TJBA - 8000096-25.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:44
Expedição de despacho.
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17/06/2025 11:44
Expedição de despacho.
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17/06/2025 11:44
Expedição de despacho.
-
17/06/2025 11:44
Expedição de despacho.
-
17/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000096-25.2025.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Carlos Alessandro Dos Santos Souza Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Requerido: Franciane Santana Cruz Requerido: Achei Imoveis Ba Imobiliaria Ltda Requerido: Agria Corretora De Seguros Ltda Requerido: Porto Seguro Capitalizacao S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000096-25.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fiança, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Caução] REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: FRANCIANE SANTANA CRUZ, ACHEI IMOVEIS BA IMOBILIARIA LTDA, AGRIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PORTO SEGURO CAPITALIZACAO S.A DECISÃO O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
No caso em análise, observo que os elementos constantes dos autos infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a própria natureza da causa e monta dos valores discutidos, observando-se a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário, sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/01/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 00:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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