TJBA - 8022376-40.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MILENE SALES GOMES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MILENE SALES GOMES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022376-40.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Milene Sales Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022376-40.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 480375101), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 480375101), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito x -
15/03/2025 10:30
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022376-40.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Milene Sales Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022376-40.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 480375101), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 480375101), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito x -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022376-40.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Milene Sales Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022376-40.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 480375101), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 480375101), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito x -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022376-40.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Milene Sales Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022376-40.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 480375101), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 480375101), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito x -
23/02/2025 20:12
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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23/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022376-40.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Milene Sales Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8022376-40.2024.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JARDIM BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718 EXECUTADO: MILENE SALES GOMES DOS SANTOS [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Não há pedido de gratuidade, motivo pelo qual deverá o cartório averiguar o recolhimento das custas.
Cite-se a parte executada, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apresentada (art. 829, CPC), ou, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independente de penhora, caução ou depósito.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, verba que fica reduzida pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
Permanecendo inadimplido o débito e não garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13).
Havendo oposição de embargos à execução pelo devedor ou garantido o débito exequendo, deve a Secretaria proceder à intimação do exequente para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Na hipótese de concordância do exequente com os bens indicados em garantia, lavre-se auto de depósito e demais atos pertinentes.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
24/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:12
Homologada a Transação
-
30/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
04/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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