TJBA - 8002535-59.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8002535-59.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Considerando que a parte autora não se manifestou sobre a produção de novas provas (ID: 519202535) e que o réu, embora tenha apresentado manifestação, também não requereu a produção de outras (ID: 510523611), determino a conclusão dos autos para sentença, cabendo ao Cartório Integrado verificar a existência de eventuais custas remanescentes ou pendentes.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,11 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
12/09/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002535-59.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB:SP464301), NADIA LIVIA OLIVEIRA MACEDO (OAB:BA82380) REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON registrado(a) civilmente como FELIPE HASSON (OAB:PR42682) DECISÃO Autos de nº 8002535-59.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Inicio o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. O instrumento procuratório que confere poderes ao advogado da parte autora foi assinado eletronicamente por meio de plataforma que não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no país, dispõe em seu art. 10, § 1º, que "as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". De forma complementar, a Lei n. 11.419/2006, que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, § 2º, III, "a", que a assinatura eletrônica válida para documentos judiciais é aquela "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica". Nesse contexto, é imperioso reconhecer que, embora o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001 preveja a possibilidade de utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal hipótese se restringe às relações entre partes que admitam tal forma de assinatura como válida ou quando aceita pela pessoa a quem for oposto o documento, o que não se aplica a documentos judiciais essenciais, como é o caso da procuração ad judicia. A parte autora, em sua réplica, defende a validade da assinatura digital aposta na procuração, argumentando que estaria em conformidade com a legislação vigente, contendo inclusive registro biométrico e outros elementos de segurança.
Contudo, tais características, por si só, não suprem a exigência legal de certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. Além disso, o art. 105, § 1º, do CPC estabelece que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei", o que remete justamente às normas específicas que regulamentam a validade da assinatura digital, quais sejam, a MP 2.200-2/2001 e a Lei 11.419/2006, que exigem a certificação por autoridade credenciada. Considerando que se trata de vício sanável, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de nova procuração com assinatura válida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Superada a questão preliminar, passo à fixação dos pontos controvertidos: 1) A existência e legitimidade do débito que originou a inserção do nome do autor nos bancos de dados negativos de consumidores; 2) A existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança; 3) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da inserção do nome do autor nos bancos de dados negativos de consumidores 4) A extensão dos eventuais danos morais e o quantum indenizatório adequado.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não tem como fazer prova de fato negativo.
Assim, cabe ao réu a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade do débito cobrado e inserido nos bancos de dados negativos de consumidores. Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Vitória da Conquista, 03 de julho de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002535-59.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Alfredo Oliveira Santos Advogado: Leonardo Henrique Amaral Da Silva (OAB:SP464301) Advogado: Nadia Livia Oliveira Macedo (OAB:BA82380) Requerido: O Boticario Franchising Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682) Intimação: 8002535-59.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
17/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:28
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 07:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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11/04/2024 07:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/04/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:33
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:21
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:10
Recebidos os autos.
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26/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:02
Expedição de citação.
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26/02/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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26/02/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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26/02/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALFREDO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *37.***.*76-90 (REQUERENTE).
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26/02/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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