TJBA - 8034008-14.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034008-14.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Rosiel Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8034008-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES REU: ROSIEL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S.A., em face de ROSIEL PEREIRA DOS SANTOS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que foi concedida medida liminar ao ID. 99555150, tendo o mandado retornado negativo (ID. 210893543).
Ao ID. 261884117, foi cumprido o mandado de busca e apreensão, entretanto, sem a citação do réu.
Assim, este juízo intimou a parte autora para que providenciasse a citação do réu, com as devidas providências novo mandado de citação foi expedido, tendo retornado negativo (ID. 407110819).
A parte autora solicitou pesquisa eletrônica do sistema judiciário, sendo intimado para tomar ciência destas ao ID. 427756254.
Por não haver manifestação, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (ID. 439648532).
Decorrido o lapso de mais de 30 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Nos termos que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil., a parte autora foi intimada pessoalmente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Inicialmente, registro que a intimação pessoal por meio de endereço eletrônico atende a regra prevista no art. 485, III, § 1º do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbir que, se não forem cumpridos, ensejam a extinção da ação por abandono da causa.
Dessa forma, há que se considerar válida a intimação pessoal da parte autora por meio do endereço eletrônico – que foi inclusive indicado na petição inicial – por força do art. 246, § 1º do CPC, a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, § 1º, do CPC.2 .
C o m u n i c a ç ã o q u e se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4.
Apelo desprovido. (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-75.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - REL Des.
Maurício Kertzman Szporer Julgamento 9 de maio de 2023) Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por período superior a 30 dias.
Diante do exposto, por não promover os atos para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, revogo a medida liminar concedia, determino a devolução o veículo apreendido no prazo de 05 (cinco) dias e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários, vez que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
18/02/2025 21:00
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034008-14.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Rosiel Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8034008-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES REU: ROSIEL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GM S.A., em face de ROSIEL PEREIRA DOS SANTOS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que foi concedida medida liminar ao ID. 99555150, tendo o mandado retornado negativo (ID. 210893543).
Ao ID. 261884117, foi cumprido o mandado de busca e apreensão, entretanto, sem a citação do réu.
Assim, este juízo intimou a parte autora para que providenciasse a citação do réu, com as devidas providências novo mandado de citação foi expedido, tendo retornado negativo (ID. 407110819).
A parte autora solicitou pesquisa eletrônica do sistema judiciário, sendo intimado para tomar ciência destas ao ID. 427756254.
Por não haver manifestação, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (ID. 439648532).
Decorrido o lapso de mais de 30 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Nos termos que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil., a parte autora foi intimada pessoalmente, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Inicialmente, registro que a intimação pessoal por meio de endereço eletrônico atende a regra prevista no art. 485, III, § 1º do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbir que, se não forem cumpridos, ensejam a extinção da ação por abandono da causa.
Dessa forma, há que se considerar válida a intimação pessoal da parte autora por meio do endereço eletrônico – que foi inclusive indicado na petição inicial – por força do art. 246, § 1º do CPC, a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, § 1º, do CPC.2 .
C o m u n i c a ç ã o q u e se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4.
Apelo desprovido. (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-75.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - REL Des.
Maurício Kertzman Szporer Julgamento 9 de maio de 2023) Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, quedou-se inerte por período superior a 30 dias.
Diante do exposto, por não promover os atos para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, revogo a medida liminar concedia, determino a devolução o veículo apreendido no prazo de 05 (cinco) dias e resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários, vez que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
19/12/2024 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:25
Expedição de despacho.
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01/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:31
Expedição de despacho.
-
23/07/2024 21:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/06/2024 21:59
Expedição de despacho.
-
26/04/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 11:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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20/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:09
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 07/11/2023 23:59.
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02/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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02/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:15
Mandado devolvido Negativamente
-
05/12/2022 01:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
-
22/07/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
15/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 16:10
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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20/04/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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