TJBA - 8000810-75.2022.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 10:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000810-75.2022.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Maria Josefina De Andrade Vieira Goncalves Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000810-75.2022.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTERESSADO: MARIA JOSEFINA DE ANDRADE VIEIRA GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA proposta por MARIA JOSEFINA DE ANDRADE VIEIRA GONÇALVES em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID nº 198385779), a parte autora busca o pagamento do Piso Nacional do Magistério referente ao período anterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ocorrido em 24/06/2021.
A autora argumenta que a decisão abrange todos os professores do estado, não apenas os filiados à associação que ajuizou a ação.
A defesa do Estado da Bahia tenta limitar os efeitos da sentença, mas a autora refuta essa tese e solicita o cumprimento da sentença com correção monetária, juros e gratuidade de justiça.
No despacho (ID nº 222609332), este Juízo determinou que a parte requerida apresentasse contestação.
Em contestação (ID nº 233460759), o requerido alega que a autora não comprovou sua filiação à AFPEB nem o desconto da associação e não demonstrou direito à paridade.
Afirma que a Lei nº 12.578/2012 transformou as parcelas em subsídio, com a VPNI como complemento, e que a autora cometeu erro ao calcular o piso nacional, deixando de considerar a complementação do subsídio.
No ID nº 235069224, a autora defende que os cálculos estão corretos, conforme a decisão judicial, e refuta a tentativa de revisar a coisa julgada.
Em despacho (ID nº 419586182), o Juízo determinou que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Ao ID nº 425250956, a parte autora informa que não pretende produzir mais provas.
Conforme certidão (ID nº 435941486), a parte requerida não se manifestou.
Ao ID nº 450870081, a autora requer a desistência do feito com extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria Josefina de Andrade Vieira Gonçalves em face do Estado da Bahia, cuja parte autora apresentou, nos autos, pedido de desistência da ação.
A parte autora, por meio de sua manifestação, requer a homologação da desistência do feito, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, cabe ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito quando houver desistência da ação por parte do autor.
Outrossim, o Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) esclarece que a desistência do autor, ainda que não conte com a anuência da parte ré, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo aplicável tal entendimento às demandas em trâmite nos Juizados Fazendários.
No presente caso, verifica-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora é expresso e inequívoco, inexistindo qualquer óbice ao acolhimento do mesmo, na medida em que o réu, apesar de citado, sequer apresentou contestação ou manifestação nos autos, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada.
Destaque-se que o pleito de desistência, quando apresentado antes da sentença e devidamente formalizado, encontra-se em conformidade com o princípio da disponibilidade que rege o direito processual civil, além de atender aos critérios dispostos no art. 200 e no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Por conseguinte, não há razão para indeferir o pedido formulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por Maria Josefina de Andrade Vieira Gonçalves, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cícero Dantas/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
23/01/2025 09:51
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:18
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:44
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ANDRADE VIEIRA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
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27/02/2024 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2024 23:59.
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19/02/2024 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA DE ANDRADE VIEIRA GONCALVES em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 12:06
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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26/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 19:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:43
Expedição de intimação.
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14/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:55
Expedição de despacho.
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13/12/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:00
Juntada de Petição de REPLICA-PISO-NACIONAL-ACAO-DE-COBRANCA
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12/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 07:59
Expedição de citação.
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16/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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