TJBA - 8016525-16.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8016525-16.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ANA CAROLINA SILVA NASCIMENTO, ANNA BEATRIZ DE ALMEIDA MATIAS, ANNY KATRINY BRITO MENEZES, BEATRIZ AMORIM CAVALCANTE, CAROLINE RUBEN FERNANDES RAFAEL, CLARISSA DE QUEIROZ MATOS, EMILLY VIEIRA PARIZOTTO, GIOVANNA RIBEIRO RODRIGUES, GISELLI THAIS MAGALHAES RIBEIRO, HELLEN VIVIANNY BARROS DA SILVA SA, ISABELLE COIMBRA SILVA ATAIDE, ITAMILA COELHO ALVES, JULIA DE JESUS BISPO VIEIRA, LARISSA DE MIRANDA E SILVA RIBEIRO, LUDMILA CHAVES DE SOUZA CAMPELO, LUIZ BALBINO MORGADO FILHO, MARIA CLARA MARQUES LUCAS, MARIA CLARA SILVA NASCIMENTO, MARIA FERNANDA RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA JULIA VIEIRA RODRIGUES, MARIANA DE CASTRO SANTOS, MARIANA RODRIGUES DE MACEDO LOPES, NATHAM OLIVEIRA COSTA, PABLO HENRIQUE RIBEIRO CORREIA, PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, PEDRO JEFFERSON RIBEIRO CORREIA, SAMARA EMANUELA FIGUEIREDO PINHEIRO, TAINA CAVALCANTE VIEIRA, THAIS VALVERDE VEIGA, EMNY TAIMY BARRETO DO NASCIMENTO, FABIO ALMIR ALVES CORDEIRO, MARIA EDUARDA VIRGOLINO LACERDA SANTOS, EMANUELA OLIVEIRA CRUZ, ARTHUR NEI DE MELO ARAUJO, RODRIGO VICTOR ALVES SANTOS BRITO, GUSTAVO COIMBRA BARROS, ANALICE DE ALENCAR GRANJA Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc.
VIII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se os patronos da parte APELADA para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação apresentado junto ao Id 509329673, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro (BA), 2025-09-19.
Romilda Míria Pereira Tamarindo Guedes Analista Judiciária - Subescrivã -
19/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016525-16.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA SILVA NASCIMENTO e outros (36) Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO (OAB:PE57788), CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (OAB:PE32070) INTERESSADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental em face da Sentença de ID nº 497404586 que julgou procedente em parte o pedido.
A embargante pleiteia correção da sentença em decorrência de contradição, ocorrida na análise do julgado, requerendo reconsideração da decisão e afastamento da astreintes, ou que seja limitado ao valor razoável e visa rediscutir mérito já apreciado no dispositivo.
Intimada a parte embargada à opor contrarrazões, esta impugnou as razões dos embargos. É o necessário a relatar.
Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza.
Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda.
Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte". (STJ - 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel.
Min.
César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro.
Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado.
Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir.
Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos.
Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante.
Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência.
Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios.
Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento.
Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos.
Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 20 de maio de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 12:05
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016525-16.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA SILVA NASCIMENTO e outros (36) Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO (OAB:PE57788), CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (OAB:PE32070) INTERESSADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada ANA CAROLINA SILVA NASCIMENTO, ANNA BEATRIZ DE ALMEIDA MATIAS, ANNY KATRINY BRITO MENEZES, BEATRIZ AMORIM CAVALCANTE, CAROLINE RUBEN FERNANDES RAFAEL, CLARISSA DE QUEIROZ MATOS, EMILLY VIEIRA PARIZOTTO, EMNY TAIMY BARRETO DO NASCIMENTO, GIOVANNA RIBEIRO RODRIGUES, GISELLI THAIS MAGALHÃES RIBEIRO, HELLEN VIVIANNY BARROS DA SILVA SÁ LIMA, ISABELLE COIMBRA SILVA ATAÍDE, ITAMILA COELHO ALVES, JÚLIA DE JESUS BISPO VIEIRA, LARISSA DE MIRANDA E SILVA RIBEIRO, LUDMILA CHAVES DE SOUZA CÂMPELO, LUIZ BALBINO MORGADO FILHO, MARIA CLARA MARQUES LUCAS, MARIA CLARA SILVA NASCIMENTO, MARIA FERNANDA RODRIGUES DE MIRANDA, MARIA JULIA VIEIRA RODRIGUES, MARIANA DE CASTRO SANTOS, MARIANA RODRIGUES DE MACÊDO LOPES, NATHAM OLIVEIRA COSTA, PABLO HENRIQUE RIBEIRO CORREIA, PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO, PEDRO JEFFERSON RIBEIRO CORREIA, SAMARA EMANUELA FIGUEIREDO PINHEIRO, TAINÁ CAVALCANTE VIEIRA, THAIS VALVERDE VEIGA, FABIO ALMIR ALVES CORDEIRO, MARIA EDUARDA VIRGOLINO LACERDA SANTOS, EMANUELA OLIVEIRA CRUZ, ARTHUR NEI DE MALO ARAUJO, RODRIGO VICTOR ALVES SANTOS BRITO, GUSTAVO COIMBRA BARROS e ANALICE DE ALENCAR GRANJA, em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede de inicial, aduzem os autores são estudantes de medicina da instituição de ensino, ora requerida e que desde 2022, os Demandantes propõem ações judiciais contra os abusos dos reajustes das mensalidades que a Demandada impõe sem obedecer aos ditames legais; que recentemente os alunos foram surpreendidos com a informação de que a faculdade requerida promoveria o reajuste no importe de 10%, o que foi confirmado a partir do dia 13/12/2024, quando os alunos puderam ter acesso aos boletos de janeiro/2025.
