TJBA - 0000083-20.2011.8.05.0162
1ª instância - Vara Criminal de Itacare
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ SENTENÇA 0000083-20.2011.8.05.0162 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itacaré Reu: Elias Lourival Dos Santos Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Marcio Nascimento Dos Santos (OAB:BA63313) Reu: Rosilda Almeida Santos Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Anastacio Gomes Barbosa Neto (OAB:BA387-A) Reu: Domingas Conceição Dos Santos Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: André Santos Do Nascimento Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Jardelino Do Amparo Silva Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Juracy Silvério Dos Santos Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Roberto Carlos Silvério Dos Santos Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Regina Chagas De Jesus Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Carlos Alberto Da Conceição Panta Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Higino Honório Santos Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Luiz João Da Cruz Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Reu: Maria Antonia De Jesus Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Terceiro Interessado: Marileuza Santos Conceição Terceiro Interessado: José Carlos Oliveira Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000083-20.2011.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ELIAS LOURIVAL DOS SANTOS e outros (11) Advogado(s): DARTAGNAN PLINIO SOUZA SANTOS (OAB:BA35283), MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313), ANASTACIO GOMES BARBOSA NETO (OAB:BA387-A) SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra as seguintes pessoas: Elias Lourival dos Santos, Rosilda Almeida Santos, Higino Honório Santos, Luis João da Cruz, Domingas Conceição dos Santos, André Santos do Nascimento, Jardelino Amparo Silva, Juracy Silvério dos Santos, Roberto Carlos Silvério dos Santos, Regina Chagas de Jesus, Maria Antonia de Jesus (vulgo “Maria de Fátima”) e Carlos Alberto da Conceição Panta.
As acusações incluem os crimes definidos nos artigos 288, parágrafo único; 146, §1º; 148, §2º; 157, §2°, incisos I e II; e 163, parágrafo único, todos em conjunto com o art. 69 do Código Penal.
Especificamente, Elias Lourival dos Santos, Rosilda Almeida Santos, Higino Honório Santos, Regina Chagas de Jesus, Maria Antonia de Jesus e Carlos Alberto da Conceição Panta foram denunciados pelas infrações detalhadas anteriormente.
Enquanto isso, Luis João da Cruz, Domingas Conceição dos Santos, André Santos do Nascimento, Jardelino Amparo Silva, Juracy Silvério dos Santos e Roberto Carlos Silvério dos Santos enfrentam acusações sob os artigos 288, parágrafo único; e 157, §2º, incisos I e II, todos combinados com o art. 69 do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, em resumo: [...] No dia 23 de setembro de 2010, os acusados, associados em milícia de bando, sob a fachada de facção do Movimento do Sem-Terra, denominada Associação São José, liderada pelos dois primeiros — Elias e Rosilda —-, após procederem ocupação armada da Fazenda Maçaranduba, localizada no município de Maraú-Ba e, para tanto, utilizando-se, na busca de causar terror e incentivar à violência no campo, de práticas “intimidatórias e invasivas, consistentes em ostentação e disparos de armas de fogo tipo espingardas e revólveres, bem como facões e foices, além arremessos de fogos de artifícios, ordenaram que trabalhadores — que haviam chegado à sede do imóvel, a serviço da empresa Andrade Mendonça, legítima proprietária — se abstivessem dar início a obra de construção de uma ponte de concreto em substituição da de madeira ali existente, de que estavam encarregados.
Nisto, não satisfeitos, dias seguintes, aproveitando-se dos mesmos modus operandi e circunstâncias de tempo e lugar e imbuídos de igual propósito, na madrugada do dia 28.09.2010, por volta das 20h, a referida quadrilha armada, sob o comando expresso do primeiro acusado, visando constranger e afugentar todo e qualquer acesso e uso da propriedade rural, por si ilicitamente ocupada, após cercar o veículo marca Ford, tipo Ranger XLT, p.p.
MVD-0561, cor azul, modelo 2003, onde se achavam a Manuel Brito Damasceno Júnior, Hudson Nunes Silva e José Carlos Oliveira Santos - apelidado de “Peninha” —, amedrontando-os com palavras de ordem: “...vamos matar vocês sacanas...vocês não vão sair daqui vivos...vamos incendiar o carro...” — de que participara ativamente a acusada como, conhecida como “Maria de Fátima”, assim como os demais — , compelindo-os a abandonarem o automotor, bem como, anda, balançando-o violentamente no intuito de fazê-lo capotar, provocaram-lhe danos nos estribos - e capota, como positivado pelo Laudo de Exame Pericial de fls. 66/68.
