TJBA - 0547138-63.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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19/08/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 17:38
Decorrido prazo de GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:38
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0547138-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB:SP243775) APELADO: MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS Advogado(s): KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB:BA11510-A), BRUNA MARCELLE CANCIO BOMFIM (OAB:BA43530-A) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0547138-63.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES EMBARGADO: MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS Advogado(s):KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA, BRUNA MARCELLE CANCIO BOMFIM ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TEMA 938 DO STJ.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INFORMAÇÃO SOBRE CORRETAGEM.
NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA.
DOCUMENTOS EXTERNOS AO CONTRATO NÃO SUPREM O REQUISITO FORMAL.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO.
PEDIDO DA EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem por ausência de cláusula contratual específica. A parte embargada requereu a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são:(i) a suposta omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam o pagamento da comissão de corretagem;(ii) a alegada necessidade de apreciação de matérias para fins de prequestionamento; e(iii) a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que, conforme o Tema 938 do STJ, a validade da transferência da obrigação de pagar comissão de corretagem ao consumidor exige cláusula contratual expressa, o que não foi observado no caso concreto. 5. A apresentação de documentos como tabelas de valores e recibos externos ao contrato não supre a exigência de previsão contratual expressa, sendo irrelevante para o julgamento.
A distinção entre comprovação de pagamento e legitimidade da cobrança foi devidamente abordada no acórdão. 6. Quanto à alegação de que os valores pagos foram diretamente destinados aos corretores, essa circunstância não altera o resultado do julgamento, pois a análise recai sobre a ausência de cláusula contratual específica e não sobre a operacionalização dos pagamentos. 7. O intento de prequestionamento, embora legítimo, não dispensa a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual o prequestionamento não pode ser acolhido. 8. Em relação ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, não se verifica intuito manifestamente procrastinatório, pois o embargante buscava, ainda que de forma inadequada, suprir omissões que entendia existentes.
Assim, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Para a validade da cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda de imóvel, exige-se cláusula contratual específica que transfira ao consumidor essa obrigação, nos termos do Tema 938 do STJ.
Documentos externos ao contrato não suprem tal requisito formal. 2. Embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria decidida e demandam a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige que seja demonstrado algum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios requer comprovação inequívoca do intuito procrastinatório, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III; Tema 938 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016 (Tema 938). · STJ, REsp 1.478.672/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 04/11/2014. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 0547138-63.2015.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como Embargante GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Embargada MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. -
28/07/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 20:46
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:19
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DESPACHO 0547138-63.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marcia Cancio Santos Villasboas Advogado: Katia Pithon Nascimento Teixeira (OAB:BA11510-A) Advogado: Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB:BA43530-A) Embargante: Brito Amoedo Imobiliaria Ltda.
Advogado: Maria Esttela Silva Guimaraes (OAB:RJ139141-A) Advogado: Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB:RJ100618-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0547138-63.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA.
Advogado(s): MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES (OAB:RJ139141-A), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB:RJ100618-A) EMBARGADO: MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS Advogado(s): KATIA PITHON NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB:BA11510-A), BRUNA MARCELLE CANCIO BOMFIM (OAB:BA43530-A) DESPACHO Vistos etc.
Tendo que vista a revogação ao mandato dos advogados da embargante, conforme noticiado aos IDs 75740410 e 75740411, determino a intimação pessoal da parte – BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA - para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de janeiro de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
16/09/2024 10:57
Desentranhado o documento
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16/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 06:12
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:53
Incluído em pauta para 16/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/06/2024 12:55
Solicitado dia de julgamento
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18/01/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 25/05/2023 23:59.
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05/06/2023 08:12
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 25/05/2023 23:59.
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04/06/2023 01:57
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
12/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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03/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 21:18
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:00
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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