Deve ser registrado que a faculdade, apesar da maioria dos alunos possuírem ações anteriores com decretação de nulidade do reajuste ou de redução do percentual aplicado, a instituição, quando do anúncio do reajuste anual, desconsidera todas as ações anteriores e incide sobre uma mensalidade crua.
Assim, requer: i) A concessão da tutela cautelar, inaudita altera pars, para o fim de que seja concedida cautelarmente a suspensão do reajuste anual de 10% imposto para 2025; 2.
Caso assim não entenda, alternativamente, requer a concessão da tutela de urgência para adequar o reajuste para com índice do INPC acumulado em 2024 de 4,84% em cima do valor efetivamente cobrado na mensalidade aplicada no semestre de 2024, observando efetivamente a situação individual em face de ações pretéritas; 3 Que seja confirmada a tutela cautelar, julgando procedente a presente ação, para que seja revisto o contrato educacional a viger em 2025, de modo que seja declarada a nulidade do Reajuste determinado pela Requerida, no percentual de 10%, retornando à mensalidade anteriormente pactuada, observando inclusive decisões judiciais que relativizam os reajustes praticados nos anos anteriores; 4.
Caso esse MM.
Juízo entenda que a requerida cumpriu os requisitos da Lei nº 9.870/99, requer que seja reconhecido a abusividade do percentual reajustado, devendo ser aplicado o INPC acumulado em 2024 de 4,84%, observando estritamente a mensalidade paga no ano de 2023 e decisões judiciais que relativizam os reajustes praticados nos anos anteriores; 5.
Que a Requerida seja condenada a ressarcir os valores pagos a maior e indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, das mensalidades a partir de janeiro/2025, seja oriundo do reajuste estipulado de forma indevida, seja porque o reajuste foi calculado e cobrado em cima de mensalidade diferente das pactuadas; 6 A determinação para que nos contratos firmados pelos alunos que aderiram aos programas de financiamento estudantil (FIES e PRAVALER) constem o real valor das mensalidades financiadas, sob pena de multa.
Em sede de contestação (ID num. 481742028), suscita a demandada, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita; a incompetência do foro, incorreção do valor da causa.
No mérito No mérito, alega que o valor do reajuste é proporcional à variação de custos, bem como que a comunicação do reajuste teria sido realizada com antecedência.
Afirma que a cobrança é lícita e descabida a revisão proposta, em que pese a autonomia universitária e a vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica encartada em ID num. 482652932, impugnando as alegações do réu. Decisão em ID num. 483715748 deferiu a gratuidade requerida e concedeu a tutela de urgência. Decisão de Id. 489870651 saneou o feito.
Parte autora informa descumprimento de liminar - Id. 486312253.
Réu peticionou juntando documentos e informando cumprimento da decisão interlocutória - Id. 497279861.
Vieram-me, então, os autos, conclusos. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas. Quanto à impugnação à gratuidade requerida, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo. Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, o réu limita-se a argumentar que o valor teria sido acima do devido, mas não indica sequer um parâmetro.
Além disso, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que in casu os honorários deverão incidir sobre o valor da condenação e não da causa, não havendo prejuízo para nenhuma das partes, rejeito tal preliminar. Quanto à preliminar de incompetência do foro, melhor sorte não encontra a demandada, uma vez que, na forma do contrato colacionado em ID num. 481670315, consta expressamente que a empresa contratada é a mantenedora da Faculdade Estácio de Juazeiro.
Senão vejamos: Nesta toada, mister considerar que a empresa contratada tem filiais em diferentes cidades, incluindo a de Juazeiro-BA, de modo que todas as tratativas realizadas entre as partes se deu nesta comarca, razão pela qual entendo ser esta competente, a despeito das alegações ventiladas pelo réu.