Ato - contínuo ordenara-lhes, o grupo mafioso, que ali pernoitassem e deixassem o local somente no dia seguinte — isto feito por Junior e Hudson por volta das 7:30 h —, mediante o compromisso de convencerem os proprietários da Fazenda a procederem-lhe a entrega em definitivo da terra, oportunidade em que, ali, contudo, permanecera, “Peninha” — jurado de morte por Elias —, à espera de seu ulterior resgate, que se dera no dia seguinte imediato — 30.09.2010 -, juntamente com 14 (catorze) outras pessoas integrantes da Associação Nova Esperança, que se encontravam igualmente refugiadas em suas próprias casas por temor da dita quadrilha.
Os autos informam que os cabeças do grupo criminoso — Elias e Rosilda -, contumazes em ocupações armadas de propriedades rurais, com ânimo de subtração violenta de haveres e por meio de violência e de grave ameaça, após invadirem o imóvel rural, cortarem-lhe a energia elétrica e destruírem o motor, ali estabeleceram rotina diária de, no período diurno, sob a coordenação do citado chefe, assenhoravam-se de sacas diversas de cacau e seringa — cfe.
Fls. 55/64 — e retiravam-nas da Fazenda, e, no noturno, instalavam, como feito, clima de temor e pânico, quando ao som de tambores, facão arrastado no chão e gritos, faziam uso ostensivo do armamento de fogo, mediante disparos diversos e arremesso de fogos direcionados às habitações dos ocupantes outros que ali se achavam. 03.
A peça inquisitorial noticia outrossim que a ação da quadrilha integrada pelos denunciados decorria de disputa envolvendo a ocupação dessa mesma propriedade, em regime de comodato, por associação diversa e rival informada —- Nova Esperança, liderada pelo indivíduo conhecido por “Peninha” — esta, com a anuência da empresa proprietária —, e, nisto, contrariados e resolutos aqueles, levaram a termo as práticas ilícitas de constrangimento, ameaça, violência, destruição de bens e apossamento de produtos agrícolas pelo uso de força, exercendo o controle do acesso de entrada e saída na propriedade, como um poder paralelo, contando para tanto, inclusive, com apoio de segurança armada, por si arregimentada entre os seus próprios membros e terceiros contratados, que, diariamente, ao cair da tarde, ingressavam na Fazenda a bordo de um veiculo VW, tipo Gol, cor vermelho, sem placa policial, fornecendo considerável estoque de armas, de que faziam uso todos os denunciados — cfe.
Termos de Cópia Autêntica de fls. 119/128 e Autos de fis. 144; 156; 162; 172; 180/181; 190; 198; 208/209 — em suas reuniões noturnas, como testifica o acervo de fotos de fls. 115/117. 04.
Os autos dão conta de que o último acusado, alcunhado de “Roberto”, levando a cabo ameaça velada, molestara uma integrante da associação rival, Rosângela Santos de Jesus, propondo-lhe que mantivesse consigo e com os demais companheiros de seu grupo relação sexual em contraprestação de lhe ser assegurada segurança à sua família, sendo, nisto, obstado pela retirada de pronto da jovem do local por sua genitora. — 05.
Outrossim, revelam os autos que Luiz João, Higino, Domingas, André, Jardelino, Juracu e Roberto Carlos, dentre outros, mediante ostentação de armamento de fogo de que tinham posse, exerciam, também, pari passu, a segurança armada do grupo, pelo uso sistemático de grave ameaça e violência, fornecendo apoio ao assenhoramento criminoso do cacau e seringa como já relatado, cabendo, ainda a Higino, a concomitante, a preparação das armas utilizadas pela quadrilha, a par de incumbir aos demais acusados, inclusive, Regina e Maria Antônia, a efetiva subtração ilícita dos frutos em contraprestação de participação certa na partilha dos valores auferidos com a sua venda, que após serem repassados pela segunda acusa à tesoureira do grupo, alcunhada de Marilene, eram compartilhados em montante diferenciado entre os seus membros, tudo, sob a coordenação do primeiro acusado, que, igualmente, armado, exercia em conjunto com a sua consorte e comparsa, Rosilda, a liderança do bando.
