TJBA - 8131257-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:12
Baixa Definitiva
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18/03/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 05:01
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131257-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Ticiane Santana Dos Santos Advogado: Maria Paula Queiroz Barbosa (OAB:BA52503) Representante: Alda Coleta De Santana Advogado: Maria Paula Queiroz Barbosa (OAB:BA52503) Reu: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Salvador Shopping S/a Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131257-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: TICIANE SANTANA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA (OAB:BA52503) REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL MEDAUAR SILVA (OAB:BA65522), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709) SENTENÇA TICIANE SANTANA DOS SANTOS, pessoa natural devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogada legalmente constituída, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, E SALVADOR SHOPPING S.A., pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial coligida ao ID 412431178.
Relatou a autora que, no dia 18/02/2023, foi abordada por funcionários da primeira ré - cujo estabelecimento é localizado nas dependências da segunda ré - os quais acusaram-na de ter a intenção de furtar produtos do local.
Salientou que os comentários foram proferidos pelos prepostos da primeira ré em público.
Ao final, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 48.000,00 (-).
Determinada a tramitação prioritária do feito, deferida a gratuidade da justiça, intimando-se a autora a apresentar documento de identificação civil atualizado de sua genitora, coligir instrumento procuratório atualizado, contendo a adolescente como outorgante representada por sua genitora e carrear aos autos comprovante de residência atualizado (ID 412441304).
Peticionou a demandante, apresentando os documentos solicitados (IDs 412900883/412903609).
Invertido o ônus da prova, intimadas as partes a se manifestarem sobre a realização de audiência de conciliação (ID 422213079).
Peticionou a segunda ré, a qual expressou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 427640765).
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 428396475).
Suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e genericidade do pedido.
No mérito, defendeu inexistir ato ilícito ou prova do alegado.
Ao final, pugnou pela integral improcedência do pedido.
Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (ID 429519544).
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu inexistir ato ilícito ou prova do alegado.
Ao final, pugnou pela integral improcedência do pedido.
Réplica colacionada ao id 440897749.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público (ID 441774195), foi exarado parecer ministerial (ID 444815133).
Opinou pela rejeição das preliminares aventadas, pela fixação de dois pontos controvertidos e pela realização de audiência de instrução a fim de se colher o depoimento pessoal da autora e dos prepostos dos réus.
Proferida decisão de saneamento (ID 460483823).
Afastada a preliminar atinente à ilegitimidade passiva da segunda ré.
Intimadas as partes a delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendiam produzir de forma específica.
Parecer ministerial coligido ao ID 461868639.
Manifestaram-se as rés, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID´s 464758442 e 464938285).
Intimado o Parquet a exarar parecer (ID 474398670), assinalou o encerramento de sua atuação como custos legis, em razão de ter a demandante alcançado a maioridade (ID 476541905). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Por ter a autora alcançado a maioridade durante o decurso do processo, faz-se necessária a regularização de sua representação processual.
Assim sendo, intime-se a demandante a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de instrumento procuratório por si assinado, sob pena de anulação desta sentença extinção do feito, em virtude do não preenchimento dos pressupostos processuais de validade do processo, nos termos dos arts. 485, IV e 76 § 1°, I do CPC.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Afasto a preliminar aventada por não existir rol de documentos imprescindíveis à propositura de demanda indenizatória comum.
Ademais, considerações acerca da valoração do conjunto probatório concernem à análise do mérito da lide.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A impugnação à assistência judiciária, por seu turno, também não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte ré não desconstituiu, através de prova documental, a condição de hipossuficiência financeira alegada pela autora, a qual, além de ter declarado a insuficiência de recursos (ID. 412431178), informou, na qualificação, a condição de estudante, residindo, conforme indicado no comprovante de residência (ID. 412900901), em bairro popular desta Cidade.
DO PEDIDO GENÉRICO: Por fim, afasto a preliminar aventada uma vez que o pleito indenizatório é certo, líquido e determinado, tendo sido quantificado à monta de R$ 48.000,00 (-).
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de indenização a título de danos morais, na qual a autora alega ter sido vítima de abordagem motivada por perfilamento socioeconômico, supostamente empreendida por prepostos da primeira ré.
Alegou que a maneira como a abordagem foi motivada e conduzida, causou-lhe significativos abalos emocionais de cunho personalíssimo.
Não obstante tenha sido aplicada, à espécie, a inversão do ônus da prova no despacho proferido no ID 422213079, é necessário ponderar que tal alteração da dinâmica probatória, nas causas consumeristas, não desincumbe, de forma plena, a parte autora de provar o alegado.
Ademais, diante do fato de que a matéria, ora discutida, não versar sobre ato ensejador de dano moral in re ipsa, torna-se, ainda mais rigoroso, o exame a ser realizado pelo juízo quando da apreciação do conjunto probatório.
