TJBA - 8000447-61.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000447-61.2024.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Ana Paula Souza Muniz Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Benedito Benilde Coutinho Soares Reu: Pagseguro Internet Ltda Reu: Irlei Da Silva Nunes Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Reu: Andrea Aparecida Lucio Nogueira Reu: Eliana Araujo Borges Reu: Roger Lucas Marcelino Vieira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000447-61.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: ANA PAULA SOUZA MUNIZ Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: BENEDITO BENILDE COUTINHO SOARES e outros (6) Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) DECISÃO Pretende a parte requerente a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, os elementos existentes nos autos não corroboram a presunção de veracidade de sua declaração, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Destaca-se que “a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação” (STJ.
AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018). É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à gratuidade da justiça, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.
Sem prejuízo de outros documentos, para fins de comprovação da hipossuficiência são considerados prioritariamente os seguintes documentos: contracheque; extrato de benefício previdenciário; extratos bancários; declaração de IRPF do exercício anterior ou informação retirada do site da receita federal de que inexiste declaração na base de dados da receita; extratos ou declarações bancárias; certidão de propriedade de imóveis e automóveis; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato.
Ressalta-se que, "uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879- 80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando os documentos acima indicados, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça; e/ou, independente de novo despacho ou promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte (STJ.
AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
Em 18/09/2018).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
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09/09/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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