TJBA - 8000195-80.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 04:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:22
Decorrido prazo de EDUARDO RAONI SAMPAIO MAGALHAES em 14/02/2025 23:59.
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14/05/2025 06:57
Expedição de sentença.
-
13/05/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 04:04
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000195-80.2025.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Eduardo Raoni Sampaio Magalhaes Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Reu: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000195-80.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDUARDO RAONI SAMPAIO MAGALHAES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Visando apreciar o pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outro documento, como balanço patrimonial, hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo quinzenal, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Após, retornem conclusos.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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