A denúncia foi recebida por este juízo em decisão de ID 112208303, em 8 de junho de 2011.
Documentos subsequentes informam sobre a citação regular de Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos (ID. 112208304 fl. 01), que apresentaram resposta à acusação, bem como a não citação dos outros Réus, o que levou a citação destes por edital (ID. 112208304, fl. 04 a 07).
Considerando que os demais Acusados, citados por edital, não apresentaram resposta à acusação, o processo foi suspenso com relação a estes, com a suspensão do prazo prescricional.
Em 07 de agosto de 2014, foi realizada uma audiência de instrução criminal, onde testemunhas foram ouvidas e o Acusado Elias foi interrogado.
Ademais, foram ouvidas outras testemunhas através de carta precatória (ID 112208697).
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID. 112208707), pediu a condenação dos Réus conforme especificado no art. 157 §2, incisos I e II, combinado com o art. 288 do Código Penal.
Em petição de ID. 127179990 o Acusado Elias apresentou alegações finais em forma de memoriais, onde requereu a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 288 do CP, diante da inexistência de provas da estabilidade e permanência do suposto grupo criminoso, bem como o afastamento da qualificadora do crime de roubo em razão da utilização de arma de fogo.
No mesmo sentido, ao ID. 135362462 a Acusada Rosilda apresentou alegações finais em formas de memoriais onde postulou pela absolvição pelo crime de associação criminosa e art. 157 §2º inciso I e II, do Código Penal, diante da ausência de provas aptas a ensejar a condenação.
Subsidiariamente, requereu que fossem afastadas as majorantes previstas no supradito artigo. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentos a) Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais levantadas ou pendentes de apreciação, ainda que de ofício.
Verifico, portanto, que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. b) Mérito DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do CP) Os acusados ELIAS LOURIVAL DOS SANTOS e ROSILDA ALMEIDA SANTOS foram denunciados, em companhia dos demais Réus (citados por edital), pela prática do crime previsto no art. 288 do CP. À época dos fatos, dizia a redação do art. 288 do CP: Quadrilha ou bando: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Vide Lei nº 12.850, de 2.013) Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. É crucial esclarecer a relevância de se discutir a aplicação do revogado artigo diante da nova formulação do art. 288 do Código Penal, que define o crime de associação criminosa.
Esta norma entrou em vigor somente em 2013, posteriormente aos eventos descritos na acusação.
Portanto, considerando-se a novatio legis in pejus, é imperativo aplicar a lei vigente à época do delito em benefício dos Acusados.
Além disso, é pertinente destacar que, tratando-se de uma questão de ordem pública conforme o art. 61 do Código de Processo Penal, é viável reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando uma análise abstrata.
Neste sentido, a antiga redação do art. 288 do Código Penal previa para o crime de formação de quadrilha ou bando uma pena de um a três anos de reclusão, que dobrava caso o grupo estivesse armado.
Portanto, a prescrição, antes da finalização do processo, é determinada pelo limite máximo da pena de reclusão, que neste caso é de seis anos, devido à aplicação da majorante mencionada.
Conforme o art. 109, inciso III do Código Penal, o período prescricional é, então, de doze anos.
Ao analisar os autos, observo que um intervalo significativamente maior do que doze anos transcorreu desde o recebimento da denúncia, em 08 de junho de 2011 até o momento atual.
Assim, diante da ausência de quaisquer outros fatores que suspendam ou interrompam a prescrição em relação aos Réus Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos, é imperativo declarar a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
DO CRIME DE ROUBO Os Acusados Elias e Rosilda foram denunciados pela prática do crime de Roubo majorado, previsto no art. 157 § 2 incisos I e II em concurso material com os demais crimes a eles imputados.
Narra trecho da Denúncia: [...] Elias e Rosilda -, contumazes em ocupações armadas de propriedades rurais, com ânimo de subtração violenta de haveres e por meio de violência e de grave ameaça, após invadirem o imóvel rural, cortarem-lhe a energia elétrica e destruírem o motor, ali estabeleceram rotina diária de, no período diurno, sob a coordenação do citado chefe, assenhoravam-se de sacas diversas de cacau e seringa —.
