TJBA - 0574580-96.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0574580-96.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ailton Cesario Dos Santos Filho Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Interessado: Anderson Augusto Santos Amarante Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Interessado: Gilson Coutinho Pereira Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Interessado: Edson Jesus Da Silva Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0574580-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA AILTON CESARIO DOS SANTOS FILHO e outros (3), devidamente qualificados, ajuizaram ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque os autores não diligenciaram corretamente o feito.
Ao serem intimados para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 222864923, os requerentes deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 29 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/09/2022 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
24/09/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
16/09/2022 18:28
Comunicação eletrônica
-
16/09/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
12/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2020 00:00
Documento
-
29/07/2020 00:00
Documento
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Publicação
-
06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Recurso extraordinário
-
09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000917-11.2024.8.05.0038
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas Sousa Santos
Advogado: Silvio Ricardo Bute
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 17:38
Processo nº 0000921-61.2010.8.05.0173
O Ministerio Publico do Estado da Bahia ...
Idepe - Instituto de Desenvolvimento Na ...
Advogado: Cristiane Magalhaes da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2010 11:26
Processo nº 8040771-31.2021.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Comercial Caipirinha Auto Pecas LTDA - M...
Advogado: Cesar Cotrim Coelho Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 10:49
Processo nº 8016003-19.2024.8.05.0039
Antonia dos Santos Anunciacao
Banco Bmg SA
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 15:59
Processo nº 8040771-31.2021.8.05.0001
Comercial Caipirinha Auto Pecas LTDA - M...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2021 02:39