TJBA - 0300224-61.2012.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0300224-61.2012.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Sonia Regina Martins De Oliveira Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS nº 0300224-61.2012.8.05.0022 SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SONIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (ID 288948024), protocolada em 17/08/2012, a autora alega, em síntese, que é cliente da requerida, titular da unidade consumidora nº 4020518-7; em julho de 2011, recebeu fatura no valor de R$ 55.708,00, referente à cobrança de demanda complementar.
Afirma que tal cobrança é indevida, pois não houve qualquer alteração em seu consumo que justificasse tal valor; Sustenta que a cobrança lhe causou danos morais.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$55.708,00.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo faturas de energia elétrica e comprovantes de pagamento (IDs 288948465 a 288953819).
O juízo, inicialmente, determinou a citação da requerida, reservando-se para analisar o pedido liminar após a instauração do contraditório (ID 288954023).
Regularmente citada (ID 288954105), a requerida apresentou contestação (ID 288956342) em 11/09/2012, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que esta se deu em conformidade com a Resolução 414/2010 da ANEEL, especificamente em seu artigo 105, que trata da cobrança de demanda complementar.
Réplica apresentada pela autora (ID 288959537), na qual alega a intempestividade da contestação, requerendo a decretação da revelia da ré.
Ademais, reiterou os argumentos da inicial, sustentando a ilegalidade da cobrança.
O juízo determinou que o cartório certificasse a tempestividade da contestação (ID 288959551).
Em resposta, foi emitida certidão (ID 288960229) atestando a intempestividade da peça defensiva.
Instadas a especificarem provas (ID 288959551), a autora requereu produção de prova pericial e testemunhal (ID 288960226), enquanto a ré pugnou pela juntada posterior de documentos (ID 288960211). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes antes de adentrar ao mérito da causa.
II.1) Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida suscitou, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse de agir da autora.
Contudo, tal arguição não merece prosperar.
O interesse de agir, como condição da ação, configura-se quando presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade decorre da resistência do réu à pretensão do autor, enquanto a utilidade se relaciona com a adequação da via eleita para satisfazer o interesse do demandante.
No caso em tela, verifica-se que a autora necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão, qual seja, a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, além da indenização por danos morais.
A via eleita (ação ordinária) mostra-se adequada para tal fim.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação - Muito embora a legislação processual incentive a adoção de formas alternativas de solução de conflitos, dando proeminência à conciliação, não constitui óbice à propositura da ação a recusa da parte em buscar a solução consensual da lide - Diante do reconhecimento da presença do interesse de agir da autora, deve ser afastada a possibilidade de extinção prematura do feito - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença e determinar o regular trâmite do feito. (TJ-MG - AC: 10000220568307001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifo nosso) Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida.
II.2) Da intempestividade da contestação e seus efeitos Conforme se verifica da certidão de ID 288960229, a contestação foi apresentada após o prazo legal.
O mandado de citação foi juntado aos autos em 22/08/2012 (ID 288954105), iniciando-se o prazo para contestação em 23/08/2012.
Considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 297 do CPC/1973 (vigente à época), o término do prazo se deu em 06/09/2012.
No entanto, a contestação foi protocolada apenas em 11/09/2012 (ID 288956342).
A intempestividade da contestação acarreta a revelia do réu, nos termos do art. 319 do CPC/1973 (atual art. 344 do CPC/2015).
Contudo, é importante ressaltar que a revelia não implica necessariamente na procedência dos pedidos do autor, conforme dispõe o art. 322 do CPC/1973 (atual art. 345 do CPC/2015).
O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto.2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1330581 SP 2018/0187138-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Assim, embora reconhecida a revelia da requerida, passarei à análise do mérito considerando as provas constantes dos autos.
II.3) Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de demanda complementar no valor de R$55.708,00, realizada pela concessionária de energia elétrica em julho de 2011. a) Da legalidade da cobrança de demanda complementar A Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê em seu artigo 105: "Art. 105.
A cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados da celebração do Contrato de Fornecimento ou do CUSD, a distribuidora deve: I – verificar se as unidades consumidoras da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram, no período referido no caput, o mínimo de 3 (três) valores de demanda ou MUSD iguais ou superiores aos contratados, excetuando-se aqueles ocorridos durante o período de testes; e II – faturar, considerando o período referido no caput, os maiores valores obtidos pela diferença entre as demandas ou MUSD contratados e os montantes medidos correspondentes, pelo número de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo referido no inciso I." Esta previsão regulamentar permite à concessionária realizar a cobrança de demanda complementar quando verificado que o consumidor não atingiu o mínimo de demanda contratada em pelo menos 3 ciclos de faturamento no período de 12 meses.
No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem que a cobrança realizada pela concessionária esteja em desacordo com a regulamentação vigente.
A autora não trouxe aos autos documentos que demonstrem o histórico de seu consumo ou a demanda contratada, limitando-se a alegar genericamente que não houve alteração em seu consumo. É importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as normas regulamentares editadas pela ANEEL têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelas concessionárias e pelos consumidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 1.000/2021.
APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0702746-56.2018.8.02.0058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Desta forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), não há como acolher sua pretensão de declaração de inexistência do débito e repetição do indébito. b) Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também não merece prosperar.
A mera cobrança de valor que o consumidor entende indevido, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento ou humilhação que fuja à normalidade do cotidiano.
No caso em tela, não há evidências de que a cobrança tenha ultrapassado os limites do mero dissabor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Assim, não havendo comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, não há que se falar em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 12 da Lei 1.060/50, vigente à época da propositura da ação).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
25/11/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/06/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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11/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:54
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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12/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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30/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2022 00:00
Petição
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21/09/2022 00:00
Petição
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13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2019 00:00
Expedição de documento
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18/06/2019 00:00
Mero expediente
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07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2012 00:00
Publicação
-
24/10/2012 00:00
Publicação
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22/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2012 00:00
Mero expediente
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14/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2012 00:00
Petição
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25/08/2012 00:00
Publicação
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24/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2012 00:00
Petição
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23/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2012 00:00
Documento
-
21/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
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20/08/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2012 00:00
Documento
-
17/08/2012 00:00
Documento
-
17/08/2012 00:00
Documento
-
17/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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