Fls. 55/64 — e retiravam-nas da Fazenda [...] Contudo, considero essencial a absolvição dos Acusados devido à falta de evidências concretas que comprovem a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 157, §§ 2º, I e II, do Código Penal. É importante destacar que as provas reunidas no processo, em especial os depoimentos testemunhais coletados durante a audiência, não possuem a robustez necessária para estabelecer, de maneira inequívoca, a responsabilidade criminal dos Acusados pelo crime a eles imputado.
Proceder com a condenação sob estas circunstâncias equivaleria à adoção de uma responsabilidade objetiva, prática inadmissível no âmbito do direito penal de um Estado Democrático de Direito.
Neste contexto, cabe analisar detalhadamente os depoimentos colhidos durante a fase de instrução criminal: Por ocasião do seu depoimento, a testemunha Marileuza Santos Conceição narrou: [...] Que já morava na beira da BR 330 há cerca de onze anos, do lado de um lixão, e em casa de lona de plástico; que Durval indicou uma fazenda após ver a situação dela; que assinaram um documento de comodato e foram para a Fazenda a Massaranduba I; que quando chegaram lá já havia o grupo de Elias no local; que o Elias sempre apresentava uns papeis para eles, mas só foram porque o dono do local mandou; que pediu, num dia de chuva, para colocar as crianças num local seguro, mas Elias não deixou; que chegou a ver pessoas com armas, um revolver na mão de Gerônimo; que Gerônimo respeita o seu revolver que ele chamava de curió; que várias pessoas do grupo de Elias invadiram a casa de Peninha (José Carlos Oliveira Santos); que não viu Elias invadindo a casa de Peninha; que ele teve ficar fugido e escondido por três dias; que disseram que ele era assinar uma ata ou iria morrer; que as pessoas que invadiram a casa ameaçaram as pessoas, não deixavam passar e faziam muita bagunça; que o grupo de Elias as madeiras das pontes para que não passasse; Que não recebeu convite pra participar de reunião com o grupo de Elias; que as coisas de Peninha foram colocadas num quarto e a chave foi entregue ao depoente; que quando voltou a casa na casa não havia mais nada do quarto; que quando chegaram na fazenda o grupo de Elias já tinha três meses na fazenda [...] A testemunha José Carlos Oliveira Santos relatou: [...] Que era o presidente da Associação Nova Esperança; que foi oferecida a Fazenda Riachão por outro movimento social, mas que não chegaram a ocupar; que o INCRA informou que as negociações para essa fazenda ia demorar e que seria melhor procurar outra área; que apareceu o Zé Augusto, gerente das fazendas Massaranduba I e II, e Sr. do Bomfim; que Zé Augusto é gerente das fazendas vinculadas ao grupo Andrade Mendonça; que foi ele que ofereceu R$2.000,000,00 pelas três fazendas; que soube que o INCRA avaliou umas das fazendas por mais de dois milhões de reais; que permaneceram na pista enquanto faziam as medições das fazendas; que recebeu, em comodato, pela mão de Dr.
Pinheiro, advogado da empresa Andrade Mendonça, a Fazenda Massaranduba I; que os acusados, liderados por Elias, ora presente, invadiram essa fazenda; que teve que ficar três dias escondidos, temendo por sua vida; que foi ameaçado e amedrontado por meio de fogos de artifício e batidas de facão em sua porta; que Elias era o líder e as demais pessoas só fazia o que ele mandava; que não viu o Elias cometendo atos descritos da denúncia; que teve que sair com a roupa do corpo, pois os invasores não lhe deixaram nada; que Elias ficou em sua casa e tomou todas as suas coisas; que atualmente os acusados saíram do local e não voltaram ou lhe ameaçaram mais; que a associação que invadiu o seu comodato era conhecida como São José.
