TJBA - 0000184-88.2017.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000184-88.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adinael Carlos Miranda Dos Santos Advogado: Marcio Fabio Dantas Fonseca Santos (OAB:BA52627) Testemunha: Uequison Vinicius De Oliveira Santos Testemunha: Claudio Mota Gomes Testemunha: Gedeon Santana De Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000184-88.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ADINAEL CARLOS MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta em face de ADINAEL CARLOS MIRANDA DOS SANTOS e JOSE ADALBERTO SANTOS NASCIMENTO.
Com vista do IP 079/2015, oriundo do Departamento de Polícia Federal, o Ministério Público do estado da Bahia pugnou pelo declínio de competência para a Justiça Federal (ID 200250851 - pág. 40), no dia 22/07/2015, haja vista que um dos crimes foi praticado perante a Polícia Rodoviária Federal.
Em decisão de ID 200250852 - pág. 2, este Juiz declinou a competência para Justiça Federal — Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, com a remessa dos autos.
Com os fólios, o Juiz da Justiça Federal determinou intimação do Ministério Público Federal para se manifestar no feito.
O MPF propôs denúncia em face dos réus, como se denota do ID 200250852 - pág. 39, gerando a AP 346-39.2017.4.01.3314.
No dia 28/10/2016 o Juiz daquela subseção judiciária recebeu a denúncia somente em relação ao crime de uso de documento falso e se declarou incompetente para processar e julgar os demais crimes (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Os autos foram enviados para esta vara via malote digital, no dia 22/02/2017 (ID 726254469 - pág. 121).
Irresignado,o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, que foi recebido no dia 11/02/2019 (ID Num. 726254469 - pág. 160), alegando, em apertada síntese, que, ante a conexão probatória existente entre o crime de uso de documento falso e os demais praticados pelos réus, a competência para processar os julgar todos os crimes praticados, também seria da Justiça Federal, por força de lei. É o breve relatório.
Decido.
Na presente hipótese, ao receber os autos, este Juiz determinou abertura de vista ao Ministério Público no dia 07/03/2017 (ID 200250855 - Pág. 1).
O MPBA ofereceu denúncia em face dos réus pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor, com proposta de suspensão condicional do processo, oportunidade em que este Juiz determinou a inclusão do feito em pauta de audiência para apresentação das condições impostas no benefício, no dia 28/03/2017 (ID 200250857 - pág. 1 ).
Em audiência realizada no dia 05/08/2022, os réus aceitaram as condições estabelecidas no sursis processual (ID 220947463 - pág. 1).
Por força de sentença em ID 380911556 - pág. 1, foi declarada extinta a punibilidade da pretensão punitiva em face do réu Jose Adalberto Santos Nascimento, bem como homologada a suspensão do processo em face de Adinael.
Certidão informando o não cumprimento das medidas pelo réu Adinael em ID 416696707 - pág. 1.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação do réu para apresentar comprovante do pagamento da pena pecuniária, no dia 29/11/2023 (ID 423224776 - pág. 1), o que foi indeferido em ID 423447552 - pág. 1.
No dia 03/05/2024 o MP pugnou pela revogação da suspensão condicional e prosseguimento do feito em face de Adinael (ID 443179084 - pág. 1).
Aos 22/10/2024 este Juiz revogou o benefício da suspensão processual e determinou a citação do réu (ID 451351300 - Pág. 2).
Ocorre que, no dia 18/11/2024, este Juiz foi informado via malote digital, que, no dia 26/01/2021, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o recurso em sentido estrito interposto pelo MPF e reconheceu a competência da Justiça Federal (Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA) para julgar os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e receptação (art. 180 do CP), juntamente com o uso de documento falso (art. 304 do CP), conforme se observa em ID 474212589, tendo, inclusive sido realizada audiência com o réu no dia 09/07/2024 por aquele Juízo, oportunidade em que o réu Adinael aceitou a proposta de não persecução penal.
Da análise dos autos e de tudo que foi acima explanado, denota-se que a presente demanda possui identidade com a ação 346-39.2017.4.01.3314, pois possui as mesmas partes, causa de pedir.
Deste modo, revogo a decisão que determinou a citação do réu e decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Determino a baixa na distribuição Intimações e expedientes necessários.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
07/08/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO SANTOS NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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06/08/2022 03:59
Decorrido prazo de ADINAEL CARLOS MIRANDA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:29
Juntada de ata da audiência
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05/08/2022 12:01
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
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13/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
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13/07/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 13:00 VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL.
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13/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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23/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 13:41
Devolvidos os autos
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22/03/2021 11:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/01/2019 16:16
RECEBIMENTO
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29/01/2019 09:28
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2019 15:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/01/2019 11:04
RECEBIMENTO
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23/11/2018 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2018 17:23
AUDIÊNCIA
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30/10/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/03/2017 15:20
RECEBIMENTO
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30/03/2017 13:52
RECEBIMENTO
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30/03/2017 11:49
DENÚNCIA
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27/03/2017 13:33
CONCLUSÃO
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27/03/2017 11:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/03/2017 12:19
RECEBIMENTO
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07/03/2017 08:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/03/2017 08:20
RECEBIMENTO
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06/03/2017 17:59
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2017 16:42
CONCLUSÃO
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06/03/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/03/2017 16:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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