TJBA - 0001601-62.2011.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANA MOTA PIRES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0001601-62.2011.8.05.0124 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Itaparica Impugnante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Juliana Mota Pires Ferreira (OAB:BA27053) Impugnado: Manoel Santos Da Luz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0001601-62.2011.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA IMPUGNANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053) IMPUGNADO: MANOEL SANTOS DA LUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, apresentada pela COELBA contra MANOEL SANTOS DA LUZ, que figura como autor na ação distribuída sob o nº. 0000511-19.2011.8.05.0124.
Alega a impugnante que o impugnado atribuiu, de forma aleatória, valor à causa, tendo, no seu pedido, perseguido valor distinto, já que pleiteia seja a ré condenada ao pagamento de verba indenizatória por dano moral, em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como ao pagamento de danos materiais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, pagamento por danos decorrentes da “perda de uma chance” e de uma pensão fixa no valor de dois salários-mínimos, valores estes que totalizam, no mínimo um valor R$ 601.090,00 (seiscentos e um mil e noventa reais).
Em 24/02/2012 foi publicado despacho intimando o impugnado para oferecer resposta (Id 11993958) e, em Id 11993969 foi certificado que transcorreu o prazo in albis. É o necessário a relatar.
Decido.
Instado a se manifestar, o impugnado não ofereceu resposta.
Verifico, ainda, que nos autos da ação principal já foi proferida sentença, sem apreciação do presente incidente, tendo sido interposto recurso de apelação pelas partes, com remessa para o Tribunal.
Contudo, embora a impugnação ao valor da causa não suspenda o curso do processo principal, deveria ter sido apreciado antes de prolatada a decisão de mérito na causa principal.
Inicialmente, registro que ainda que a impugnação ao valor da causa esteja sendo decidida na vigência do CPC/2015, a apresentação ocorreu na vigência do CPC/1973.
Desta forma, a apreciação deve ocorrer de acordo com as disposições daquele código, pela aplicação do princípio tempus regit actum, que vigora no direito processual civil, segundo o qual a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, por força do art. 14 do NCPC.
Segundo a doutrina sedimentada, o valor da causa consiste no quantum correspondente ao que o autor pede ao réu.
Tanto é assim que o Digesto Processual Civil/73 então em vigor quando impetrada a ação, estatui que é atribuição do autor, no momento da petição inicial, fornecer um valor monetário à causa (art. 259).
Atribuído um valor pelo autor, o réu, caso discorde, poderá impugná-lo, mediante petição autuada em apenso, nos termos do art. 261, CPC, foi o que ocorreu no caso concreto.
Como se sabe, os arts. 259 e 260, CPC/73 descreviam as regras para a aferição do valor dado à causa.
Contudo, no presente momento da condução não há como se chegar a um valor exato da prestação requerida.
Desse modo, a situação encaixa-se no art. 258, CPC/73, in verbis: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato." Sendo assim, deve-se buscar nos elementos fáticos do caso concreto se o valor dado à causa foi exorbitante ou irrisório.
Pois bem.
Aduz a impugnante que o valor da causa foi atribuído de forma aleatória, revelando-se incompatível com a pretensão exordial apresentada no feito principal.
Entendo coerentes e razoáveis os argumentos expendidos pelo impugnante, de forma a merecer acatamento o seu pleito.
Com efeito, ao estabelecer um limite mínimo referente ao dano moral e material bem como fixar valor para pensão em dois salários-mínimos, o impugnado estipulou um valor mínimo para o seu pedido, ou seja, quantificou o seu pleito indenizatório.
Para a demanda reparatória por dano moral, muitas vezes vigorava a regra do art. 258 do Código de Processo Civil, haja vista a parte requerente não estabelecer o quantum pretendido, deixando-o ao livre arbítrio do julgador.
Ocorre que não há de se aplicar, para o presente caso, tal dispositivo legal, na medida em que, tendo sido fixado um valor mínimo para a indenização pelo dano moral suportado pelo impugnante, não é admissível que a parte, por essa ou aquela intenção, atribua à causa um valor estimativo e aleatório, muito inferior, inclusive, ao respectivo proveito suscitado.
Registrem-se, nessa mesma linha de raciocínio, alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas abaixo transcrevo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA QUANTIA.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO.
VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor.
II - Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e multa, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa, principalmente tendo o autor fixado valor mínimo da pretensão, ainda que tenha pedido a fixação por arbitramento. (STJ-QUARTA TURMA, AGA 143308/SP, Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 02/05/2000, Data da Decisão 16/03/2000).
