TJBA - 0025862-78.2001.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:26
Decorrido prazo de CEREALISTA BOA SORTE LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 17:53
Decorrido prazo de QUIRINO FERNANDES NETO em 16/06/2025 23:59.
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21/06/2025 17:53
Decorrido prazo de IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0025862-78.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: USINA CAETE S A Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742), QUIRINO FERNANDES NETO (OAB:AL12982) EXECUTADO: CEREALISTA BOA SORTE LTDA.
Advogado(s): PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB:AL6958) DESPACHO Vistos, etc. A exequente requer a adjudicação dos bens avaliados no ID 197081429, bem como a pesquisa de novos bens através dos sistemas judiciais. Ao analisar os autos, verifico que a executada foi citada conforme mandado de ID 93167955 e atravessou petição nos autos (ID 93167941) com procuração constituindo advogado (ID 93167945). Determino a intimação do executado acerca do pedido de adjudicação dos bens penhorados e avaliados no ID 93167955 (art. 876 do CPC), devendo o executado ser devidamente intimado desta decisão de forma pessoal no endereço de ID 93167955 e pelo Diário Oficial através do seu patrono. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, não havendo qualquer manifestação, resta autorizada a lavratura do auto de adjudicação.
Caso tenha alguma impugnação do réu, os autos deverão ser conclusos para apreciação. Independentemente da providência anterior, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens e valores em nome da executada, tendo em vista que a dívida possui montante superior à avaliação dos bens penhorados.
Após o pagamento das custas processuais, ao Cartório para realização das pesquisas. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Designado (Documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501954281
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22/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476337955
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22/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0025862-78.2001.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Usina Caete S A Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana (OAB:BA8742) Advogado: Quirino Fernandes Neto (OAB:AL12982) Executado: Cerealista Boa Sorte Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0025862-78.2001.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: USINA CAETE S A Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA (OAB:BA8742), QUIRINO FERNANDES NETO (OAB:AL12982) EXECUTADO: CEREALISTA BOA SORTE LTDA.
Advogado(s): PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO (OAB:AL6958) DESPACHO Vistos, etc.
A exequente requer a adjudicação dos bens avaliados no ID 197081429, bem como a pesquisa de novos bens através dos sistemas judiciais.
Ao analisar os autos, verifico que a executada foi citada conforme mandado de ID 93167955 e atravessou petição nos autos (ID 93167941) com procuração constituindo advogado (ID 93167945).
Determino a intimação do executado acerca do pedido de adjudicação dos bens penhorados e avaliados no ID 93167955 (art. 876 do CPC), devendo o executado ser devidamente intimado desta decisão de forma pessoal no endereço de ID 93167955 e pelo Diário Oficial através do seu patrono.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, não havendo qualquer manifestação, resta autorizada a lavratura do auto de adjudicação.
Caso tenha alguma impugnação do réu, os autos deverão ser conclusos para apreciação.
Independentemente da providência anterior, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens e valores em nome da executada, tendo em vista que a dívida possui montante superior à avaliação dos bens penhorados.
Após o pagamento das custas processuais, ao Cartório para realização das pesquisas.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Designado (Documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 08:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/01/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:55
Expedição de E-Carta.
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02/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:44
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:27
Expedição de intimação.
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04/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:08
Juntada de informação
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25/04/2024 17:07
Expedição de intimação.
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09/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO COUTO RAMALHO DE CASTRO em 02/02/2023 23:59.
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15/07/2023 04:06
Decorrido prazo de QUIRINO FERNANDES NETO em 02/02/2023 23:59.
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13/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 06:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 06:32
Decorrido prazo de ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:49
Decorrido prazo de IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 18:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/02/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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06/02/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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26/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:47
Expedição de intimação.
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23/02/2021 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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23/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 00:00
Publicação
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Publicação
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19/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Mero expediente
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Recebimento
-
09/12/2014 00:00
Recebimento
-
23/10/2014 00:00
Recebimento
-
15/03/2010 00:00
Mero expediente
-
08/02/2010 00:00
Conclusão
-
09/11/2009 00:00
Conclusão
-
28/10/2009 00:00
Petição
-
28/10/2009 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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