TJBA - 8000869-13.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000869-13.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Maria Ramos Da Conceicao Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000869-13.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA RAMOS DA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para Minutar Decisão Urgente.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
23/01/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA CONCEICAO em 25/10/2023 23:59.
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07/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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03/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 13:28
Expedição de despacho.
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19/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 04:13
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 21:37
Expedição de despacho.
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20/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 09:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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