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL QUE QUANTIFICA MONETARIAMENTE A PRETENSÃO DO AUTOR.
Havendo o autor quantificado monetariamente o seu pedido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ-QUARTA TURMA, RESP 98020/RJ, Relator Min.
BARROS MONTEIRO, Data da Decisão 01/09/1998, DJ 03/05/1999).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDICADO NA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PEDIDO.
ART. 259 DO CPC.
PRECEDENTES DA TURMA.
PECULIARIDADE DO CASO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 462, CPC, E 257, RISTJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse "quantum" ser utilizado para fixar-se o valor da causa.
II - Já tendo sido decidida a causa principal, quando arbitrado o valor indenizatório, ao conhecer do especial concernente à questão do valor da causa, e dar-lhe provimento, ao STJ, autorizado pelas regras do art. 462, CPC, e 257, RISTJ, é lícito fixar tal valor levando em consideração o "quantum" da condenação. (STJ-QUARTA TURMA, RESP 192128/RJ, Relator Min.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data da Decisão 03/12/1998, DJ 15/03/1999).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDICADO NA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO PEDIDO.
ART. 259 DO CPC.
PRECEDENTES DA TURMA.
RECURSO PROVIDO. - Tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse "quantum" ser utilizado para fixar-se o valor da causa . (STJ-QUARTA TURMA, RESP 135180/RJ, Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data da Decisão 06/10/1998, DJ 01/02/1999).
Em que pese o autor tenha pleiteado, que o dano moral e material a que venha a requerida ser eventualmente condenada, sejam fixados pelo juízo, o que era comum em feitos ajuizados sob a égide do CPC/73 e pacificado na jurisprudência (Resp Nº 1.534.559 – SP, AgRg no Resp 1.338.053/DF e Resp Nº 1.704.541 - PA), tenho que, no caso dos autos, o requerente indicou valor mínimo para fixação do dano moral e material, qual seja, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, além de valor fixo de 2(dois) salários-mínimos referente a pensão vitalícia.
Diante de tal indicação, tenho que não é cabível aquela regra (valor simbólico), devendo aquele valor mínimo juntamente com o valor fixo da pensão almejada ser reconhecido como o valor da causa.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1698665/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). (Grifei).
E, a peculiaridade do caso dos autos, é que há, também, o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento de danos pela “perda de uma chance” e pensionamento ao autor por tempo determinado, pedidos estes que dependem de liquidação.
Em casos tais, havendo pedido líquido, aqui considerado como aquele cujo valor mínimo de fixação fora indicado na inicial (danos morais, materiais e pensão vitalícia) e ilíquido (danos pela perda de uma chance e pensão por tempo determinado), a jurisprudência tem entendido que o valor da causa deve corresponder, no mínimo, à quantia referente ao pedido líquido.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE NA DEMANDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ART 259, INCISO II, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
O valor atribuído à causa deverá consistir no aproveitamento econômico decorrente da eventual procedência da demanda. - Havendo pedido líquido (danos materiais) e ilíquido (danos morais), a jurisprudência tem entendido que o valor da causa deve corresponder, no mínimo, à quantia referente ao pedido líquido.
Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.251871-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2014, publicação da súmula em 23/09/2014).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação da causa proposta por COELBA contra MANOEL SANTOS DA LUZ A para fixar o valor da causa no feito em apenso na quantia de R$ R$ 601.090,00 (seiscentos e um mil e noventa reais), por consistir no menor limite pleiteado pelo autor na ação originária e determino que o valor atribuído à ação seja retificado na capa dos autos, certificando-se.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto inexistir previsão legal para tanto.
Condeno o impugnado a pagar as custas do incidente.
Certifique-se nos autos principais a decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaparica-BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
23/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 21:45
Expedição de intimação.
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19/07/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2018 15:04
Expedição de intimação.
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26/04/2018 15:03
Juntada de petição inicial
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25/05/2016 08:22
RECEBIMENTO
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21/07/2014 13:33
REMESSA
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18/07/2014 11:51
REMESSA
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26/04/2013 10:18
RECEBIMENTO
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04/05/2012 14:38
CONCLUSÃO
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29/03/2012 08:59
RECEBIMENTO
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27/02/2012 16:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/01/2012 08:52
MERO EXPEDIENTE
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14/07/2011 10:15
CONCLUSÃO
-
14/07/2011 09:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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