TJBA - 0567605-63.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0567605-63.2015.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Condominio Edificio Santa Emilia Advogado: Lea Marcia Britto Mesquita (OAB:BA11364) Advogado: Juraci Manoel De Carvalho (OAB:BA7149) Advogado: Izabel De Magalhaes Araujo Abreu Nascimento (OAB:BA14253) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superint De Control E Orden Do Uso Do Solo Do Municipio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA (183) n. 0567605-63.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA EMILIA Advogado(s) do reclamante: LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, JURACI MANOEL DE CARVALHO, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de ação cautelar, ajuizada ainda na vigência do CPC/73, o qual regulava o presente rito em seu art. 796 e seguintes.
Compulsando os autos, observa-se que a liminar pleiteada foi indeferida por este Juízo (ID 227565381), sendo concedido prazo de 30 dias para que a parte Autora, caso quisesse, manejasse a ação principal, contendo a integralidade dos seus pedidos, nos termos do que previa o art. 806, do CPC/73, vigente à época.
Decido.
Com o advento do CPC/15, ocorreu a extinção do Livro III do CPC/73, tópico que disciplinava as medidas cautelares e dava caráter autônomo ao processo cautelar.
A novel legislação instituiu o regime das tutelas provisórias em seu Livro V, retirando a autonomia do processo cautelar que existia no CPC/73.
O CPC/15 unificou o regramento e passou a prever a concessão de tutelas provisórias como uma técnica processual que visa obter o resultado útil do processo, e que pode ser requerida em qualquer momento da lide, sendo desnecessário o manejo de ação em autos apartados.
Logo, observa-se que a Cautelar Inominada, atualmente, figura como instituto extinto do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua resolução não encontra mais respaldo legal.
Desta forma, julgo extinta a presente medida cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, preservando os efeitos dela decorrentes enquanto vigia o CPC/73, notadamente, a validade da promoção da ação principal, a qual deve seguir o seu regular curso.
A ação cautelar possuía caráter acessório na sistemática do CPC/73, estando intimamente vinculada à sorte da ação principal.
Dada sua natureza eminentemente instrumental e acessória, e considerando que o presente feito foi extinto em razão de sua insubsistência no Código de Ritos, os honorários sucumbenciais deverão ser analisados e fixados no âmbito da ação principal.
Sem custas.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 16 de dezembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/05/2020 00:00
Mero expediente
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21/09/2016 00:00
Concluso para Sentença
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14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2016 00:00
Petição
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06/06/2016 00:00
Publicação
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02/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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24/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
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16/02/2016 00:00
Documento
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16/02/2016 00:00
Petição
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25/01/2016 00:00
Petição
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25/01/2016 00:00
Petição
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25/01/2016 00:00
Petição
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16/01/2016 00:00
Publicação
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14/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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13/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2016 00:00
Recurso
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13/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2015 00:00
Petição
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06/11/2015 00:00
Publicação
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03/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2015 00:00
Liminar
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29/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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29/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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