Dada a palavra Ministério Público: que os proprietários da Andrade Mendonça não estão mais na fazenda, estando 35 famílias assentadas na Massaranduba I, cerca de 200 pessoas; que faz dois anos que o INCRA assentou a gente, com Oficial de Justiça; que as outras fazendas não foram desapropriadas pelo INCRA; que a fazenda A Massaranduba I tem aproximadamente 400 ha; que a Caixa Econômica KS pretende construir 35 casa na fazenda; que quando foi pra fazenda Massaranduba já existiam pessoas acampadas; que o pessoal era vinculado ao acusado ELIAS [...] Por sua vez, a testemunha Álvaro Araújo Souza disse: [...] Que na ocasião dos fatos ele depoente foi contratado por Rudson para auxiliar na substituição de uma ponte de madeira, por uma ponte de concreto; que ele depoente esteve na fazenda por aproximadamente 10 dias, mas ficaram impossibilitados de fazer alguma coisa porque houve uma ocupação de mais de 50 pessoas, que não deixaram fazer a reforma na ponte; que durante a noite houve disparos de arma de fogo pelos ocupantes da fazenda; que durante o período em que estiveram na fazenda os ocupantes fizeram várias ameaças, dizendo que iriam matá-los se não deixassem a fazenda, inclusive utilizavam facões e faziam muito barulho; que ele depoente não conhecia os ocupantes da fazenda, nem tampouco os acusados mencionados na denúncia, lembrando que um deles se identificava como líder, mas ele não lembra o nome. [...] A testemunha André Luis Nascimento Santos narrou em juízo: [...] Que ele depoente foi contratado pelo dono da fazenda para fazer um trabalho social na construção e reparo de casas; que ele depoente trabalhou por aproximadamente 6 dias, sendo que num desses dias a fazenda foi cercada por alguns ocupantes dizendo palavras ameaçadoras, não só a ele depoente, como também aos colegas Rudson e Júnior; que as ameaças eram feitas pelos ocupantes, lideradas por um sujeito chamado Elias; que ele não conhecia os denunciados e passou a conhecer Elias depois da ocupação; que não chegou a identificar as pessoas de algum movimento de ocupação de terras, apenas o sujeito que se identificou como Elias e que era líder do grupo; que foram dirigidas palavras ameaçadoras, dizendo que se não saíssem da fazenda, iriam matá-los; que os ocupantes da fazenda tentaram virar o carro, mas não conseguiram.
Dada a palavra aos Drs.
Advogados dos acusados, respondeu: que ele depoente foi contratado também para reformar uma ponte que era de madeira; que nunca tinha ido até a fazenda anteriormente; que não viu nenhum trabalho realizado na terra pelos ocupantes; que, salvo engano, a ocupação e ameaças ocorreram no segundo ou terceiro dia que ele se encontrava na fazenda; que os ocupantes retiravam as tábuas da ponte, impossibilitando a passagem pela ponte [...] Por sua vez, a testemunha Rudson Nunes Silva, descreveu os fatos da seguinte forma: [...] que na ocasião ele depoente foi contratado pelo dono da fazenda para efetuar uma ponte, dirigindo-se até o local num veículo Ranger, na companhia de Júnior, Peninha e André, ressaltando que chegaram à noite e foram surpreendidos por mais de 250 pessoas que se encontravam ao redor das casas existentes na fazenda; que ele depoente e os demais companheiros foram ameaçados pelos ocupantes da fazenda que estavam armados de foice, facão e armas de fogo; que houve algumas negociações ou conversações, onde ele depoente e os demais companheiros assumiram o compromisso de deixarem a fazenda logo no dia seguinte, por volta das 7 horas da manhã, e diante de tanta coerção ele depoente e os demais companheiros naquele momento disseram que iriam conversar com o dono da fazenda para entregá-la aos ocupantes; que no momento em que chegou na fazenda um sr. apresentou-se como líder e responsável pela ocupação, acompanhado da mulher, que se dizia professora e responsável pela associação, tendo seu companheiro se identificado como Elias; que ele não conhecia os acusados anteriormente, só lembrando de Elias e da mulher dele; que a fazenda ficou sem energia e o local estava bastante escuro, inclusive chegaram a destruir o gerador existente na fazenda; que só conseguiu sair da fazenda pela manhã depois de fazer um acordo, conforme relatou anteriormente.
Dada a palavra ao Drs.