Anoto que tramitam na comarca de Juazeiro - BA inúmeras ações nas quais a demandada figura como parte - tanto no polo passivo, quanto no polo ativo -, não havendo razão para a insurgência da parte.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não se pode negligenciar que a presente demanda envolve relações consumeristas. Em assim sendo, na exegese do Art. 101 do CDC, ainda que presente cláusula de eleição de foro, o consumidor possui a faculdade de propor a ação em seu domicílio, com o fito de garantir-lhe o acesso à justiça. É o entendimento preconizado pelo c.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas . 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada .
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto ao MÉRITO, consigno a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Pois bem. Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), estando regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, que deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99" (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe 14-6-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES DE ALUNOS DO MESMO CURSO.
SUSTENTADA A ILEGALIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR DE MENSALIDADES COBRADAS DE ALUNOS DO MESMO CURSO AINDA QUE INGRESSANTES DE DIFERENTES SEMESTRES.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR ANUAL OU SEMESTRAL DO CURSO QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR.
REGRA INSERTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.870/1999.
EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE NÃO APONTA QUALQUER PARTICULARIDADE ATINENTE AO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ESPECÍFICA ENTRE INVESTIMENTOS COM INGRESSANTES E VETERANOS.
ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO INSUFICIENTE A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CUSTOS.
ACRÉSCIMO QUE CASO ADMITIDO FOSSE DEVERIA SER SUPORTADO POR TODOS OS DISCENTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES.
DIFERENCIAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO EXIME A RÉ DE SER RESPONSABILIZADA QUANDO O CONTEÚDO INFORMADO É ILEGAL.
CLÁUSULA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE FOI REDIGIDO ÀS AVESSAS DA LEI.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA OBSTAR A ALUDIDA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS EXIGIDA DA PARTE AUTORA. "[. . .] não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99."(STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe [...] (TJ-SC - APL: 50165648720208240045, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024.
Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes.
No tocante a este ponto, anoto que a IES fez acompanhar a sua contestação neste feito documentos que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99". É induvidoso, contudo, que as planilhas apresentadas pela IES são incompletas e intencionalmente suprimem informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores. No tocante a este ponto, registro que a ré não logrou êxito em rebater as alegações autorais, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Nada obstante, este juízo tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade.
Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a saber: Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%. 2025: 4,77% Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2025, é incontroverso que a IES aplicou reajuste ao valor das mensalidades para o ano de 2025 no no percentual de 7,44%.
No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2025. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições.
Senão vejamos: Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos.
Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros.
Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos. Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor.
Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2024 foi de 4,77%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 9,99%, ou seja, mais que 100% superior ao INPC/2024, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes.
Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2025 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2024 de 4,77%.
Por fim, ressalto que, cobrado valor a maior da autora/discente, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em Id. 483715748 e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) - tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024. b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) Condenar o réu, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, nos termos do art. 85 §2º, III do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. JUAZEIRO/BA, 23 de abril de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497404586
-
20/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 18:08
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 15/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
07/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
27/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 21:11
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:11
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 21:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:17
Juntada de acesso aos autos
-
30/01/2025 08:13
Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016525-16.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Ana Carolina Silva Nascimento Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Anna Beatriz De Almeida Matias Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Anny Katriny Brito Menezes Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Beatriz Amorim Cavalcante Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Caroline Ruben Fernandes Rafael Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Clarissa De Queiroz Matos Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Emilly Vieira Parizotto Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Giovanna Ribeiro Rodrigues Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Giselli Thais Magalhaes Ribeiro Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Interessado: Hellen Vivianny Barros Da Silva Sa Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Interessado: Isabelle Coimbra Silva Ataide Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Itamila Coelho Alves Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Julia De Jesus Bispo Vieira Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Larissa De Miranda E Silva Ribeiro Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Ludmila Chaves De Souza Campelo Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Interessado: Luiz Balbino Morgado Filho Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Maria Clara Marques Lucas Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Maria Clara Silva Nascimento Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Maria Fernanda Rodrigues De Miranda Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Maria Julia Vieira Rodrigues Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Mariana De Castro Santos Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Mariana Rodrigues De Macedo Lopes Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Natham Oliveira Costa Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Pablo Henrique Ribeiro Correia Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Patrick Rasmussen Ribeiro Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Pedro Jefferson Ribeiro Correia Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Samara Emanuela Figueiredo Pinheiro Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Taina Cavalcante Vieira Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Thais Valverde Veiga Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Interessado: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Interessado: Emny Taimy Barreto Do Nascimento Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Interessado: Fabio Almir Alves Cordeiro Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Maria Eduarda Virgolino Lacerda Santos Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Emanuela Oliveira Cruz Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Arthur Nei De Melo Araujo Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Rodrigo Victor Alves Santos Brito Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Gustavo Coimbra Barros Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Interessado: Analice De Alencar Granja Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016525-16.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: ANA CAROLINA SILVA NASCIMENTO e outros (36) Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO (OAB:PE57788), CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (OAB:PE32070) INTERESSADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores para ofertarem réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 20 de janeiro de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
20/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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