TJBA - 8007105-93.2022.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:10
Publicado Ementa em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 18:08
Deliberado em sessão - julgado
-
30/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
29/07/2025 10:06
Solicitado dia de julgamento
-
28/07/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 03:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084-A), MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A) APELADO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB:SP286836-A), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB:SP207221-A), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB:SP399942-A), BEATRIZ ARAUJO MARSILLI (OAB:SP517926) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Embargada para que, querendo, em cinco dias, apresente suas contrarrazões ao recurso interno.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des.
Josevando Andrade Relator A4 -
21/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:50
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:59
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s):MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG, MARCO VANIN GASPARETTI, BEATRIZ ARMANI CALCINA, BEATRIZ ARAUJO MARSILLI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO.
COMPLEXIDADE FÁTICA DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por STM Serviços Técnicos e Manutenção Ltda. - ME contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas - BA, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 296.406,67.
A apelante sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade de reforma do julgado que desconsiderou o conjunto probatório extenso apresentado na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de audiência de saneamento e organização, apesar da expressa solicitação da parte autora e da complexidade da demanda, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 357, §3º, do CPC impõe ao magistrado o dever de designar audiência de saneamento e organização do processo, com a participação das partes, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito.
A autora, em manifestação específica, requereu a aplicação do referido dispositivo legal, indicando a necessidade de delimitação das controvérsias fáticas e distribuição do ônus da prova, em razão do extenso acervo documental anexado à exordial.
O juízo de origem, contudo, ignorou o pedido formulado e julgou antecipadamente a lide, sem fundamentar o indeferimento da instrução probatória, violando os arts. 10 e 357, §3º, do CPC.
A sentença impugnada é lacônica e genérica, não enfrentando as provas juntadas, limitando-se a classificá-las como "unilaterais", sem esclarecer sua irrelevância ou fragilidade, contrariando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
A omissão do juízo em garantir a fase instrutória compromete o contraditório e a ampla defesa, revelando evidente cerceamento de defesa, conforme reconhecido na jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de audiência de saneamento e organização.
Tese de julgamento: A ausência de audiência de saneamento e organização do processo, quando expressamente requerida e justificada pela complexidade da causa, configura cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide, sem enfrentamento específico das provas apresentadas e sem fundamentação para o indeferimento da instrução probatória, viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 341, 357, §3º, e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1014125-88.2016.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 27.01.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000594-50.2021.8.26.0102, Rel.
Des.
Ana Catarina Strauch, j. 24.05.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.18.140918-6/001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007105-93.2022.8.05.0004, em que figura como Apelante STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA e Apelado BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
-
08/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 18:34
Deliberado em sessão - julgado
-
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/06/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/06/2025 17:22
Incluído em pauta para 07/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
10/06/2025 18:32
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
03/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/05/2025 17:56
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
09/05/2025 14:32
Solicitado dia de julgamento
-
08/05/2025 19:10
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:08
Decorrido prazo de STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8007105-93.2022.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Stm Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084-A) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912-A) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Apelado: Brasil Kirin Industria De Bebidas Ltda Advogado: Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB:SP286836-A) Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB:SP207221-A) Advogado: Beatriz Armani Calcina (OAB:SP399942-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084-A), MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A) APELADO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB:SP286836-A), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB:SP207221-A), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB:SP399942-A) DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o presente feito, percebe-se que quando da interposição do Apelo (ID 77396392), a parte Recorrente deixou de comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais.
Assim sendo, INTIME-SE o apelante para que, em cinco dias, comprove o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de não conhecimento do mesmo, por deserção (Art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem os autos conclusos, de tudo certificando.
Publique-se.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Josevando Andrade Relator A4 -
15/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8007105-93.2022.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Stm Servicos Tecnicos E Manutencao Ltda Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084-A) Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912-A) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Apelado: Brasil Kirin Industria De Bebidas Ltda Advogado: Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB:SP286836-A) Advogado: Marco Vanin Gasparetti (OAB:SP207221-A) Advogado: Beatriz Armani Calcina (OAB:SP399942-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-93.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084-A), MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A), CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912-A) APELADO: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB:SP286836-A), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB:SP207221-A), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB:SP399942-A) DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o presente feito, percebe-se que quando da interposição do Apelo (ID 77396392), a parte Recorrente deixou de comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais.
Assim sendo, INTIME-SE o apelante para que, em cinco dias, comprove o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de não conhecimento do mesmo, por deserção (Art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem os autos conclusos, de tudo certificando.
Publique-se.
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Josevando Andrade Relator A4 -
08/03/2025 06:57
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:15
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:29
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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