TJBA - 8000685-34.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAILE PINTO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 21:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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15/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000685-34.2023.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Samuel Andrade Dos Santos Advogado: Maile Pinto Souza (OAB:BA60536) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Reu: Mf Telecom Comercio Equipamentos De Comunicacao Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-34.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): MAILE PINTO SOUZA (OAB:BA60536) REU: CLARO S.A. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: SAMUEL ANDRADE DOS SANTOS em face de REU: CLARO S.A., MF TELECOM COMERCIO EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO LTDA, todos qualificados.
DISPENSADO O RELATÓRIO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte autora alega ter contratado para sua fazenda uma internet móvel da ora Acionada, tentando fazer crer a este juízo, que desde março de 2023 não possui acesso aos serviços.
Afirma que, por diversas vezes tentou solucionar seu problema junto à Ré, mas nada foi resolvido.
Pelos motivos expostos, buscou o Poder Judiciário requerendo: (i) concessão de tutela para o reestabelecimento dos serviços; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DA INÉPCIA DA INICIAL É de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação (THEODORO JÚNIOR, 2000:314).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, possuído causa de pedir determinada e pedido lícito e juridicamente possível.
NO MÉRITO Denota-se, ainda que, no caso em tela, que a prova do fato controvertido, em torno da prestação regular nos termos avençados no contrato firmado entre as partes e dos valores cobrados, questionados na exordial que originou diminuição patrimonial ao autor, somente pode ser feita por aquele que no processo reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o réu.
Por esta razão é que, de acordo com a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, alicerçada nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à justiça, reputo incumbir ao réu, o onus probandi .
Do conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, assiste, em parte, razão ao consumidor, pois, a parte demandada apesar de alegar que prestou de forma regular o serviço, deixou de comprovar houve a prestação efetiva dos serviços.
No caso em comento, a parte autora,
por outro lado, juntou inúmeros números de protocolos, não sendo juntada as respectivas ligações, nem foi carreado Termo de Vistoria do técnico da ré, datado e preenchido pelas partes.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.
Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes.
Necessário se faz ainda dizer que o artigo 6.º, inciso IV do mencionado Código estabelece como direito básico do cidadão à proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, no caso a suspensão do fornecimento por inadimplemento, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;” (grifo nosso) Com efeito, a situação aventada nos autos inclui-se entre aquelas da responsabilidade do fornecedor do serviço.
Aqui se fala em responsabilidade objetiva do prestador de serviços, vale dizer, não há o que se perquirir sobre culpa, competindo àquele que deu causa responder pelos danos que tenha causado ao consumidor.
DO VÍCIO DE QUALIDADE São impróprios serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Com isso, o CDC prescreve no "caput" do art. 14 e art. 22, que o fornecedor de serviços submete-se a responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos.
Vejamos os julgados das Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: Processo nº. 68337-0/2004-1 CV(12-1-1) Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –DANO MORAL – INDENIZAÇÃO.
Procedimento incorreto e indevido do réu, causou danos ao autor, os quais devem ser indenizados.
Ação procedente.
Fixação do valor indenizatório aplicado com parcimônia.
Recurso improvido.
Juiz(a)Relator(a): Márcia Borges Faria.
Processo nº. 24294-2/2005-1 CV(1-0-6) Ementa: Indenização por Dano Moral.
O recorrido foi vítima de má prestação por parte da recorrente, que por questão de desorganização interna não processou de forma satisfatória o pedido de rescisão do contrato, fazendo cobrança de dívida que inexistia bem como pedindo a restituição de aparelho que a muito já lhe havia sido devolvido.
Dano Moral configurado.
Improvimento do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Juiz(a) Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia.
Neste sentido, a controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que ao prever seus direitos básicos, garante a indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes das relações de consumo.
De outra forma, tem-se que, no caso de defeito ou inexecução dos serviços prestados, cabe ao consumidor o direito de reaver o valor pago (art. 20, II, do CDC).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, consagradas pelo Art. 14 do diploma consumerista, e, ainda por demais, reconhecida pelo Art. 186 do Estatuto Civilista, não podem ser lançados e desconsiderados na apuração da prática de atos relacionados com as relações jurídico-material decorrentes do consumo. É necessário, pois, apura-se simplesmente a existência de ação omissiva ou comissiva do agente, a fim de que seja este apenado pelo ilícito praticado, cabendo assim a responsabilidade civil, à luz do art. 927 do CC/2002.
De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade).
Nesse sentido, as obrigações assumidas pela parte contratada, sob a nova concepção de contrato e no Código de Defesa do Consumidor estão sujeitas a direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal, como ensina a insigne jurista Cláudia Lima Marques, in verbis: Esta visão dinâmica e realista do contrato é uma resposta à crise da teoria das fontes dos direitos e obrigações, pois permite observar que as relações contratuais durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no seu momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (de pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes da obrigação principal.
Em outras palavras, o contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta! Com efeito, as obrigações das partes não se resumem somente às prestações convencionadas expressamente.
DA DANO MORAL Portanto, evidenciado ato que lesionou direito básico do consumidor, impõe-se responsabilizar aquele que deu causa, inclusive na reparação por danos de ordem moral.
A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CRITÉRIOS – Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela em que o Consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do Consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.
DISPOSITIVO Diante do quanto exposto , com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE(S), EM PARTE, O(S) PEDIDO(S) CONSTANTE(S) DA PEÇA INICIAL, para condenar a acionada: a) a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; b) fornecer os serviços de internet contratado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do requerimento executório, sob pena de incidência de multa fixa e unitária de R$ 1.000,00 (-), sem prejuízo de ulterior majoração e modificação da periodicidade em caso de descumprimento, na forma do §4º do art. 84 do CDC.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinária de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
P.R.I.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
22/01/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 13:43
Juntada de Petição de carta
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13/12/2024 02:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 02:37
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 09:47
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 18:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/02/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/12/2023 19:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:47
Expedição de citação.
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28/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:44
Expedição de citação.
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28/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:42
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 10:32
Desentranhado o documento
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28/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/11/2023 10:32
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/11/2023 14:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 23/11/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:50
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:50
Publicado Citação em 09/10/2023.
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10/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:33
Expedição de citação.
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06/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:32
Juntada de acesso aos autos
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06/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 23/11/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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06/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:12
Outras Decisões
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11/05/2023 13:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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