TJBA - 8018244-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2025 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
31/08/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018244-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIRLENE ALVES DAS NEVES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) SENTENÇA Vistos, etc. GIRLENE ALVES DAS NEVES, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 46539696. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser titular da conta/contrato nº 0005532612, junto à concessionária ré, referente ao imóvel localizado na Avenida Elidoro, nº 60E, Luis Anselmo, Salvador/BA, CEP: 40260-240. Declara que os prepostos da empresa ré compareceram a sua residência, no dia 13/08/2019, sem aviso prévio e sem a presença da autora, para realização de vistoria no contador, sendo o relatório assinado por um vizinho, que sequer acompanhou a vistoria.
Afirma que no dia 03/02/2020, fora surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem aviso prévio.
Aduz que se encaminhou a um estabelecimento da ré, onde recebeu a informação de que existiam duas multas, uma no valor de R$ 3.238,45 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e outra no valor de R$ 2.163,22 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), ambas por desvio de energia antes do contador. A autora nega ter desviado a energia para sua residência e imputa a ré falha na prestação do serviço.
Pugna, assim, pelo deferimento da tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de inserir o nome e o CNPJ da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, ou que retire, caso já tenha feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como reestabeleça a energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 horas.
Requer, ainda, que sejam suspenso os valores de R$3.238,45 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$2.163,22 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) até o final dessa lide e posteriormente declarados indevidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse M.M.
Juízo.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como o julgamento procedente da demanda a fim de declarar a inexistência do débito nos valores de R$ 3.238,45 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 2.163,22 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e concedida a medida liminar (ID 46678612).
A parte ré compareceu espontaneamente ao processo e opôs embargos de declaração no ID 47162239, aduzindo a existência de erro material na decisão de ID 46678612, em razão do fato do Juízo não ter intimado a parte autora a apresentar documento que comprovasse a gratuidade de justiça deferida.
Parte ré informa o cumprimento da medida liminar (ID 47253647).
Contrarrazões aos embargos no ID 48350672.
A parte acionada apresentou contestação no ID 57450277, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por pedido genérico e indeterminado; e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial.
No mérito, aduz, em síntese, a constatação da irregularidade no medidor da residência da autora, tendo sido elaborado um Termo de Ocorrência e Inspeção, gerando, em consequência, a "fatura de cobrança por irregularidade" correspondente ao valor que foi utilizado e não faturado em razão da referida irregularidade constatada no aparelho de medição.
Afirma ainda, a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e dos cálculos apresentados.
Alega a inexistência de danos morais.
Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora no ID 62600681.
Instadas a informar a pretensão em produzir provas (ID 69023389), a parte acionada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75727509), já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 76729950).
Decisão de saneamento e organização no ID 147833965, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial, com expedição de ofício ao IBAMETRO.
Ofício expedido no ID 173161613.
Petição da parte ré (ID 378119270) requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a perícia.
Intimada a se manifestar acerca da petição da ré, a parte autora reiterou o pedido de perícia pelo IBAMETRO (ID 410074048).
Decorridos mais de 60 (sessenta) dias da expedição do ofício endereçado ao IBAMETRO (ID 460534300), o Juízo determinou a intimação das partes para informar se ainda havia interesse na expedição de ofício ao IBAMETRO (ID 460742384).
As partes informam a desnecessidade da reiteração da expedição de ofício ao IBAMETRO (ID's 465581751 e 465726902).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a inexistência de requerimento de produção de provas.
Trata-se de pedido de nulidade de procedimento administrativo com desconstituição de débito em nome da autora e de indenização a título de danos morais decorrente de cobrança supostamente indevida.
As preliminares foram devidamente combatidas e fundamentadas na decisão de saneamento e organização de ID 147833965.
Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Milita, pois, em favor da autora, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante.
In casu, é inconteste que a autora tem vinculação contratual com a concessionária ré para fornecimento de energia elétrica sob conta/contrato 0005532612, referente ao imóvel localizado na Avenida Elidoro, nº 60E, Luis Anselmo, Salvador/BA, CEP: 40260-240.
Afirma a autora que no dia 03/02/2020, fora surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia em sua residência, sem aviso prévio.
Aduz que se encaminhou a um estabelecimento da ré, onde recebeu a informação de que haviam duas multas, uma no valor de R$ 3.238,45 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e outra no valor de R$ 2.163,22 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), por desvio de energia antes do contador. A parte ré, em sede de defesa, por sua vez, alega que o desvio constatado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ficou comprovado tanto pelo desvio antes do medidor quanto pelo legítimo procedimento utilizado por ela na aferição da referida irregularidade, nos termos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. Insta ressaltar que, ainda que realizado dentro dos parâmetros legais, como ato administrativo que é, goza o TOI de presunção relativa de veracidade, permitindo, pois, prova em contrário. Assim, necessária a análise do caso concreto para que se possa, com segurança, não só concluir pelo registro irregular decorrente de fraude ou defeito no relógio medidor, mas que comprove que o consumidor tenha feito uso de energia elétrica sem o correspondente pagamento. Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram que a parte autora efetivamente tenha praticado eventual desvio no registro de consumo de energia elétrica, de forma a justificar a conduta praticada pela concessionária ré em exigir valores decorrentes da diferença de consumo de energia elétrica.
