TJBA - 8034293-56.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:15
Expedição de intimação.
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29/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/03/2025 23:59.
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09/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8034293-56.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Daniel Oliveira Lima Junior Advogado: Thiago Trindade Oliveira (OAB:BA71077) Advogado: Clebio Pereira De Lima Junior (OAB:BA69093) Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus Iii Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034293-56.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA LIMA JUNIOR Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB:BA69093), THIAGO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA71077) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III.
Aduz a parte autora que após realizar consultas no Serasa, verificou a inserção de restrições financeiras em seu nome no montante de R$ 61.408,57 (sessenta e um mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), no entanto, alega que nunca firmou qualquer tipo de negócio junto à acionada, que nem sequer sabia de sua existência.
Relata ainda que a negativação do seu nome ocorreu sem o envio de qualquer notificação prévia pela acionada.
Diante desse incidente, requer a tutela a suspensão das cobranças do suposto débito e a remoção imediata das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, conforme documentação acostada ao ID 478401985.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC/15, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A propósito, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito.
Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio.
Cumpre salientar ainda que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures.
Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória.
Pois bem, prima facie, analisando as alegações autorais e os documentos que a instruem, resta claro que se encontram presentes no caso em exame os requisitos ensejadores para a concessão da medida "in limine".
Registre-se, desde o início, que a relação trazida aos autos é genuinamente consumerista, tendo o autor negado a relação jurídica entre as partes, e, com isso, transferindo o ônus de provar sua existência à empresa requerida.
Sendo assim, levando-se em conta que as fontes monopolizadoras das informações encontram-se no polo passivo desta relação, não há que se exigir do autor uma prova material inaugural robusta, já que o cerne da discussão cinge-se exatamente à alegação de que não teria pactuado com a requerida os serviços oriundos do contrato n.º AR00150960.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME ? SERASA/SPC.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MULTA.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 - De acordo com os preceitos do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Ademais, a concessão ou não de tutela de urgência está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder geral de cautela, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei . À instância revisora cumpre modificar a decisão quando constatar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3 - Nessa perspectiva, sopesadas as especificidades da causa, impõe-se a confirmação da decisão agravada, conquanto demonstrados os pressupostos legais para o deferimento da medida vindicada, no sentido de determinar a exclusão e/ou proibição de negativação do nome do autor/agravado no cadastro de inadimplentes, até o deslinde da causa. 4 - Como cediço, a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de decisão judicial, por sua própria natureza, pode ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do CPC/15, o que não se verifica na hipótese versada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 514XXXX-31.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) O periculum in mora ressai cristalino, uma vez que a inscrição em cadastros obstativos de crédito podem ocasionar transtornos na vida da autora, porquanto sabidas as consequências nefastas das ditas anotações, as quais, praticamente, inviabilizam o exercício do comércio por parte do interessado, impedindo-o de comprar a prazo e usufruir de seu crédito.
Pelo que se apresenta, o indeferimento da medida em foco pode, eventualmente, trazer maior lesão ao demandante que ao demandado, isto é, inexiste aqui o perigo inverso (periculum in mora reverso ou inverso), pois a abstenção da inserção ou a retirada das restrições cadastrais perfectibilizadas contra o promovente em nada alterará ou afetará eventual crédito da promovida, que se manterá inatingido pela medida, nos seus interesses e no ulterior deslinde do mérito.
Não obstante, importante salientar que incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5.º, CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6.º, CPC), destarte, na afirmação de fato negativo, competirá ao requerido demonstrar a existência da relação jurídica.
Em casos tais, seja pela regra do art. 6º do CDC, ou a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, cumpre à parte adversa demonstrar a existência da relação obrigacional.
Diante disso, não se pode relegar ao oblívio a impossibilidade de provar fato negativo.
Portanto, considerando a peculiaridade do caso, a demonstração do requisito do fumus boni iuris deve se conformar apenas com a negativa da parte requerente.
Sobre o tema, vejamos o que diz o Enunciado de Súmula 38 do TJMG, verbis: “Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa." Nessa mesma esteira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA -EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA NEGATIVA - TUTELA DEFERIDA . - Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário atender aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. -Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito , quando a parte autora nega existência da relação jurídica em dívida ensejadora da negativação de seu nome, deve ser concedida liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, até que se promova prova em sentido contrário, por se tratar de prova negativa a do fato alegado pelo autor. -Nos termos do art. 369 do CPC, todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. - Não há exigência legal a que a prova de inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito se dê unicamente pela consulta de balcão realizada junto ao órgão de proteção de crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.191388-2/002, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. 1.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese em que a parte autora alega, categoricamente, que não firmou a contratação que gerou os apontamentos nos cadastros restritivos questionados, e, sendo impossível exigir que ela faça prova negativa, impõe-se o deferimento da medida de urgência para determinar a baixa das negativações, nos termos do que estabelece o enunciado da súmula n. 38 do TJMG . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.271081-6/001, Relator (a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS. 1.
O deferimento ou a denegação de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil e reside no poder discricionário do julgador, pelo que somente deverá ser reformada a decisão caso seja manifestamente ilegal ou abusiva. 2.
As restrições do nome do autor/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, sem a prova da contratação que originou o débito respectivo, são suficientes para evidenciar a existência de periculum in mora . 3.
Quanto à probabilidade do direito, a petição inaugural veio acompanhada de documentos que indicam que os contratos que originaram os débitos não foram entabulados pela parte autora. 4.
Não pode o autor, ora agravado, demonstrar, de plano, um fato negativo, consubstanciado na ausência de contratação defendida na peça exordial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 535XXXX-81.2023.8.09.0024, Rel.
Desa.
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) Destarte, à luz das alegações da parte autora nesta fase de cognição sumária, tenho por mim que restou evidenciada a probabilidade lógica de acolhimento do direito vindicado na presente ação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida suspenda toda e qualquer cobrança ao autor, e exclua e se abstenha de incluir o nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do SERASA, tão somente em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 72h após a ciência desta decisão, enquanto pendente de julgamento a presente lide, tudo sob pena de pagamento de multa fixa no importe de R$ 500 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do requerente.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.
Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 13:20
Expedição de E-Carta.
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23/01/2025 11:59
Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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