospitais (3ª e 4ª rés), em virtude da ausência de autorização do seu plano de saúde (antes administrado pela 1ª ré e depois pela 2ª ré), sem que lhe fosse informado o motivo, na oportunidade em que necessitava de tratamento com urgência.
Além disso, o atendimento lhe foi negado, sem que houvesse a disponibilização de forma particular.
Sendo assim, há de se concluir pela má prestação dos serviços das rés, de modo que elas deverão responder, solidariamente, pelos danos aqui reclamados.
Portanto, a Embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 15 de janeiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM -
13/01/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
01/12/2024 18:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de HERBERT RANGEL MAGALHAES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL DA BAHIA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 02:31
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 08:38
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DA BAHIA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de HERBERT RANGEL MAGALHAES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DA BAHIA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 13:16
Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 19/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:41
Decorrido prazo de HERBERT RANGEL MAGALHAES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 03:32
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
20/12/2023 04:05
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:00
Documento
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Documento
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
25/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2022 00:00
Documento
-
18/04/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2022 00:00
Petição
-
13/12/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Mero expediente
-
15/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Documento
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Documento
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2017 00:00
Mero expediente
-
24/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
24/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
23/01/2017 00:00
Recebimento
-
18/01/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
14/11/2016 00:00
Documento
-
14/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/11/2016 00:00
Expedição de Termo
-
09/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
06/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
06/06/2016 00:00
Petição
-
06/06/2016 00:00
Petição
-
06/06/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Recebimento
-
16/05/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
02/10/2014 00:00
Recebimento
-
12/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Petição
-
22/05/2013 00:00
Recebimento
-
23/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/12/2012 00:00
Publicação
-
11/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2012 00:00
Petição
-
23/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
23/10/2012 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2012 00:00
Publicação
-
19/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2012 00:00
Mero expediente
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
10/10/2012 00:00
Remessa
-
05/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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