Além disso, o relatório técnico apresentado pela própria requerida apontou como única irregularidade do medidor aquele constante no ID 57450291 (desvio antes do medidor).
Não ficou constatado, portanto, pelos documentos juntados, que houve manipulação interna do medidor pelo consumidor e o histórico de consumo não aponta variações anômalas no consumo de energia que leve à conclusão de fraude.
Portanto, é caso de se classificar como ilegal o ato praticado pela requerida. Quanto ao TOI, cuida-se, à evidência, de prova parcial e, embora tenham os prepostos da requerida qualificações para a necessária verificação, era preciso que a requerida demonstrasse em Juízo a efetividade da adulteração do relógio de medição de consumo de energia elétrica, observando, para tanto, o princípio do contraditório. A parte ré não logrou, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
Ao contrário, quando instada a especificar as provas pretendia produzir não requereu a produção de prova pericial, ônus que lhe competia, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC. Assim, o Termo de Ocorrência e Inspeção, dado seu caráter unilateral, não ostenta presunção absoluta de veracidade ou de legalidade, devendo a concessionária ré, em havendo impugnação judicial da sua regularidade, demonstrá-la em Juízo mediante os meios regulares de direito, principalmente por meio de perícia judicial, o que não ocorreu. Desta forma, não ficou suficientemente demonstrado nos autos que os danos indicados no Termo de Ocorrência e Inspeção foram provocados pela parte autora, bem como também não se comprovou que houve subtração ou desvio no registro de energia elétrica beneficiando-se a unidade consumidora. Assim, somente perícia técnica, feita de forma antecipada e com a preservação do relógio medidor, realizada por profissional devidamente habilitado e sob o crivo do contraditório, poderia demonstrar com segurança as irregularidades alegadas no termo de ocorrência. A hipótese seria de desvio de energia elétrica e, como tal, imprescindível a perícia técnica oficial para a comprovação da subtração, inexistente nos autos. Nesse sentido, a apuração da irregularidade aventada pela requerida deu-se de forma precária e não dá fundamento para a cobrança de eventual dívida da parte autora, posto que o Termo de Ocorrência lavrado "não é revestido pela presunção de legalidade, mesmo se observados os ditames da Resolução n° 456 da ANEEL" (cf.
TJSP - Apelação n° 7 141 036-522ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Roberto Bedaque, J.08/07/2008). Nesse sentido, colaciono: Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Corte no fornecimento de energia e alegação de irregularidade perpetrada pelo usuário, com base no termo de ocorrência de inspeção.
Procedência parcial. TOI que anota irregularidade no relógio medidor de consumo.
Documento que ostenta caráter unilateral.
Dúvida sobre o seu montante ou até mesmo sobre sua exigibilidade.
Ré que não se desincumbiu de produzir a única prova relevante (perícia). Dano moral não caracterizado.
Ausência de ofensa ao direito de personalidade.
Negativação do nome do autor não demonstrada.
Ação julgada parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca.
Art. 21 do CPC/73, então vigente.
Recurso provido em parte.
A concessionária é detentora de tecnologia de distribuição e medição do consumo de energia elétrica.
Bem por isso, cabe a ela a demonstração de existência de fraude no relógio medidor.
O TOI, isoladamente, é imprestável para respaldar a alegada fraude, máxime quando impugnado em processo judicial o seu conteúdo, sendo certo que a ré não se interessou pela prova pericial, a única relevante para caracterizar a fraude. O constrangimento e o aborrecimento pelos quais passou o autor em razão do corte no fornecimento de energia são consequências e não causas e ficam subsumidos pela inexigibilidade do débito que, no caso, restou invocada e concedida.