Infere-se, da análise do caderno probatório, que, no caso em tela, a acionante não logrou êxito em produzir o standard probatório mínimo a si imposto pelo art. 373, inciso I do CPC.
No caso em concreto, a demandante coligiu boletim de ocorrência (ID 412431186) e nota fiscal da compra realizada na loja. É necessário pontuar que o B.O. foi produzido unilateralmente; ao passo que a nota fiscal tão somente confirma que a autora compareceu ao estabelecimento comercial naquela data.
Trata-se de conjunto probatório, portanto, inapto a autorizar o julgamento procedente do pedido.
Adensam-se frações de julgamentos sobre matéria similar: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por dano moral.
Autora alega que sofreu constrangimento diante da atitude truculenta dos seguranças do estabelecimento comercial, que a obrigaram a retornar, para revista pessoal.
Dispositivo sonoro ativado indevidamente.
Descabimento.
Ausência de provas de constrangimento e rispidez dos funcionários.
Não há irregularidade em solicitar a verificação da mercadoria, depois de disparo de alarme sonoro, que por equivoco não foi retirado das peças.
Cuida-se de mero exercício regular de vigilância e preservação do patrimônio.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00209055620138260071 SP 0020905-56.2013.8.26.0071, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2016).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPERMERCADO.
ABORDAGEM POR SEGURANÇA.
SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DA LIDE MANTIDA.
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
Em relação ao supermercado, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
Quanto à responsabilidade da funcionária do supermercado, a mesma é subjetiva, a qual, nos termos do art. 927, do Código Civil, depende, para se caracterizar, da comprovação da ação (comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
II.
No caso concreto, apesar de ser incontroversa a retirada do autor do supermercado, do qual era ex-funcionário, seja em decorrência de pedido da corré, seja por estar conversando com os demais funcionários em horário de trabalho, não prospera o pleito de indenização por danos morais, pois não foi comprovado nenhum constrangimento ou humilhação sofridos pelo demandante.
Portanto, não há falar em responsabilidade por parte dos demandados, tendo em vista a ausência de conduta ilícita.
O ônus da prova do dano era do autor, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
III.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-37 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/11/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABORDAGEM POR SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. - O tratamento diferenciado direcionado a uma pessoa, unicamente em função de sua raça, viola o princípio da igualdade e atenta contra os objetivos da sociedade brasileira, que deve plural, "sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV da Constituição Federal)- Contudo, não caracterizam os danos morais a mera abordagem de cliente em estabelecimento comercial, para que proceda ao depósito de seus itens pessoais em guarda-volumes, mormente quando há aviso afixado na entrada do estabelecimento nesse sentido, uma vez que não restou demonstrado que tal fato teria sido acompanhado de tratamento abusivo, vexatório ou discriminatório - A conduta do estabelecimento comercial não pode ser considerada ato ilícito a ensejar reparação, pois caracteriza exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, I, do Código Civil - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000211107826001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).
Necessário sublinhar que o Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução, a fim de ser promovida a colheita do depoimento pessoal da parte autora e dos prepostos das rés.
Contudo, quando instada a se manifestar acerca da opinião ministerial, a autora quedou-se inerte.
Assim sendo, verifica-se que a requerente apresentou demanda carente de lastro probatório mínimo, e quando oportunizada a retificação de tal desacerto, manteve-se inerte, demonstrando desinteresse em produzir as provas necessárias à demonstração da pretensão pleiteada.
Diante disso, resta evidente a ausência de elementos suficientes para subsidiar o julgamento de mérito em favor da parte autora, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência da demanda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, adensa-se farta jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido por suposta abordagem por segurança do réu.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Requerente que alega excesso na abordagem por segurança de supermercado.
Fatos não comprovados pelas provas coligidas aos autos.
Autor que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia.
Ausência de situação vexatória ou humilhante pelos elementos constantes nos autos.
Não comprovação de abusos físicos ou verbais, ou de exposição desmedida do consumidor.
Abordagem de clientes em situações suspeitas que se trata de exercício regular do direito do comerciante, visando proteger seu patrimônio.
Art. 188, I, do Código Civil.
Precedentes.
Danos morais inexistentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000601-96.2022.8.26.0590 São Vicente, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA ABORDAGEM DE CLIENTE MEDIANTE ACUSAÇÃO DE FURTO DE PRODUTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00127902220198050103, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/06/2022) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
EXCESSO NA ABORDAGEM.
RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA PROVA CONTIDA NOS AUTOS NÃO SE DEMONSTRA OS FATOS ALEGADOS.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da prova contida nos autos não se visualiza a ocorrência dos fatos alegados na inicial: racismo e discriminação racial, bem como truculência na abordagem. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000432-60.2016.8.11.0001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE RACISMO NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. \nAlegam os autores terem sido vítimas de racismo, em razão da conduta do réu.