Advogados dos acusados, respondeu: que era a terceira vez que ele voltava à cidade, não tendo mais retornado depois do ocorrido; que quando chegou na fazenda percebeu que 4 ou 5 veículos pequenos estavam transportando os ocupantes da fazenda; que os ocupantes não estavam exercendo nenhuma atividade laborativa, tomando conhecimento que os ocupantes destruíram fazenda. Às perguntas do Magistrado disse que os ocupantes falavam palavras ameaçadoras, dizendo: “vamos matar vocês... vocês não vão sair vivos daqui”; que os ocupantes da fazenda danificaram o veículo utilizado por ele depoente, danificando a carroceira e o estribo do veículo; que ele depoente não estava armado, mas deu a entender aos ocupantes que estava armado, senão certamente morreria.
No mesmo sentido, a testemunha Nemésio de Jesus, narrou: [...] que na ocasião dos fatos mencionados na denúncia ele se encontrava na cidade de Maraú, e percebeu que foram feitos disparos de arma de fogo, com o objetivo de intimidar as pessoas que se encontravam na fazenda, inclusive ele depoente era funcionário da fazenda; que os disparos ocorreram à noite e não deu para perceber quem efetuou os disparos; que não se recorda dos demais fatos narrados na denúncia.
Que ele depoente não conhecia os acusados e somente se deslocou para a cidade de Maraú para trabalhar por algum tempo, ficando aproximadamente por 6 dias, deixando o serviço por não estar suportando a pressão que estava ocorrendo no local [...] Em seu interrogatório prestado em sede de instrução criminal, o Acusado ELIAS respondeu as seguintes indagações: É verdadeira a acusação? não.
Se não, qual o motivo que atribui a ela? Pois a intenção de Peninha era lhe retirar da área de qualquer jeito apesar de mandado de segurança na justiça federal, em Salvador, Processo nº 16341-81.2010, impetrado pela Associação São José dos pequenos produtores, em face do Superintendente Substituto do Incra, cuja liminar foi favorável e deferida em 11-05-2010, para fins de sustar o processo administrativo expropriatório Fazenda Massaranduba.
Onde estava no momento dos fatos? Dentro da Fazenda Massaranduba; que não existe divisão de Massaranduba I e II, mas sim Fazenda Massaranduba, Sr. do Bonfim e Boa Vista.
O que tem a declarar sobre as provas dos autos? Que não conhece as provas dos autos.
Conhece vitima(s) e testemunhas, tendo algo a alegar contra elas? Que conhece as vitimas arroladas na denúncia; que das testemunhas só conhece a Marileuza; que não tem nada pra dizer a respeito delas, suspeitando que foram as pessoas que vieram de Salvador dizendo que iam fazer a ponte na fazenda.
Conhece os instrumentos ou apetrechos utilizados na infração? Que não tem arma nem nunca portou arma; que a arma encontrada era um revolver calibre 32 velho que já estava lá na casa de Peninha.
Conhece algum fato que ajude na elucidação do fato? Que quando a policia o levou, as coisas de Peninha ficaram lá.
Tem mais algo a alegar sua defesa? Que Peninha foi incentivatp a fazer isso por influência de Marcos Nery do INCRA; e que cometeu nada dos fatos alegados nem quadrilha, nem ameaça, nem constrangimento ilegal, nem cárcere privado, e nem roubo ou extorsão [...] É essencial reconhecer que, a partir dos depoimentos apresentados, deduz-se apenas a narração de condutas genéricas atribuídas ao suposto grupo criminoso.
Falta, portanto, detalhamento específico sobre o objeto subtraído, assim como evidência de grave ameaça — elementos indispensáveis para a caracterização do delito estipulado no art. 157, §§ 2º, I e II, do Código Penal.
Os relatos deixam claro que, em nenhum momento, foi observado o Acusado portando arma de fogo.
Cabe destacar que, conforme os depoimentos testemunhais, o revólver calibre 38 estava na residência da pessoa de "Peninha".
Dessa forma, é incorreto aplicar a agravante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal ao caso em análise, visto que não houve violência ou ameaça com o uso de arma, conforme requerido pelo Ministério Público.
Ademais, embora ELIAS tenha sido identificado como o líder do grupo responsável pelos atos ilícitos, o nome de ROSILDA ALMEIDA SANTOS sequer foi mencionado em qualquer depoimento.
Diante do exposto, é salutar reconhecer que, no âmbito do processo penal, a validação da pretensão punitiva do Estado só deve ocorrer quando as evidências nos autos conduzirem à plena convicção de que o réu violou a lei.
