TJBA - 0522826-57.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0522826-57.2014.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: CLARA LAVANDERIA LTDA - ME, ROGERIO ELIAS RÉU: APELADO: BRASAO DO SUL CHURRASCARIA LTDA - EPP CERTIFICO, para os devidos fins, que: - decorreu in albis o prazo legal, transitando em julgado a sentença/decisão retro; - as custas remanescentes são inexigíveis, no momento, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, id n. 261047448 - procedi à baixa estatística dos presentes autos; O referido é verdade, do que dou fé. Salvador/BA, data de protocolo.
GABRIEL ARAUJO DA SILVA LEÃO ESTAGIÁRIO DE DIREITO EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA ESCRIVÃ -
10/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão dd2g
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0522826-57.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Clara Lavanderia Ltda - Me Advogado: Maria Consuelo Pinho Medauar Coutinho (OAB:BA36259) Advogado: Laura Romana Neiva Cerqueira Barbosa (OAB:BA79971) Advogado: Evelyn Vanessa Santos De Britto (OAB:BA66647) Interessado: Rogerio Elias Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051) Advogado: Maria Consuelo Pinho Medauar Coutinho (OAB:BA36259) Advogado: Laura Romana Neiva Cerqueira Barbosa (OAB:BA79971) Advogado: Evelyn Vanessa Santos De Britto (OAB:BA66647) Interessado: Brasao Do Sul Churrascaria Ltda - Epp Advogado: Alexandre Fuchs Das Neves (OAB:RS30060) Advogado: Marcia Lanzer De Souza (OAB:RS60464) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522826-57.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLARA LAVANDERIA LTDA - ME e outros Advogado(s): MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO registrado(a) civilmente como MARIA CONSUELO PINHO MEDAUAR COUTINHO (OAB:BA36259), LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB:BA35051), LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA79971) INTERESSADO: BRASAO DO SUL CHURRASCARIA LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB:RS30060), MARCIA LANZER DE SOUZA (OAB:RS60464) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos ajuizada por CLARA LAVANDERIA LTDA ME e ROGÉRIO ELIAS contra BRASÃO DO SUL CHURRASCARIA LTDA.
Na petição inicial (ID 261047437), os autores alegam que estabeleceram contrato tácito de prestação de serviços de lavagem de roupas, toalhas e guardanapos com a ré.
Afirmam que o valor original dos débitos seria de R$ 149.302,73, que atualizado chegaria a R$ 783.028,91.
Sustentam que a ré encerrou suas atividades irregularmente e alienou seu estabelecimento, caracterizando fraude a credores.
Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (ID 261047448).
A requerida apresentou contestação (ID 261047713) arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a existência de recibo de quitação datado de 21/03/2014.
No mérito, sustenta que antes de encerrar as atividades regularizou todas as pendências com fornecedores e que o débito com a autora foi objeto de transação, tendo sido pago o valor de R$ 26.000,00, conforme recibo firmado pelo autor Rogério Elias.
Certificado o decurso de prazo para apresentação de Réplica (ID 261047752).
Frustrada a conciliação (ID 261047936).
A requerida pugnou pela colheita de depoimento pessoal dos autores intimação deles para acostarem a integralidade das notas fiscais referentes às cobranças (ID 261047945) e, intimada a se manifestar, a autora quedou-se inerte conforme Certidão de ID 261048068.
Foi designada audiência de instrução (ID 261048085), realizada em 30/08/2022 (ID 261048266), na qual o juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender desnecessária, determinando a apresentação de alegações finais.
A parte requerida apresentou alegações finais (ID 290461937) reiterando a ausência de provas do direito alegado e a existência de quitação.
Certificado o decurso de prazo para manifestação dos autores (ID 391780373). É o relatório.
Decido.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O cerne da questão consiste em verificar a existência de débito da requerida é para com os autores, decorrente de alegada prestação de serviços de lavanderia.
No caso em tela, embora os autores aleguem a existência de débito no valor original de R$ 149.302,73, que atualizado chegaria a R$ 783.028,91, não lograram êxito em comprová-lo documentalmente, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Com efeito, os autores não trouxeram aos autos as notas fiscais dos serviços supostamente prestados, apresentando apenas uma relação unilateral de "faturas em aberto" (ID 261047444), cuja soma sequer corresponde ao montante acima referido.
Conforme asseverado pela requerida, o recibo acostado à inicial e datado de 21/03/2014 (ID 261047444, pág. 7), firmado pelo próprio autor Rogério Elias, demonstra que houve transação entre as partes com o pagamento do valor de R$ 26.000,00, tendo sido conferida "total quitação dos débitos havidos pela Brasão do Sul Churrascaria Ltda".
O referido recibo discrimina detalhadamente os valores que estavam sendo quitados, incluindo cheques e faturas do período de 16/12/2008 a 31/07/2011 no valor de R$ 43.097,98 e faturas de 16/05/2013 a 02/09/2013 no valor de R$ 4.813,16, totalizando R$ 58.037,12, sobre o qual foi concedido desconto de R$ 32.037,12, resultando no valor final negociado de R$ 26.000,00.
Inclusive, a requerida traz aos autos o comprovante de depósito da quantia negociada (ID 261047722).
Os autores não lograram demonstrar qualquer vício de consentimento na celebração desta transação que pudesse invalidá-la e não trazem aos autos comprovação da prestação de serviços não incluídos naquela relação cujo pagamento não tenha sido efetuado pela empresa requerida.
O mero arrependimento posterior pelo desconto concedido não tem o condão de desconstituir a quitação validamente outorgada.
De igual forma, os autores não comprovaram os alegados danos materiais decorrentes de custos financeiros bancários que teriam suportado em razão do suposto inadimplemento.
Assim, tendo havido regular transação entre as partes com a quitação do débito mediante recibo expresso, e não tendo os autores comprovado a existência de outros débitos além daqueles objeto da transação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de novembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
22/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 04:58
Decorrido prazo de CLARA LAVANDERIA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:58
Decorrido prazo de ROGERIO ELIAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:58
Decorrido prazo de BRASAO DO SUL CHURRASCARIA LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 23:02
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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09/01/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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18/12/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CLARA LAVANDERIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROGERIO ELIAS em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:17
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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02/05/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 08:44
Decorrido prazo de CLARA LAVANDERIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 08:44
Decorrido prazo de BRASAO DO SUL CHURRASCARIA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO ELIAS em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 21:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2022 00:00
Audiência
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31/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/07/2022 00:00
Expedição de Carta
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Carta
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
02/05/2022 00:00
Liminar
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 00:00
Petição
-
13/10/2020 00:00
Petição
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27/05/2020 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2017 00:00
Concluso para Sentença
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13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2016 00:00
Documento
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21/03/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Publicação
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07/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2016 00:00
Mero expediente
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03/03/2016 00:00
Audiência Designada
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/07/2015 00:00
Publicação
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16/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2015 00:00
Mero expediente
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22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2015 00:00
Petição
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22/05/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2014 00:00
Publicação
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08/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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