Ocorre que os demandantes não provaram a ocorrência do alegado, ou seja, fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. \nAinda que se admita, eventualmente, que os réus tenham solicitado a abordagem por parte dos policiais militares abordado os autores, para averiguar uma solicitação do banco, não restou comprovado ato de racismo, até porque tal fato deveria ser comprovado pelos autores de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova do nosso ordenamento jurídico.\nSentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. \nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-08 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 21/09/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2011) Em paralelo, faz-se essencial consignar que, apesar de não terem as rés atendido ao comando judicial proferido no id 422213079, para que apresentassem as imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento comercial, tal fato, por si só, não autoriza este juízo a reconhecer a procedência do pleito autoral.
Isso porque não há norma positiva que regulamente as obrigações de conservação e guara de imagens de circuitos internos de segurança.
Assim, constitui liberalidade da pessoa jurídica a definição do lapso temporal durante o qual aquelas imagens estarão conservadas, exigindo-se, por óbvio, um mínimo de razoabilidade no prazo fixado.
Parcela significativa dos tribunais entende por razoável o prazo de 30 dias.
Transcrevem-se frações de julgamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DA AUTORA PARA DETERMINAR À RÉ, ORA AGRAVANTE, A DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS DO MOMENTO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL CONSTANTES NAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
AGRAVANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO AMBIENTE LOCADO À PARTE AGRAVADA.
ALEGAÇÃO, AINDA, DE DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DE ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA ARBITRADA.
Insurgência da agravante que merece parcial provimento.
Inexistência de obrigatoriedade de armazenamento de imagens por período superior a 30 (trinta) dias.
Pertinência da obrigatoriedade ou não de disponibilização das imagens deve ser objeto de análise probatória pelo juízo singular.
Afastamento da multa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01049518520248269061 São Paulo, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO.
FILMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA EM LOJA.
PRAZO DE ARMAZENAMENTO.
O tempo de armazenamento das gravações do circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial.
Prazo razoável de 30 dias.
Ausência de prova de que a alegada extinção das imagens não seja verdadeira.
Aplicação do art. 398 do CPC.
Não restou comprovado a incidência do dano moral no caso concreto.
Improcedência da demanda.
Apelação não provida. ( Apelação Cível Nº *00.***.*85-66, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*85-66 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA, NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE TERIA A OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAR O CONTÉUDO DA DATA DO FATO POR TEMPO DETERMINADO - CÂMERAS INSTALADAS POR MERA LIBERALIDADE DA EMPRESA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - FALTA DO PERIGO DE DANO QUE A DECISÃO AGRAVADA PODERÁ OCASIONAR À RECORRENTE - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. 1.
O tempo de armazenamento das gravações do circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial. 2.
Ausência de prova de que a alegada extinção das imagens não seja verdadeira. 3.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00965481920228190000 2022002131173, Relator: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA E MAUS TRATOS NO INTERIOR DE AGENCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – PROVA DIABÓLICA – IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA – ARMAZENAMENTO POR PERÍODO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O prazo de armazenamento das gravações de circuito interno de segurança é liberalidade do estabelecimento comercial, uma vez que não há determinação legal dispondo sobre o tempo de guarda.
II - Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a apelada/reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento, destarte, in casu, incumbe ao reclamante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, o que não foi feito de forma a comprovar a tese trazida na exordial. (TJ-MT - AGR: 10029121720188110041, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023) No caso em comento, a demanda foi proposta em setembro de 2023, diversos meses após os eventos narrados na petição inicial (18/02/2023).
Assim, não mais era possível impor às rés o dever de exibir as imagens das câmeras de vigilância.
O sistema judicial deve ser previsível, estável e confiável e, para tanto, exige o exame atento e qualificado da prova.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por TICIANE SANTANA DOS SANTOS, contra SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e SALVADOR SHOPPING S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 16 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/01/2025 07:13
Expedição de sentença.
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16/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 09:56
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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29/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de 8131257_91.2023.8.05.0001_maioridade supervenien
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21/11/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
19/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de TICIANE SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ALDA COLETA DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de 8131257_91.2023.8.05.0001_ciência decisão saneam
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02/09/2024 02:11
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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02/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:26
Expedição de decisão.
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27/08/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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20/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de 8131257_91.2023.8.05.0001_parecer saneamento_f
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02/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:34
Expedição de despacho.
-
26/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
-
05/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 01:01
Decorrido prazo de TICIANE SANTANA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDA COLETA DE SANTANA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:38
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a T. S. D. S. - CPF: *92.***.*24-42 (MENOR).
-
29/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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