TJBA - 8001987-46.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:26
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTHER ALVES SANTANA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNEY SANTANA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:09
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de ESTHER ALVES SANTANA SOUSA - CPF: *90.***.*86-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 16:05
Conhecido o recurso de ESTHER ALVES SANTANA SOUSA - CPF: *90.***.*86-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 10:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 15:42
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/02/2025 15:28
Solicitado dia de julgamento
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18/02/2025 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EDNEY SANTANA SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8001987-46.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Esther Alves Santana Sousa Advogado: Carlos Edmundo Silva De Souza Junior (OAB:BA25380-A) Agravado: Edney Santana Sousa Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:BA54364-A) Advogado: Leandro Aragao Werneck (OAB:BA43661-A) Advogado: Edney Santana Sousa (OAB:BA35388-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001987-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTHER ALVES SANTANA SOUSA Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA25380-A) AGRAVADO: EDNEY SANTANA SOUSA Advogado(s): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54364-A), LEANDRO ARAGAO WERNECK (OAB:BA43661-A), EDNEY SANTANA SOUSA (OAB:BA35388-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Esther Alves Santana Sousa em face de Edney Santana Sousa, nos autos do processo de origem nº 8021168-98.2023.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de divórcio cumulada com alimentos.
Todavia, pelo que dos autos consta, a filha comum já atingiu a maioridade, motivo pelo qual, revendo o ato judicial de ID Num. 436270076, determino que a parte autora formule o pedido de alimentos em demanda própria, a fim de não causar tumulto processual com o pedido de divórcio, ação personalíssima.
Alega que se trata de ação de divórcio litigioso cumulado com pedido de partilha, guarda e alimentos tanto para a filha do casal, como para a ex-cônjuge, de modo que, quando da propositura, a Agravante tinha 16 anos.
Porém, o pedido de alimentos somente foi apreciado quando já atingida a maioridade, tendo o Juízo originário proferido decisão que viola os princípios da celeridade e economia processual.
Refere que o processo demorou quase dois anos para ser apreciado e, seguir a decisão proferida, iniciaria outra demanda do zero, prejudicando a parte que precisa dos alimentos.
Pede a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a recorrente no polo ativo da ação.
O Recurso é tempestivo.
Houve deferimento da gratuidade na origem. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida na origem, na qual se observa a presença dos requisitos autorizadores da sua modificação.
Isto porque a decisão originária foi na contramão de princípios basilares como a celeridade e economia processual.
Não só isso, até então, não há indícios que a ação será tumultuada pela presença da Agravante, eis que somente precisará regularizar sua representação processual.
Desta forma, entendo que, neste momento, está presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, devendo ser sustada a decisão.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para sustar a decisão originária, determinando o prosseguimento do Feito, ficando a Agravante intimada a regularizar sua representação processual na origem em quinze dias.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
24/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:32
Juntada de Ofício
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22/01/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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