Como se sabe, no direito penal, assegura-se ao acusado o benefício da dúvida, fundamentado no princípio do in dubio pro reo, conforme estabelecido pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Conforme leciona o professor Nestor Távora: A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
O princípio in dubio pro reo mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, em não alcançado esse grau de convencimento, a absolvição é imperativa.
Portanto, no caso dos autos, diante do cenário fático-probatório, ao contrário do que alega o Ministério Público, as provas existentes nos autos não comprovam com certeza inabalável de que ELIAS LOURIVAL DOS SANTOS e ROSILDA ALMEIDA SANTOS praticaram a conduta tipificada no artigo 157, § 2, I e II, do CP.
A essa evidência, considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a convicção necessária o roubo majorado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos supraditos Acusados.
DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL Os Acusados Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos foram igualmente denunciados por envolvimento no delito estabelecido no artigo 146, §1, do Código Penal.
Considerando-se que essa questão também abrange matéria de ordem pública, conforme estabelecido no artigo 61 do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime mencionado, conforme análise abstrata.
O crime de constrangimento ilegal, descrito no artigo 146, §1, do Código Penal, prevê, de forma abstrata, pena de detenção de três meses a um ano.
Essa pena é dobrada nos casos em que, para a realização do delito, há a congregação de mais de três pessoas ou o uso de armas.
Portanto, antes da sentença transitar em julgado, a prescrição é regida pelo tempo máximo de pena privativa de liberdade, que, neste caso, é de dois anos devido à aplicação da majorante mencionada.
Assim, seguindo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, o período prescricional correspondente é de quatro anos.
Ao analisar os autos, constata-se que um período significativamente maior que quatro anos transcorreu desde o recebimento da denúncia (em 08 de junho de 2011) até o momento atual.
Assim, na ausência de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição em relação aos réus Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em face do crime estipulado no artigo 146, §1, do Código Penal.
DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos foram ainda denunciados pela prática do crime previsto no artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal.
O crime de sequestro e cárcere privado qualificado, conforme estipulado no artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal, prevê pena de reclusão de dois a oito anos.
A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade, que neste caso é de oito anos.
Conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional é de doze anos.
Ao examinar os autos, constata-se que transcorreu um período superior a doze anos desde o recebimento da denúncia (em 08 de junho de 2011) até o momento atual.
Dessa forma, na ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação aos réus Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao crime descrito no artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal DO CRIME DE DANO QUALIFICADO Resta anotar, por fim, que os Acusados ELIAS e ROSILDA também foram denunciados pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163 parágrafo único do Código Penal.
Considerando o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, torna-se necessário declarar a prescrição do direito de punir do Estado em relação ao crime em discussão, conforme determinado de maneira abstrata.
Especifica-se que o crime de dano qualificado, articulado no art. 163, parágrafo único, estipula uma pena em abstrato que varia de seis meses a três anos de detenção.
Importante destacar que, antes do julgamento final, o cálculo prescricional se baseia na pena máxima possível, que, neste contexto, é de três anos.
Consequentemente, de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, estabelece-se que o período de prescrição é de 8 (oito) anos.
Ao examinar o processo, constata-se que um lapso temporal bem maior que 8 (oito) anos transcorreu desde a aceitação da denúncia (em 08 de junho de 2011) até o momento atual.
Portanto, na ausência de fatores que suspendam ou interrompam a prescrição para os acusados Elias Lourival dos Santos e Rosilda Almeida Santos, é mandatório declarar prescrita a pretensão punitiva do Estado relativa ao crime definido no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO os Réus ELIAS LOURIVAL DOS SANTOS e ROSILDA ALMEIDA SANTOS, já qualificados nestes autos, quanto ao crime previsto no art. 157 §2, I e II do Código Penal, com fulcro no art. 386 VII do CPP.
Ainda, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ELIAS LOURIVAL DOS SANTOS e ROSILDA ALMEIDA SANTOS quanto aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único; 146, §1º; 148, §2º; 157, § 2°, incisos I e II; e 163, parágrafo único, em face da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV e 109, III, V e IV, do Código Penal.
