TJBA - 0000266-93.2012.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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10/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 22:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/02/2025 23:59.
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08/04/2025 19:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/02/2025 23:59.
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08/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000266-93.2012.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Reu: Construtora Serra Dourada Ltda - Me Advogado: Poliana De Souza Brito (OAB:DF62078) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000266-93.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO registrado(a) civilmente como JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB:PR16948), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: CONSTRUTORA SERRA DOURADA LTDA - ME Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO CNH CAPITAL S.A em desfavor da CONSTRUTORA SERRA DOURADA.
Liminar deferida (ID. 34823608).
Contestação no ID. 34823625.
Réplica no ID. 34823639.
Certidão no ID. 34823841 com a informação de que não foi localizado o bem no endereço do requerido.
Petição no ID. 34823848 indicando novo endereço.
Certidão no ID. 34823905 informando o não cumprimento da busca e apreensão, por não ter sido localizado o bem.
No ID. 164685113, foi apresentada petição por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), informando ser cessionária do crédito objeto da presente demanda, e requerendo a sucessão processual no polo ativo desta ação.
Na petição de ID. 214611767, requereu a conversão do pleito inicial em execução por quantia certa. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de substituição processual, deve-se observar a existência de regra especial inserida no art. 778, § 1º, III, do CPC, que, ao tratar especificamente sobre o processo de execução (LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO), dispõe sobre a possibilidade de o cessionário do direito, por ato entre vivos, prosseguir com a execução, estabelecendo, ainda, que independe da anuência do executado, in verbis: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Assim, no tocante à necessidade do consentimento da parte contrária para o prosseguimento da execução pelo cessionário, em observância à regra do art. 778 do CPC/2015, o STJ firmou posicionamento no sentido de que "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (AgInt no AREsp 1020806 / RS; RELATOR(A): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 07/03/2017; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 20/03/2017).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora para excluir o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITLA S.A do polo ativo da presente ação, incluindo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II). À Secretaria para fazer as alterações no polo ativo e no cadastro dos advogados.
Por se tratar de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de eventual desconformidade na digitalização.
Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos para decisão acerca do pedido de conversão da ação em execução.
P.R.I.
Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
22/01/2025 13:51
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 17:50
Conclusos para despacho
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19/09/2019 19:46
Devolvidos os autos
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09/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 15:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
30/08/2019 12:16
PETIÇÃO
-
15/08/2019 12:12
PETIÇÃO
-
24/07/2019 09:04
DOCUMENTO
-
22/07/2019 14:48
MANDADO
-
22/07/2019 14:48
MANDADO
-
22/07/2019 14:48
MANDADO
-
15/05/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/07/2018 09:35
CONCLUSÃO
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11/07/2018 09:33
PETIÇÃO
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15/12/2015 11:58
CONCLUSÃO
-
15/12/2015 11:57
DOCUMENTO
-
22/05/2015 12:00
DOCUMENTO
-
20/05/2015 11:14
DOCUMENTO
-
12/05/2015 11:04
PETIÇÃO
-
22/04/2015 12:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 11:44
MERO EXPEDIENTE
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22/04/2015 11:44
CONCLUSÃO
-
20/01/2015 12:02
PETIÇÃO
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22/08/2014 10:25
PETIÇÃO
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06/06/2014 12:38
DOCUMENTO
-
04/04/2014 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2014 08:53
PETIÇÃO
-
15/01/2014 11:26
PETIÇÃO
-
28/11/2013 17:18
PETIÇÃO
-
15/10/2013 11:37
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2013 10:19
CONCLUSÃO
-
14/10/2013 10:19
DECURSO DE PRAZO
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24/09/2013 13:47
CONCLUSÃO
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24/09/2013 13:45
DECURSO DE PRAZO
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20/09/2013 12:29
PETIÇÃO
-
12/08/2013 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
01/08/2013 10:12
CONCLUSÃO
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31/07/2013 13:19
PETIÇÃO
-
31/10/2012 10:06
CONCLUSÃO
-
31/10/2012 09:51
PETIÇÃO
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11/09/2012 12:01
CONCLUSÃO
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05/09/2012 09:55
PETIÇÃO
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05/09/2012 09:53
PETIÇÃO
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31/08/2012 13:46
PETIÇÃO
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31/08/2012 12:31
PETIÇÃO
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16/08/2012 11:10
Ato ordinatório
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14/08/2012 13:29
PETIÇÃO
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30/07/2012 13:22
DOCUMENTO
-
30/07/2012 13:19
MANDADO
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03/07/2012 10:01
MANDADO
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29/06/2012 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/06/2012 10:00
LIMINAR
-
25/05/2012 13:54
CONCLUSÃO
-
25/05/2012 09:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2012
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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