Para que a indenização por dano moral seja devida, é mister que o consumidor tenha sido submetido a sofrimentos que ultrapassem limites de mero ilícito civil, o que não ocorreu no caso específico. (Apelação 0008824-75.2012.8.26.0438,Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: Penápolis; Órgão julgador: 25ªCâmaraExtraordináriade Direito Privado; Datado julgamento:25/05/2017; Data de registro: 01/06/2017) (grifei) Restou, assim, firmado o convencimento deste juízo acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço contratado quanto à conta de consumo refaturada, perfazendo um débito de R$ 3.238,45 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 2.163,22 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), devendo, portanto, referido débito ser desconstituído, posto que configurada indevida a sua cobrança. Configurado, assim, o ato ilícito, nexo de causalidade e a materialização do dano, atrai para o agente causador a responsabilidade civil com o consequente dever de reparar. Assevera a teoria da responsabilidade civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme disposto no art. 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com vistas a esclarecer em sua plenitude a questão sub exame, traz-se à baila o conceito de Responsabilidade Civil no magistério de Álvaro Villaça Azevedo (2008, p. 244), o qual esclarece que "é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem." No tocante ao tema aqui trazido, a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias, conforme vejamos: "Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade." Complementando os artigos supramencionados, o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece em seu artigo 14, ser objetiva a responsabilidade civil dos prestadores de serviços, neste caso as concessionárias de serviço público, ao passo que respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse mister importante se faz ressaltar a dinâmica empreendida com vistas a cada momento aproximar a recomposição do dano à extensão objetiva e subjetiva do mesmo, de modo a atender na medida da possibilidade a compensação ao ilícito praticado em desfavor da prejudicada. A cobrança de valor, na forma realizada contra a autora, restou evidente à materialização do dano extrapatrimonial, ultrapassando em muito o "mero aborrecimento", sobretudo pelo esforço da autora em tentar solucionar a querela, sem que tenha a ré adotado os procedimentos que lhe era dever. Vale ressaltar que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Isso significa que a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sergio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: "Indenização - Dano moral - Prova - Desnecessidade. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na provado fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil" (753811220098260224 SP0075381-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012). Note-se que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
NÃO OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Termo de ocorrência de irregularidade - TOI que não ostenta o atributo de presunção de legitimidade. 2- Em que pese argumentação baseada em resoluções da ANEEL, não é possível atribuir a Concessionária a possibilidade de unilateralmente inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. 3- O consumidor hipossuficiente técnico, não possui condições de impugnar a existência ou não da fraude, tampouco se o valor do consumo recuperado é efetivamente aquele cobrado. 4- Inversão do ônus da prova. 5- Concessionária Ré que não logrou êxito em demonstrar que o procedimento levado a cabo para recuperação de consumo não faturado atende as disposições do capítulo XI da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. 6- Nulidade do TOI por violação ao contraditório e a ampla defesa. 7- Ausência de produção de prova pericial a fim de comprovar a ocorrência de consumo não faturado. 8- Indenização fixada na sentença que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9- Quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra em consonância com os valores aplicados por esta Corte em casos semelhantes. 10 - Precedentes do TJRJ. 11- Precedentes do STJ. 12- Súmulas 254 e 256 do TJRJ. 13- RECURSO A QUE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00386615320188190021, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) (grifei) Devidamente demonstrada a responsabilidade da ré e a existência de danos morais, resta arbitrar apenas o valor da indenização. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez. Neste diapasão, a indenização requerida pela suplicante no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessiva, não havendo no caso concreto qualquer fundamentação para tão onerosa condenação a título de reparação, não encontrando este juízo justa causa para admitir a monta indicada na petição inicial. Com efeito, no que tange a fixação do dano, o valor deve ser arbitrado moderadamente de acordo com os fatos narrados e balizado de modo a possuir o condão educativo para desestimular a prática nociva, mas também capaz de evitar o enriquecimento ilícito a quem é endereçada a monta reparadora. Assim, na situação em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais condizente para indenizar o dano sofrido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GIRLENE ALVES DAS NEVES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo da fatura refaturada, da conta/contrato nº 0005532612, junto à concessionária ré, referente ao imóvel localizado na Avenida Elidoro, nº 60E, Luis Anselmo, Salbador/BA, CEP: 40260-240, no valor de R$ 3.238,45 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 2.163,22 (dois mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no tombo. Salvador/BA, 14 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
15/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 05:43
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8018244-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Girlene Alves Das Neves Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Interessado: Instituto Baiano De Metrologia E Qualidade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018244-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIRLENE ALVES DAS NEVES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) DESPACHO Vistos, etc.
Observando-se a dispensa das partes quanto à expedição de ofício ao IBAMETRO , anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
10/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:56
Expedição de despacho.
-
01/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE em 04/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:46
Expedição de despacho.
-
20/05/2024 11:44
Expedição de despacho.
-
20/05/2024 11:41
Expedição de ofício.
-
20/05/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
28/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
-
16/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 19:05
Mandado devolvido Positivamente
-
07/01/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
05/12/2021 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:35
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES DAS NEVES em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 08:19
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
30/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
13/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2020 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 08:45
Decorrido prazo de GIRLENE ALVES DAS NEVES em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 09:46
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
15/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 12:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 02:06
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 21:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2020 10:43
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
03/03/2020 10:42
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
28/02/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2020 06:35
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 20:06
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2020 10:59
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
14/02/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2020 14:41
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 08:20.
-
12/02/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000042-32.2025.8.05.0062
Mariza de Almeida Cardoso
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2025 12:49
Processo nº 8036286-80.2024.8.05.0001
Marcos Silva Gomes
Gnc Automotores LTDA.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 12:55
Processo nº 0549410-64.2014.8.05.0001
Jose Pereira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2014 14:27
Processo nº 0001701-87.2012.8.05.0154
Posto Paraiso LTDA
A M S Comercio de Generos Alimenticios L...
Advogado: Josias Garcia Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2012 15:27
Processo nº 8001321-09.2024.8.05.0185
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Amarildo Couto Lopes
Advogado: Romilson Nogueira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 14:57