TJBA - 8001436-37.2024.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Documento_1
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11/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:10
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:10
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:19
Nomeado defensor dativo
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25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MELO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Documento_1
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28/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001436-37.2024.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diego Melo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001436-37.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIEGO MELO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DIEGO MELO DOS SANTOS, pela prática do(s) crime(s) descrito(s) no(s) arts. 129, §13°, e 147, ambos do CP, c/c art. 7, inc.
I e II, da Lei 11.340/06, na sanção do art. 12 da Lei nº 10.826/03,, narrando os seguintes fatos: “[...] Noticiam os autos que, no dia 08/04/2024, por volta das 01h00, o denunciado, portando um canivete, avançou contra a vítima L.R.A, sua companheira, ameaçando-a.
Ato contínuo, quando a ofendida gritou por socorro, o réu aplicou um soco na boca da vítima, causando-lhe lesões corporais que serão atestadas pelo laudo de lesões corporais a ser juntado oportunamente.
Extrai-se ainda da investigação que, quando a Polícia Militar atendeu a ocorrência, entrevistando a ofendida, esta entregou-lhes uma arma de fogo, tipo espingarda, de fabricação caseira, de propriedade do réu, a qual estava na residência do casal. [...]”.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, apenas avaliando se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, verifico que foi preenchido adequadamente o quanto disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando ao acusado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, extrai-se dos autos a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, ficando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
A instauração da instância processual penal no caso em questão se mostra necessária, tanto para fins de se avaliar eventual responsabilidade do acusado pela suposta prática dos fatos narrados na peça acusatória, como também para possibilitar que o réu tenha respeitadas as suas garantias fundamentais no decorrer do procedimento.
Além disso, não incide, na espécie, nenhuma das causas de rejeição liminar da denúncia, previstas no art. 395 e incisos do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos arts. 41, 395 e 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público, diante de sua regularidade formal na espécie, admitindo o processamento da ação penal nestes autos.
Cite-se o(a) ré(u) para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do CPP, sob pena de nomeação de Defensor Dativo, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
22/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 10:02
Expedição de citação.
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22/01/2025 10:01
Expedição de intimação.
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13/12/2024 22:09
Recebida a denúncia contra DIEGO MELO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*72-51 (REU)
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03/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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