Determino o desmembramento do processo em relação aos Acusados HIGINO HONORIO SANTOS, LUIS JOÃO DA CRUZ, DOMINGAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ANDRÉ SANTOS DO NASCIMENTO, JARDELINO AMPARO SILVA, JURACY SILVÉRIO DOS SANTOS, ROBERTO CARLOS SILVERIO DOS SANTOS; REGINA CHAGAS DE JESUS, MARIA ANTONIA DE JESUS, vulgo “Maria de Fátima” e CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO PANTA, citados por edital. Às providências necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
04/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 05:42
Decorrido prazo de ROSILDA ALMEIDA SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 08:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
06/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2021 04:26
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
12/08/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 10:59
Juntada de carta precatória
-
12/07/2021 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
12/07/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:41
Devolvidos os autos
-
27/01/2021 10:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
29/04/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2019 15:07
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2017 11:27
CONCLUSÃO
-
14/08/2017 11:26
DOCUMENTO
-
06/07/2017 13:20
PETIÇÃO
-
06/07/2017 09:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/07/2017 14:22
RECEBIMENTO
-
08/06/2017 08:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/06/2017 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2016 13:31
CONCLUSÃO
-
24/08/2016 13:30
PETIÇÃO
-
24/08/2016 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/08/2016 13:07
RECEBIMENTO
-
24/08/2016 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/08/2016 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2016 09:10
DOCUMENTO
-
27/06/2016 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 10:11
PETIÇÃO
-
20/10/2014 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2014 10:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/08/2014 13:30
DOCUMENTO
-
08/08/2014 12:57
AUDIÊNCIA
-
04/08/2014 14:24
DOCUMENTO
-
04/08/2014 11:28
MANDADO
-
04/08/2014 11:28
MANDADO
-
04/08/2014 11:27
MANDADO
-
04/08/2014 11:26
MANDADO
-
10/07/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2014 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2014 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2014 09:06
MANDADO
-
10/07/2014 09:05
MANDADO
-
10/07/2014 09:05
MANDADO
-
10/07/2014 09:05
MANDADO
-
09/07/2014 13:29
AUDIÊNCIA
-
07/07/2014 13:26
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/06/2013 09:33
CONCLUSÃO
-
13/06/2013 09:32
DOCUMENTO
-
13/06/2013 08:29
PETIÇÃO
-
12/06/2013 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2013 16:54
RECEBIMENTO
-
19/04/2013 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/04/2013 13:58
RECEBIMENTO
-
02/04/2013 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/04/2013 10:42
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2013 11:35
CONCLUSÃO
-
26/02/2013 11:33
DOCUMENTO
-
18/01/2013 08:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2013 08:11
MERO EXPEDIENTE
-
26/11/2012 13:42
CONCLUSÃO
-
26/11/2012 13:41
DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2012 13:00
MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2012 10:29
CONCLUSÃO
-
05/10/2012 10:03
DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2012 12:38
DOCUMENTO
-
27/07/2012 16:50
DOCUMENTO
-
09/07/2012 11:32
DOCUMENTO
-
09/07/2012 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2012 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2012 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
28/05/2012 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/01/2012 16:46
CONCLUSÃO
-
31/01/2012 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/01/2012 16:45
DOCUMENTO
-
31/01/2012 16:44
MERO EXPEDIENTE
-
27/09/2011 14:52
CONCLUSÃO
-
27/09/2011 14:01
DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2011 10:00
PETIÇÃO
-
30/08/2011 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2011 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/08/2011 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2011 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/08/2011 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2011 15:22
CONCLUSÃO
-
09/08/2011 13:49
DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2011 11:37
DOCUMENTO
-
08/06/2011 09:46
DENÚNCIA
-
01/06/2011 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/05/2011 13:16
CONCLUSÃO
-
18/05/2011 13:15
DOCUMENTO
-
28/04/2011 09:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2011 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2011 13:47
CONCLUSÃO
-
20/04/2011 10:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/04/2011 10:12
RECEBIMENTO
-
18/04/2011 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/02/2011 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2011 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/02/2011 13:00
PREVENTIVA
-
18/02/2011 12:59
CONCLUSÃO
-
18/02/2011 12:58
PETIÇÃO
-
18/02/2011 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/02/2011 12:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/02/2011 12:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/04/2010 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2010
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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